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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por David Junior da Silva e Generci Pollon em face da decisão de mov. 15.1, que, nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” de nº 0007015-28.2022.8.16.0131, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.Nas razões de recurso, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) possuem demasiados gastos com saúde e; b) está o primeiro agravante impossibilitado de realizar seu labor, advindo a renda apenas da segunda agravante, que é professora aposentada. Pugnam, assim, pelo provimento integral do recurso interposto, com a conseguinte reforma da decisão recorrida. Em análise perfunctória, indeferiu-se o pretendido efeito suspensivo (mov. 9.1 – TJPR).Considerando a ausência de citação válida e por não vislumbrar prejuízos à parte agravada, deixei de intimá-la para contrarrazões.Os autos, então, vieram-me conclusos por ocasião da Ordem de Serviço n. 8914790-P-GP-CG (SEI! 0050160-50.2023.8.16.6000).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o art. 98, caput, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Conforme art. 99, §2 e §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui veracidade relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, bem como indeferida, se constatados indícios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: “Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Antes de decidir pelo indeferimento, deve o juiz possibilitar a parte pleiteante a comprovação da miserabilidade alegada, em observância ao princípio da cooperação, estatuído no art. 6º, do Código de Processo Civil. Destarte, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado, ainda, investigar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se fundadas razões para tanto.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). – grifei. No caso dos autos, a parte agravante afirma não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Sustenta que a sua condição financeira não deve ser avaliada apenas com base nas declarações de renda, mas sim deve ser considerado, sobretudo, os gastos excepcionais e prejuízos sofridos.Sem razão.Isso porque, analisando detidamente o caderno processual, verifico que os únicos elementos de prova capazes de sustentar o requerimento da agravante Generci Pollon quanto a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, foram os extratos de pagamento de sua aposentadoria, os quais demonstram que a parte obtém uma renda mensal líquida de R$ 5.441,31 (cinco mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos). No mesmo sentido, em relação ao agravante Davi Junior da Silva, os comprovantes do Simples Nacional demonstram que a parte obteve, no ano de 2020, uma receita anual bruta de R$ 56.960,50 (cinquenta e seis mil novecentos e sessenta reais e cinquenta centavos), a qual obteve considerável acréscimo para o ano seguinte, em R$ 79.303,00 (setenta e nove mil trezentos e três reais), conforme informações extraídas dos movs. 13.1 a 13.12 dos autos.Com efeito, muito embora a parte recorrente afirme não possuir meios de arcar com os encargos próprios do processo, verifico que os rendimentos mensais desta vão ao desencontro da alegação de miserabilidade financeira apresentada, pois sobressaem em muito o parâmetro de 3 (três) salários mínimos nacionais reconhecidos por este Tribunal de Justiça como aptos à concessão da benesse.A saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. HOLERITE. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE GASTOS QUE COMPROMETAM A RENDA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0021384-66.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 08.02.2022). – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. COMPROMETIMENTO DE RENDA NECESSÁRIO E NÃO VERIFICADO. RENDA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE GASTOS E CUSTOS COMPROVADOS, NÃO PERMITE ADMITIR A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. LIMINAR REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0065814-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.06.2021). – grifei. Ademais, quanto aos alegados gastos com saúde, não restou juntado aos autos nenhum comprovante de compra de medicamento, pagamento de tratamento médico e/ou cirúrgico, senão meros exames e atestados da condição patológica da recorrente Generci, o que, além de não demonstrar o comprometimento de sua renda, se comparado ao valor mensal percebido, não comprova a existência de gastos excepcionais neste sentido.Destarte, a declaração unilateral de hipossuficiência econômica, em que pese possua força relativa à concessão da benesse, não retira da parte que almeja obtê-la a obrigatoriedade de instruir o processo com elementos mínimos ao reconhecimento do benefício, pois, ainda que a gratuidade judiciária vise permitir aqueles que são vulneráveis economicamente a judicialização de suas causas, para fins de deferimento, faz-se necessária a demonstração efetiva de insuficiência de recursos, o que não ocorre nos autos.E, por assim ser, uma vez ausente provas nos autos capazes de demonstrar a necessidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária, de se manter o indeferimento do pedido, tal como na decisão de origem.Refiro, por fim, que, embora mantenha a decisão de indeferimento do benefício, nada obsta que estes requeiram junto ao juízo de primeiro o parcelamento das custas e despesas processuais, na forma a que prevê o art. 98, § 6, do CPC, in verbis: “[...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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