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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joana Cleuse de Lima, nos autos de nominada “Ação de Revisão Contratual C/C Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada” nº 0013669-74.2021.8.16.0031, em face da decisão que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, nos seguintes termos:“(...) Compulsando os autos, é possível verificar a aquisição de um veículo pela autora, no valor e R$40.000,00, cujo pagamento acontece em parcelas mensais de R$1.183,00 (mov. 1.11). Veja-se que a autora sustentou que sua renda advém de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, o que não guarda razoabilidade, pois se assim fosse, a autora despenderia a integralidade de sua renda tão somente para pagamento do financiamento. Ademais, em que pese tenha alegado que as rés ALMEIDA E HORST LTDA e KASSIAN HENRIQUE HORST – ME preencheram o contrato em seu nome, e que seu neto auxilia no pagamento das parcelas, tal fato não restou comprovado. Nota-se que a autora vem tomando uma atitude de não colaboração com o Juízo, recusando a apresentar documentos que podem esclarecer sua real situação financeira, o que representa forte indício de que esta aufere renda superior à alegada, o que afasta a condição de fragilidade econômica atribuída anteriormente. Nesse sentido: (...)Assim, diante dos elementos apresentados pelos réus, e da inércia da parte autora, com base no art. 98, §3º, do CPC, ACOLHO a preliminar de mérito arguida pelos réus, e REVOGO o benefício da assistência judiciaria gratuita anteriormente concedido à autora” (mov. 80.1 – origem)..Alega a Agravante, em síntese, que a) “a MM Juíza, não aceitou os documentos já acostados nos autos, em especial na impugnação, com relação ao pedido de justiça gratuita”; b) “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”; c) “a declaração de hipossuficiência é o suficiente para a concessão do benefício”; d) “a declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício. Pede, então, seja concedido efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, reformada a decisão agravada para que seja devolvido à agravante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (mov. 1.1 - TJPR).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido através da decisão de mov. 18.1 – TJPR.Não foram apresentadas contrarrazões pelos Agravados (movs 29.1 e 30.1 - TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto por JOANA CLEUSE DE LIMA, e uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo – art. 1.007, §1º, do CPC/15, tempestividade e regularidade formal), passo à análise do mérito.2. MéritoEm princípio, foi deferido à Agravante os benefícios da justiça gratuita com base em que ela “aufere menos de 3 salários mínimos por mês” (mov. 11.1).Ocorre que, revendo o entendimento adotado, o juiz a quo acolheu a impugnação apresentada em contestação (mov. 36.1) e revogou a assistência judiciária gratuita concedida anteriormente, sob o fundamento de que a Agravante se recusou a apresentar documentos para esclarecer sua real situação financeira (mov. 80.1). É sabido que a gratuidade de justiça não faz coisa julgada material, tratando-se, portanto, de matéria que pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado, desde que haja indícios de modificação das condições econômico-financeiras da parte.Como já salientado na decisão preliminar, o cotejo dos documentos juntados pela Agravante traz informações duvidosas que prejudicam a análise da sua real e atual situação econômica.Ora, considerando o vultoso valor do financiamento (cerca de R$ 40.000,00) e que o valor da renda mensal declarado nos autos (R$ 1.100,00 – mov. 9.3) estaria aquém das parcelas assumidas de R$ 1.183,00 (mil cento e oitenta e três reais), os argumentos de hipossuficiência financeira restam fragilizados, pois, se aquela fosse verídica, ela estaria sendo totalmente consumida nas parcelas bancárias.Ademais, a omissão da Agravante em apresentar os documentos solicitados pelo Juízo por duas oportunidades (mov. 6.1 e 70.1- origem) legitima a combatida revogação do benefício, diante da falta dos pressupostos legais para a manutenção.Nesse sentido:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO NO INÍCIO DA FASE DE CONHECIMENTO – REVOGAÇÃO PARCIAL – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ENTÃO ENSEJADORA DA ENTREGA DO BENEFÍCIO COMPROVADA – AQUISIÇÃO RECENTE DE TRÊS VEÍCULOS AUTOMOTORES, CUJA SOMA ATINGE CIFRA CONSIDERÁVEL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037586-84.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.08.2022).Portanto, a despeito da alegada presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não se pode olvidar, outrossim, que a Constituição da República estabelece em seu artigo 5º, inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.3. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Joana Cleuse de Lima, nos termos da fundamentação supra.
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