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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELI COBERTURA E VIDROS e ELIDIA FERREIRA DA SILVA DA CRUZ contra a r. sentença de mov. 287.1, proferida em sede de Ação de Cobrança ajuizada por MASTER TEMP COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, a qual julgou procedente o pedido formulado na petição inicial exarando o seguinte dispositivo: “(...) Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora e resolvo mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.209,22 (três mil, duzentos e nove reais e vinte e dois centavos), com posição em agosto de 2018.Os valores devem ser corrigidos pela média dos índices IGP + INPC (critérios do Decreto Federal n. 1544/95), incidindo juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos fluindo a partir da data do cálculo.De acordo com os princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro nos arts. 82, §2º e 84, do CPC/2015, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência à parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista o trabalho prestado pelo procurador, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, que possui baixa complexidade, e a desnecessidade de dilação probatória.Consigno, entretanto, que as verbas supramencionadas têm a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do direito à justiça gratuita, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC/2015).” 2. Nas razões recursais de mov. 291.1, as apelantes requerem a reforma do decisum, sustendo a ocorrência de nulidade processual porquanto o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de provas, seguido do julgamento antecipado da lide.Alegam a imprescindibilidade da dilação probatória para se demonstrar que a requerida, ora apelante, figura como sócia fictícia da pessoa jurídica devedora, sendo que jamais exerceu atos de administração da empresa.Nesse contexto, afirmam que o sócio de fato da sociedade é o sr. Alvaro Estevão da Cruz, ex-esposo da apelante, fato esse que restou ignorado nos autos em razão do cerceamento de defesa.Argumentam que, embora não seja possível apresentar contestação, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, CPC), sendo lícito requerer a produção de provas contrapostas às alegações do autor (art. 349, do CPC e Súmula 231 STF).Por fim, postulam pelo provimento do apelo para que se declare a nulidade processual, possibilitando-se, consequentemente, a realização da fase instrutória. 3. A apelada apresentou contrarrazões no mov. 295.1, defendendo o acerto do veredito singular. 4. Regularmente processados, vieram os autos a essa e. Corte de Justiça para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto. 2. Da atenta análise aos autos, tem-se que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve nulidade processual por cerceamento de defesa. 4. Extrai-se dos autos que MASTER TEMP COMÉRCIO DE VIDROS LTDA ajuizou a Ação de Cobrança originária em face de ELIDIA FERREIRA DA SILVA-ME e ELIDIA FERREIRA DA SILVA, ora apelantes, buscando receber crédito no valor de R$3.209,22 (três mil, duzentos e nove reais e vinte e dois centavos), a partir de duas notas fiscais decorrentes de negócio jurídico de compra e venda de mercadorias (vidros temperados).Por sua vez, o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido condenatório inicial, sob o fundamento de que restou demonstrado o inadimplemento das obrigações.Dessa decisão se insurgem as apelantes, alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide.Todavia, razão não lhes assiste. 5. Isso porque, diversamente do que afirmam os recorrentes, o feito comporta o julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam nos autos.Nesse passo, tratando-se de matéria de direito, perfeitamente cabível o julgamento a partir do conjunto probatório colacionado no processo, eis que, conforme já esclarecido na decisão de mov. 277.1, “a matéria versada no presente feito é eminentemente de direito, bastando a análise dos documentos carreados aos autos”.A propósito, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam sobre a possibilidade de julgamento antecipado: “(...) O dispositivo sob análise [art. 355, I, do CPC 15 – antigo art. 330, I do CPC 73] autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc. (CPC 374).”(in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). Vale acrescentar que o artigo 370 do Diploma Processual Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, ao dispor que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, exatamente o que aconteceu na espécie.Não se desconhece que o réu revel pode pedir pela produção de provas (art. 349, CPC e Súmula 231-STF), bem como intervir em qualquer fase do processo (art. 346, p. único, CPC), porém, tais direitos processuais não têm o condão de, por si só, afastar os efeitos materiais da revelia que se operaram no caso concreto, que prevalecem, como bem decidiu a d. Magistrada singular ao concluir que “(...) a tese defensiva lançada no petitório de mov. 263.1 não deve ser conhecida. Isso porque foi apresentada de forma totalmente intempestiva (arts. 335 e 336, do CPC/2015), ao passo que a disposição do parágrafo único do artigo 346 do CPC/2015 não autoriza que a pretexto de produzir provas a parte revel venha a inovar o quadro fático dos autos”, sobretudo porque o indeferimento do pedido de dilação probatória não ocorreu em razão da revelia, mas sim porque o d. Juízo a quo entendeu que os documentos existentes nos autos eram suficientes para formar seu convencimento (mov. 277.1).Ademais, a presunção de veracidade é confirmada pelas provas presentes no processo, valendo ressaltar que os fatos descritos na petição inicial (negócio jurídico e inadimplemento) sequer foram contestados na peça de defesa (mov. 263.1).Sobre a possibilidade de julgamento antecipado, confira-se a jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça: “1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE DA CELEBRANTE. PRELIMINAR REJEITADA. Celebrado o contrato com a Autora, constando que é casada com o segundo Autor, é legítimo o cônjuge para configurar no polo ativo da demanda, conforme o art. 1.647 do Código Civil e art. 73 do Código de Processo Civil. 2) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU REVEL. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS APRESENTADOS. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. a) O art. 344 do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito em caso de revelia e o art. 349 permite a produção de provas quando o Réu se faça representar a tempo nos autos. b) Apresentada a defesa extemporânea pela Requerida, quando os autos já estavam conclusos para sentença, não há que se falar em produção de provas. c) Apresentados os documentos em defesa extemporânea, sua valoração se refere ao mérito da causa, desnecessária a produção de outras provas. 3) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. POSTERIOR PENHORA SOBRE O IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. a) Notificada a parte autora quanto a penhora existente no imóvel, comprovada por meio da certidão de matrícula, o que impediu a normal execução do contrato, justifica-se a resolução contratual por culpa da Requerida, independente da origem da penhora. b) Resolvido o contrato por culpa da Requerida, em razão de penhora sobre o objeto contratual, devida a devolução integral dos valores, nos termos da Súmula 543 do STJ. c) Configura-se dano moral aos compromitentes compradores a resolução contratual por culpa da Requerida, em razão de penhora realizada sobre o lote objeto do contrato, conforme indenização fixada em sentença no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4) APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0005623-62.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.10.2019) (g. n.). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE – ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, A QUAL APLICOU A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – RECURSO DE APELAÇÃO – 1. PLEITO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA QUE OS APELADOS COMPROVEM AS PARCELAS PAGAS – NÃO CABIMENTO – APLICAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL, A QUAL AFASTA O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE – 2. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – 3. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS E EFEITOS DA REVELIA DEVIDAMENTE CONSIDERADOS PELO JULGADOR SINGULAR – 4. VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, INCLUSIVE COM BASE NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL – 5. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0011605-75.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 12.04.2021) (g. n.). Destarte, mostra-se correta a r. sentença que julgou procedente o pedido de cobrança. 6. Diante do desprovimento do apelo e do contido no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), observada a concessão da gratuidade da Justiça. 7. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
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