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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0064962-45.2022.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, em que figuram como agravante Banco do Brasil S.A., e agravado Antonio Oli Klosinski (Espólio de Francisco Klosinski). 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença de ação civil pública nº 94.0008514-1, autos nº 0002682-17.2021.8.16.0083, rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco e manteve o cálculo apresentado pelo exequente. 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) há necessidade de prévia liquidação, nos termos do artigo 509, inciso II e art. 511 do CPC. Os mutuários devem comprovar a titularidade do direito e os valores devidos. Essa é a decisão dos embargos de divergência em REsp nº 1.705018-DF, publicada em 10-2-2021; b) a União e o Banco Central devem ser chamados ao processo diante da aplicação dos comandos normativos por eles editados, assim como porque integraram o pólo passivo da ação civil pública; c) por conseguinte, é competente a Justiça Federal. Trata-se de litisconsórcio passivo facultativo. O REsp nº 1.319.232 concluiu pela solidariedade da condenação; d) ausente o interesse de agir, pois não houve comprovação da quitação os financiamentos, bem como da cobrança de IPC em março de 1990. Cabe ao devedor a comprovação de pagamento e do índice de 84,32%; e) é inepta a inicial por ausência da cédula de crédito rural, extratos da operação, comprovação do pagamento integral da CCR e cálculos do quantum da restituição que entende devida. Há possibilidade de requerimento junto à instituição e o pagamento de taxa. Não se aplica o CDC e a inversão do ônus da prova; f) ausente o interesse de agir, contrato rural firmado antes de abril de 1990 com fontes de recursos diversos da caderneta de poupança; g) há ilegitimidade ativa, pois a demanda foi ajuizada por herdeiro/espólio que não adotou as medidas legais para sucessão; h) a medida provisória º 2.196-3/2001 autorizou a cessão à União dos créditos referentes às operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas segundo a Lei nº 9.138/95. Com base nesse ato normativo, a maioria dos créditos inadimplidos e incluídos na Securitização / PESA foram cedidos à União, passando para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a responsabilidade pela cobrança desses ativos, quando inscrita em dívida ativa da união (DAU) ou da Procuradoria-Geral da União (PGU), quando não inscrita na dívida ativa. Logo, a titularidade para a execução desses créditos passou a ser da união Federal cessando a ingerência do Banco do Brasil sobre esses valores; i) inaplicável o CDC, mutuário que não se enquadra no conceito de consumidor final. O crédito é empregado na cadeia produtiva; j) há necessidade de realização perícia contábil; k) há excesso de execução. Foram incluídos juros remuneratórios não fixados na sentença coletiva. Não há que se falar em juros remuneratórios porque a natureza da devolução é indenizatória; l) os juros de mora devem ser calculados a partir da citação da presenta ação; m) deve ser aplicada a tabela de correção monetária da justiça federal; n) deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; o) é de 20 anos o prazo decadencial para guardar documentos; p) requer o efeito suspensivo e o provimento do recurso. 3. Deferido o efeito suspensivo (mov. 8.1). 4. Recurso não respondido (mov. 29.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco e manteve o cálculo apresentado pelo exequente. 6. Em primeiro lugar, trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais realizados antes de abril de 1990 com índices de correção monetária atrelados à poupança. 7. O pedido inicial da ACP foi julgado procedente para determinar a aplicação do índice de 41,28%, para o período de março de 1990, em detrimento do índice de 84,32% utilizado pela instituição financeira. Até o presente momento, pende o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil contra a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.319.232/DF. Logo, como não houve trânsito em julgado da sentença coletiva, a liquidação de sentença é provisória (CPC, artigos 520 e seguintes). 8. Contra o acórdão, o Ministério Público Federal e as entidades de classe assistentes interpuseram o Recurso Especial nº 1.319.232/DF, afinal provido para, em suma, condenar solidariamente o Banco do Brasil S.A., o Bacen e a União Federal: a) ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002; b) à obrigação de fazer consistente em comunicar aos correntistas que detinham financiamento rural junto à instituição financeira sobre o seu direito à respectiva diferença dos valores indevidamente cobrados; c) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (REsp 1.319.232/DF - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma – DJe 16-12-2014). 9. As instituições demandadas na ação civil pública opuseram Embargos de Declaração contra o referido acórdão, afinal acolhidos pela 3ª Turma do STJ, sem efeito infringente, apenas para analisar as preliminares reiteradas em contrarrazões ao Recurso Especial (EDcl no REsp 1.319.232/DF - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma - DJe 25-9-2015). 10. Na sequência, a União e o Banco do Brasil S.A., interpuseram Embargos de Divergência para requerer a modificação dos juros moratórios e a exclusão dos honorários advocatícios, respectivamente. A Corte Especial do STJ deu provimento a ambos os recursos para “(I) determinar que, nos cumprimentos individuais da sentença coletiva promovidos em desfavor da UNIÃO e/ou do BACEN, sejam os juros de mora, a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; (II) afastar a condenação dos réus da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios” (EREsp 1.319.232/DF - Rel.ª Ministra Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 30-10-2019). 11. O Banco do Brasil S.A., interpôs Embargos de Declaração contra o acórdão dos Embargos de Divergência ao argumento de que se deve aplicar um critério único para a incidência de juros de mora em face dos devedores solidários. Entretanto, a Corte Especial negou provimento ao recurso sob o fundamento de que não era viável o exame dessa questão por não ter sido suscitada por qualquer das partes nos embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita que se destina exclusivamente à uniformização da jurisprudência interna do STJ (EDcl nos EREsp nº 1.319.232/DF – Relª. Minª. Nancy Andrighi – Corte Especial - DJe 13-2-2020). 12. Ainda inconformado, o Banco do Brasil S.A., opôs os segundos Embargos de Declaração contra o acórdão dos Embargos de Divergência ao argumento de que a questão sobre os efeitos diversos da solidariedade surgiu apenas durante o julgamento dos Embargos de Divergência, bem como requereu a concessão de efeito suspensivo. Entretanto, em 5-3-2020, a eminente Ministra Relatora indeferiu o efeito suspensivo por não verificar a probabilidade de êxito recursal. E, em 12-5-2020, os Embargos de Declaração foram rejeitados por unanimidade de votos. 13. Por fim, é informação importante que se extrai da consulta processual que, na sequência, em 21-7-2020, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, na qualidade de 1ª Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, deferiu o pedido de medida liminar formulado pelo Banco do Brasil para atribuir efeito suspensivo ao RE nos EDcl nos EDcl nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.319.232/DF, até que o Supremo Tribunal Federal promovesse o julgamento do RE 1.101.937 (tema 1075). Ainda, em 10-8-2020, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário do Banco do Brasil, até a publicação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Em 22-6-2021, o Ministro Jorge Mussi, na qualidade de 1ª Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, revogou o sobrestamento e, com fulcro no art. 1.030, I, alínea “a”, e V, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário do Banco do Brasil. Esta decisão foi objeto de agravo interno em que o relator negou provimento, em sessão de julgamento realizada no dia 30-3-2022, mas suspenso o julgamento diante do pedido de vista antecipado da Ministra Maria Isabel Gallotti. Em prosseguimento ao julgamento, na sessão de 1°-2-2023, a Corte Especial, por maioria de votos, deu provimento ao agravo para afastar o óbice aplicado ao Recurso Extraordinário e determinar o seu devido processamento e remessa ao Supremo Tribunal Federal. Da prévia liquidação de sentença 14. Em segundo lugar, sustenta o agravante a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, antes de se dar início ao cumprimento da sentença, a fim de ser comprovada a titularidade do direito e o valor devido (CPC, art. 509, II, e 511), nomeadamente porque a apuração do montante devido revela considerável complexidade “face à necessidade de se apurar pagamentos parciais, cessões, negociações, alongamentos e o efetivo pagamento”, como afirma do Banco em suas razões recursais. 15. Assiste razão ao agravante. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.705.018/DF, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, pacificou a divergência que existia entre as Turmas sobre o decidido no REsp n° 1.247.150/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos na Corte Especial, com o entendimento de que o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a fim de completar a atividade cognitiva da ação coletiva com apuração dos titulares do direito e a fixação do valor devido. Nos termos do citado julgado: “Embargos de divergência. Execução individual de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Necessidade de prévia liquidação.1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.3. Embargos de divergência não providos.” (Eresp nº 1.705.018/DF - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe de 10-2-2021). Destaquei. 16. Realmente, a questão da legitimidade de cada correntista para executar a sentença coletiva se trata de nova alegação, fato novo, ou seja, que não foi objeto de apreciação na ação civil pública. Pontou o Ministro Luis Felipe Salomão: “É certo que a prova da titularidade do direito também é um fato novo a ser comprovado e, na maioria das vezes, mostra-se bastante controvertida" e se valeu da expressão “completar a atividade cognitiva da sentença.” Assim, o debate sobre a legitimidade enseja produção de prova, ainda que pré-constituída, e deve ser analisada pelo Judiciário sob cognição ampla e prévio contraditório, a fim de, somente posteriormente, seja possível sujeitar o Banco ao dever de pagar e aos atos expropriatórios da execução, o que justifica a liquidação pelo procedimento comum (CPC, art. 509, inciso II). 17. O referido entendimento está sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça aos casos em que pleiteia o pagamento de diferenças de correção monetária de cédula de crédito rural: “Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação civil pública. Cumprimento individual de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Cédula de crédito rural. Obrigação contida na sentença coletiva. Liquidação. Necessidade. Inovação recursal. Inviabilidade.1. Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990.2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.705.018/DF, em 09/12/2020, decidiu que "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado".3. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes.4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.002.360/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - Julgado em 12-12-2022 - DJe de 14-12-2022). Destaquei. 18. Nesse sentido, vale citar também os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.739.729/SP - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe de 26-10-2022; REsp nº 1.753.295/RS - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma - DJe de 27-10-2022; AgInt no AREsp nº 1.733.861/CE - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - Julgado em 30-8-2021 - DJe de 3-9-2021; AgInt no REsp nº 1.962.396/RS - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe de 24-3-2022; AgInt no AREsp nº 1.722.676/GO - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe de 30-6-2021. 19. Assim, revendo o posicionamento anteriormente adotado, e com fundamento no princípio da instrumentalidade, celeridade, efetividade do processo, assim como no aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 321), corroborado ao fato de que se trata de fase complementar de demanda coletiva, o que importa dizer que se deve evitar a repropositura de milhares de ações porque sobrecarregarão ainda mais o Poder Judiciário, merece ser provido o recurso para determinar que o processo seja convertido em liquidação por procedimento comum (CPC, art. 509, II). 20. Cândido Rangel Dinamarco leciona sobre o princípio da instrumentalidade das formas: "Não é enrijecendo as exigências formais, num fetichismo à forma, que se asseguram direitos; ao contrário, o formalismo obcecado e irracional é fator de empobrecimento do processo e cegueira para os seus fins." (A instrumentalidade do processo, RT, 1987, p. 180). 21. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “Agravo de instrumento. Cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. Decisão agravada que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente. Alegação ilegitimidade ativa. Desnecessidade de o poupador ser associado ao IDEC. Precedente do STJ e desta corte. Preliminar afastada. Do mérito. Indispensabilidade da liquidação prévia e de realização de prova técnica, nos moldes do artigo 509, ii, do CPC, mediante contraditório e ampla defesa do executado. Jurisprudência do superior tribunal de justiça. Precedentes desta 13ª câmara cível. Decisão cassada. Análise das matérias relativas a excesso de execução prejudicada. Recurso conhecido e provido.I. “Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente” (REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021).II. “O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado” (EREsp 1705018(2017/0274340-3 de 05/04/2021), Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/04/2021).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065667-43.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 16-12-2022). “Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Cédula de crédito rural. Acp nº 94.008514-1. Insurgência da instituição financeira. Alegada necessidade de prévia liquidação, pelo procedimento comum, da decisão da lide coletiva genérica. Acolhimento. Preservação do contraditório e ampla defesa. Entendimento consolidado pelo STJ. Retorno dos autos à origem para conversão do procedimento de cumprimento de sentença em liquidação de sentença. Demais questões prejudicadas. Recurso provido e prejudicado em parte.” (Agravo de Instrumento nº 0041780-30.2022.8.16.0000 - 13ª Câmara Cível - Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 21-10-2022). “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação civil pública nº 583.00.1993.808239-4, ajuizada pelo IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A. (sucedido pelo HSBC Bank Brasil S/A. – Banco Múltiplo). Acolhimento parcial da impugnação. Insurgência da parte executada. Necessidade de liquidação prévia no caso de cumprimento individual de sentença coletiva. Comando genérico das sentenças proferidas em ações coletivas que demanda complementação da atividade cognitiva. Posicionamento atual do STJ. Eresp 1.705.018/DF. Extinção sem resolução do mérito. Impossibilidade. Singela adequação do procedimento na origem. Artigo 321 do CPC e princípio da instrumentalidade das formas. Observância da liquidação pelo procedimento comum. Artigo 509, II, CPC. Decisão parcialmente reformada. Demais pedidos prejudicados. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0017986-77.2022.8.16.0000 - 13ª Câmara Cível - Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 07-10-2022). 22. Em terceiro lugar, diante necessidade de liquidação por procedimento comum, hipótese em que será oportunizado às partes o debate, em especial, sobre a legimitidade de cada correntista, assim como sobre o valor devido, em processo de cognição ampla que assegure o contraditório e a ampla defesa do réu, ficam prejudicadas as demais matérias do recurso, as quais deverão ser devolvidas a este Tribunal posteriormente.
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