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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face da r. sentença de mov. 340.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, nos autos de Ação de Cobrança pelo Rito Ordinário, julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 64.156,13 (sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e treze centavos), atualizados pela média do INPC/IGP-DI desde o ajuizamento da demanda, quando da última atualização, com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da dívida. Quanto à sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Inconformado, o réu MARCIO VAGNER SOUZA interpôs recurso de apelação (mov. 348.1), em que pugna pela reforma da r. sentença. Em síntese, defende a ocorrência cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada audiência de conciliação entre as partes, sendo, portando nula a sentença, bem como deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, tendo em vista a desídia e atos protelatórios praticados pela parte autora. Também inconformada, a ré ESMERALDA CARELLI interpôs recurso de apelação (mov. 357.1), em que pugna pela reforma da r. sentença alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que, por diversas vezes, entre as intimações da autora para dar cumprimento a citação da ré decorreram mais que 90 dias e, entre a publicação do despacho que determinou a citação e a citação válida transcorreram-se 3.925 dias. Além disso, aduz que deve ser limitada sua responsabilidade ao valor teto que afiançou, ou seja, aos R$ 19.000,00 (dezenove mil) referente a conta de crédito de giro rápido, excluindo, portanto, a rubrica crédito rotativo, os juros contratuais, juros de mora e correção monetária, pelo fato de não estarem previstos no instrumento particular que subscreveu como fiadora, bem como pelo fato de que a legislação e jurisprudência veda expressamente interpretação extensiva.Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões nos mov. 356.1 e 364.1, nas quais pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto pelo réu MARCIO VAGNER SOUZA, diante do não recolhimento do preparo e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os apelos.Regularmente processados os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm consulta ao Sistema PROJUDI, constata-se que ao mov. 24.1 destes autos houve homologação de acordo, conforme se pode ver do dispositivo da decisão:“Vistos. As partes, nos movs. 21.1 e 22.1, noticiaram a formalização de acordo, requerendo a sua homologação e, consequentemente, a extinção da presente ação nos termos do art. 487, II, “b” e art. 924, II, ambos do CPC. Conforme se verifica, o acordo feito entre os apelantes e a parte apelada BANCO DO BRASIL S/A, foi firmado e rubricado por seus procuradores, suprindo, portanto, a determinação do mov. 16.1, circunstância que implica na perda superveniente de objeto do recurso manejado pela parte. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 200, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, homologo o acordo formulado, determinando, outrossim, a anotação nos registros do recurso. Publique-se. Intime-se, e, uma vez preclusa a presente decisão, baixe-se ao juízo de origem, e, após, arquive-se.”Sendo assim, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso, estando manifestamente prejudicado o seu exame de mérito, posto que a homologação do acordo então proferida substituiu o julgamento do recurso.Face ao exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso pela perda do seu objeto, estando manifestamente prejudicado.
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