Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, promovida por Joelson dos Santos, em face da deliberação do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaraniaçu, que em error in procedendo indeferiu o requerimento da defesa de apresentação das razões recursais perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (autos de ação penal nº 0000002-28.2013.8.16.0087 – mov. 171). Afirma que, em resenha, que “decisão atacada é ilegal justamente por contrariar expressa disposição legal trazida pelo Código de Processo penal, a qual: faculta a parte interpor o recurso de apelação com apresentação das razões recursais perante o tribunal de justiça, ou seja, a lei é clara a prever este direito do apelante, inexistindo motivos idôneos para questionar sua validade.” Ao final, requer em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo a decisão atacada e, no mérito, que seja possibilitada a apresentação das razões de irresignação em segunda instância. Requer, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios. (mov. 1.1) A liminar foi deferida, determinando a comunicação, com urgência, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaraniaçu acerca da deliberação (mov. 11.1). A douta Procuradoria Geral da Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, mov. 25.1. É a exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A correição parcial perdeu o objeto. Isso porque o magistrado, em data de 04 de novembro de 2022, ou seja, após a protocolização do recurso, prolatou decisão nos autos de ação penal nº 0000002-28.2013.8.16.0087, determinando a remessa dos autos ao 2º grau para apresentação das razões recursais, exatamente conforme requerido pelo corrigente (mov. 177.1). Inclusive, salienta-se que o corrigente já apresentou as respectivas razões recursais em 2º grau, conforme se observa da mov. 14.1, dos autos de Apelação Criminal nº 0000002-28.2013.8.16.0087. Diante disto, o recurso está prejudicado. Por fim, o defensor clamou pela fixação da verba honorária pela interposição do recurso. É dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a sentença penal transitada em julgado que arbitra honorários do advogado a serem pagos pelo Estado, constitui título executivo, o qual pode ser executado por gozar dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Contudo, os Tribunais têm entendido que a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, mencionada pela defesa do acusado, tem natureza orientadora, não vinculando, portanto, o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática do caso em concreto. A propósito, tem-se os seguintes julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- DELITO DE TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA FARTAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003234-78.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.02.2022)(Grifei) Assim, fixa-se R$ 600,00 (seiscentos reais) atinente à interposição do recurso, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 do PGR/SEFA, tendo em vista o zelo profissional e o grau de complexidade da causa. Cumpre esclarecer que o requerimento de certidão de honorários advocatícios deverá ser formulado no Departamento de Gestão Documental, no site deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto 381/2018, in verbis: “Art. 1º Para obtenção de certidões, o interessado deverá formular requerimento circunstanciado ao Secretário do Tribunal de Justiça, apresentando-o no Departamento de Gestão Documental. Art. 2º O requerimento de certidão administrativa, funcional ou judicial relativa aos feitos de segundo grau de jurisdição, originários ou não, em andamento ou arquivados, só será admitido com o adiantamento do pagamento do valor previsto na Tabela de Custas da Lei Estadual nº 6.149/70, atualizado pela Lei Estadual nº 19.350/17 e alterações posteriores, via guia de recolhimento do FUNREJUS, disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça ou junto ao Departamento competente, a qual será preenchida pelo próprio interessado.” Oportuno ressaltar que não há custas prévias para emissão da certidão de honorários, contudo ao gerar o requerimento pelo formulário do Departamento de Gestão Documental (item II), será solicitada a juntada de comprovante de pagamento, nesse campo deverá ser anexada a cópia do acórdão que concedeu honorários. Por tais razões, voto pela prejudicialidade do recurso, com fixação dos honorários advocatícios.
|