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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença do mov. 145.1, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar os réus ao pagamento das cotas condominiais referentes aos vencimentos em 05/04/2019; 05/07/2019; 05/08/2019; 05/09/2019, no valor principal de R$ 3.865,52, bem como aquelas que se venceram no decorrer da demanda até o início do cumprimento de sentença, com incidência de multa moratória de 2%, correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês, os dois últimos a partir do vencimento de cada parcela. Ainda, condenou os réus ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, os réus apresentaram o recurso de mov. 148.1, em cujas razões sustentaram que: a) a preliminar de inépcia da inicial rejeitada no despacho saneador deve ser acolhida, pois não apresentados documentos necessários à comprovação dos valores cobrados, como balancetes e prestação de contas do condomínio, para verificação da origem dos débitos; b) a planilha do mov. 1.8 acrescenta valores, índices, juros e critério de correção de forma unilateral, não autorização pela Convenção de Condomínio, tampouco pela legislação; c) a petição inicial cobra juros de mora, multa e correção, mas a ata do mov. 39.3, no item 8, intitulado “Redução dos prazos para o encaminhamento dos atrasados e inadimplentes para cobrança” prevê apenas a incidência de juros de mora e multa; d) e como nada dispõe sobre o momento inicial da incidência da correção monetária, ela deve incidir a partir da citação dos réus e não do vencimento das parcelas, assim como os juros de mora, pois somente a citação coloca o devedor em mora; e) não deve incidir a multa sobre os juros, sob pena de caracterizar bis in idem.Requereram, assim, o provimento do recurso.Contrarrazões ao mov. 154.1.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, atendendo ao disposto no artigo 1.009 e seguintes do CPC, conheço do recurso de apelação.Consta dos autos que o condomínio em questão ajuizou a presente ação para cobrar dos réus, proprietários do apartamento 44, bloco B, as taxas condominiais vencidas em 05/04, 05/07, 05/08 e 05/09/2019. Em face da sentença de procedência, os réus se insurgem quanto à inépcia da petição inicial, encargos e seus respectivos termos iniciais.Em relação à inépcia da petição inicial por ausência de documentos que comprovem a origem das taxas condominiais e respectivas prestações de contas, pondero que a documentação trazida aos autos é suficiente para embasar o pedido de cobrança e, eventual divergência quanto aos valores lançados, que dizem respeito à composição da taxa, devem ser discutidos em via processual adequada e verificados diretamente junto ao condomínio. Portanto, a pretendida juntada prestação de contas e balancetes poderia ter sido diligenciada diretamente ao condomínio, pois é de interesse exclusivo do réu e não constitui documento imprescindível para o ajuizamento da ação. Nesse sentido já decidi na Apelação Cível nº 001509-49.2008.8.16.0001, j. 15/08/2022.Em relação à incidência de multa, juros e correção monetária no cálculo dos valores cobrados, é certo que se tratam de consectários legais previstos para o caso de descumprimento de obrigação pecuniária, e não precisam estar previstos na convenção de condomínio, pois preceitua o artigo 389 do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mas juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios”.A correção monetária, especificamente impugnada pelos réus, visa recompor a desvalorização da moeda, ainda mais para prestações vencidas há tanto tempo, e não implica em prática de enriquecimento ilícito. Em se tratando de prestações periódica, o seu termo inicial deve ser computado a partir do vencimento de cada prestação, conforme a previsão do artigo 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Da mesma maneira, os juros de mora, conforme já decidiu a jurisprudência, a saber: AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. (...) TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA CONDOMINIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 82, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032479-61.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.10.2022) Por fim, a cumulação de multa e juros de mora decorre de previsão legal, conforme o §1º do artigo 1336 do Código Civil[1], e deve ser computada depois de feito o cálculo com incidência de juros e correção monetária, sem que isso implique em bis in idem, pois embora tenham caráter moratório, visando recompor o prejuízo do credor, possuem forma de cálculo distinta. Enquanto a multa sempre está estabelecida em 2%, não importando o tempo de atraso da prestação, os juros estão vinculado à data de vencimento de cada prestação e, por isso, quanto mais antigo o vencimento, maior será o valor referente a eles.
A sentença, portanto, deve ser mantida e, em razão do não provimento do recurso, o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Pelo exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com majoração dos honorários em grau recursal.
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