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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas contra a decisão de mov. 122.1, proferida nos autos de execução fiscal movida em desfavor de Leandro Luiz Camparoti, pela qual o magistrado de origem deferiu o desbloqueio da quantia penhorada. Alegou o agravante, em síntese, que a impenhorabilidade do salário não é absoluta, sendo possível a penhora de até 30% para liquidar a dívida, mesmo sem caráter alimentício. Pugnou pela reforma da decisão agravada, para determinar a penhora de 30% dos vencimentos do devedor até integral satisfação dos débitos. Intimada, a parte agravada não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 2. No mérito, o recurso não merece provimento. Extrai-se do regime da impenhorabilidade previsto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil que: Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (Destacou-se) Tratando-se, portanto, de verbas de natureza alimentar, sua constrição só pode ocorrer nos casos em que a lei expressamente permitir (§ 2º do art. 833 do Código de Processo Civil) ou em casos excepcionais, o que não é o caso dos autos. Não se desconhece a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir o reconhecimento de flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos do devedor não for capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Ocorre que essa orientação somente pode ser utilizada, a critério do julgador, em casos excepcionais e desde que se tenham exaurido todos os meios para localização de outros bens de propriedade do devedor, o que ainda não foi feito no caso em apreço. A propósito, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CPC, ART. 833, IV E § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INFORMAÇÕES CONCRETAS ACERCA DA ATUAL FONTE DE RENDA DO EXECUTADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024786-58.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28.03.2022) (Destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS. VERBA REMUNERATÓRIA PROTEGIDA PELA IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0058336-15.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.03.2020) (Destacou-se). 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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