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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, nos autos de ação de cobrança em sede de cumprimento de sentença nº 0007649-80.2009.8.16.0001, proposta por ANTONIO VIALI LAVADO E OUTROS, rejeitou a impugnação oferecida pelo Banco no mov. 62.1, sob o fundamento de que o excesso da execução deve ser provado pela parte executada, cabendo-lhe o ônus pelo pagamento dos encargos, os quais não foram pagos (mov. 145.1).Em suas razões recursais sustenta o agravante, em síntese, que não se trata apenas de simples cálculo aritmético, sendo necessária a apuração dos créditos, por meio de liquidação por arbitramento, tendo em vista a complexidade dos cálculos. Defende que a fase de liquidação de sentença é o mesmo adotado para perícia, devendo as partes ser intimadas da data de realização do procedimento, podendo indicar assistentes técnicos, segundo o art. 465 do CPC, e apresentar quesitos e, quando da apresentação do laudo, as partes poderão manifestar suas eventuais contrariedades.Assevera que é entendimento pacífico em nossos tribunais que as sentenças relativas aos Planos econômicos serão ilíquidas, tendo em vista que a matéria em discussão são exatamente os percentuais aplicados nas cadernetas de poupança e, portanto, tais índices serão apreciados somente no julgamento do mérito. Dessa forma, requer a realização de perícia técnica para a apuração do valor devido, nos exatos termos da sentença exequenda, sob pena enriquecimento ilícito da parte agravada.Requer o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de reformar a decisão, determinando-se a remessa dos autos a contadoria para apuração de saldo devedor correto observando, de fato, aos ditames da sentença objeto da presente ação, sob pena enriquecimento indevido, prática expressamente vedada pela norma do art. 884 de nosso Código Civil (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento, o efeito pretendido restou indeferido (mov. 9.1).Contrarrazões pelo não provimento do recurso no mov. 14.1.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em saber se necessária a realização de liquidação por arbitramento para apuração dos valores devidos pelo Banco.Entendo desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, vez que a liquidação depende apenas de cálculo aritmético, conforme consignado pelo magistrado.Esclareço inicialmente que as demandas originárias das ações de cobrança individual em sede de cumprimento de sentença, não se aplica o entendimento de que deve haver liquidação prévia da sentença, como alegado pelo Banco em suas razões.Passado isso, observo que a decisão agravada entendeu que os cálculos não são complexos e que caberia ao Banco a prova do alegado excesso de execução: “Considerando que o excesso de execução deve ser provado pela parte executada, cabe a este o ônus de suportar os custos respectivos, os quais não foram pagos. Assim, a produção de tal prova fica declarada preclusa e, por consequência, os valores pretendidos pela parte exequente ficam reconhecidos com corretos, não havendo qualquer excesso de execução.” (mov. 145.1).Assim, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”, viável o cumprimento de sentença por cálculo aritmético. Tanto é possível que o autora apresentou seus cálculos no mov. 1.63.Nesse sentido, Luiz Guilherme Marioni leciona que “Quando a outorga de liquidez à obrigação depender de simples cálculo aritmético, o credor procederá à liquidação extrajudicialmente, realizando as operações matemáticas pertinentes. Dependendo a liquidação tão somente de cálculo aritmético, o demandante apresentará diretamente o pedido de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 509, § 2.º, CPC), apontando no requerimento o valor que entende devido, independentemente da abertura de nova etapa obrigatória interna ao processo para esse fim (STJ, 4.ª Turma, AgInt no REsp 1.182.789/RJ, rel. Min. Raul Araújo, DJe 02.10.2017)” (In Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, ed. 2021).Assim, possível que a liquidação de sentença se dê por cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º do CPC.Por fim, atente-se que, ao contrário do que foi alegado pelo Banco, o acolhimento dos cálculos da parte adversa não viola o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, não havendo que se falar em decisão ultra petita.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.
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