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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARABIAN DISTR. E TRASP. DE PETROLEO LTDA, em face da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial (de taxas condominiais e outros encargos), que deferiu o pleito de penhora sobre o imóvel indicado pelo agravado, nos seguintes termos:
“1. Pretende a parte exequente, ao mov. 98, a penhora do imóvel cuja matrícula está acostada ao mov. 1.3 e 1.4. Considerando que a dívida exequenda decorre de taxas condominiais, as quais possuem natureza propter rem, aderindo à coisa, sendo esta indivisível, em que pese a existência de copropriedade com quem não é executado nos autos, a coisa comum pode ser penhorada por inteiro. Neste sentido, acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:[...]. Ante todo o exposto, defiro o pleito de penhora do imóvel. Lavre-se termo de penhora sobre o imóvel indicado. Realizada a lavratura do termo de penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou pessoalmente, na ausência de defensor constituído, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Ao exequente, para que cumpra a determinação constante do artigo 844 da Lei adjetiva. Cumprido todo o ora determinado, ao Avaliador Judicial, para que proceda à avaliação do bem (inciso VI do artigo 145 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná), intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deve a parte exequente indicar qual a forma de excussão do bem a ser promovida. 2. Intimações e diligências necessárias” (mov.102.1). 1.1. Sustenta o agravante, em síntese: a) preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, acostando aos autos demonstrações contábeis para justificar a alegada hipossuficiência financeira; b) no mérito, aduz ter apresentado exceção de pré-executividade, aventando matérias de ordem pública, não analisadas pelo magistrado, cerceando-lhe a defesa; c) deve ser deferida a liminar de efeito suspensivo porque a exceção apresentada não foi analisada, cerceando-lhe a defesa e porque se mantida a decisão, o imóvel será avaliado e posteriormente, alienado; d) o título é ilíquido, vez que os juros embutidos nas parcelas são acima do permitido por lei e pela própria Convenção do Condomínio e Regimento Interno; e) o título é incerto porque não foi acostado na exordial, a ata de eleição do síndico, a planilha da dívida contendo o valor principal, juros, multa, correção monetária; e a ata com a previsão orçamentária e a devida divisão de valores para cada unidade, além da segunda via dos boletos não pagos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para o fim de afastar a penhora e extinguir a execução. 1.2. Deferidos o pedido de concessão da benesse da justiça gratuita, exclusivamente para este recurso e a liminar de efeito suspensivo e processado o recurso (mov.10.1-autos recursais), foram apresentadas as contrarrazões pelo Condomínio (mov.16.1-autos recursais), requerendo, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita e o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento. 1.3. Intimada a empresa recorrente sobre os documentos trazidos pelo recorrido, manifestou-se no mov.24-1 (autos recursais), pela rejeição da revogação da benesse concedida. É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA 2. De início, pretende a recorrida, a revogação da justiça gratuita, concedida exclusivamente no âmbito deste recurso. Alega que o sócio da empresa recorrente, Ricardo Helal, teve indeferido o benefício em outra demanda, nº. 0010995-19.2021.8.16.0001, perante o Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba-PR, em razão de ter sido declarado à Receita Federal, patrimônio em mais de R$ 1.600.000,00. Sustenta que o sócio da empresa agravante é proprietário de diversas empresas, sobretudo no ramo de combustíveis, o que teria sido informado no mov.21.2, dos referidos autos. Acostou documentos. 2.1. Em que pesem as alegações, a rejeição do pedido de revogação da justiça gratuita é medida que se impõe. 2.2. Em primeiro lugar, a demanda executiva foi intentada unicamente contra a empresa recorrente, não sendo parte nos autos seu sócio, Ricardo Helal. Assim, irrelevante que a pessoa física não seja beneficiária da justiça gratuita em outras demandas. 2.3. Ademais, os documentos acostados pela empresa agravante dão conta de demonstrar que ela faz jus à benesse, diferente dos documentos acostados pelo Condomínio agravado, que não desconstituem os fatos alegados e demonstrados pela recorrente. 2.4. Nessa linha, rejeita-se o pedido. DO CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO: 2. Sustenta a empresa recorrente que houve cerceamento de defesa com a decisão prolatada no mov.102.1, vez que o juízo teria deixado de examinar a exceção de pré-executividade de mov.101.1. Assim, requer o afastamento da penhora. 2.1. Do exame do caderno processual, tem-se que, mesmo citada (mov.73.4), a empresa executada não ofereceu Embargos à Execução. 2.2. Deferida a penhora dos imóveis de propriedade da agravante (mov.75.1), ela requereu a apresentação do cálculo atualizado do débito para fins de pagamento, nos termos do art.916, do CPC. O magistrado deferiu o pedido e determinou a suspensão do processo e de quaisquer atos expropriatórios (mov.83.1). 2.3 Em seguida, sem promover o pagamento, a executada impugnou os cálculos apresentados (mov.88). 2.4. Sobreveio decisão rejeitando a impugnação, consignando que “a parte executada ao pugnar pelo parcelamento do débito, reconheceu o crédito exequendo e renunciou expressamente ao direito de opor embargos à execução e, por consequência, de impugnar o cálculo apresentado pela parte exequente” (mov.95.1). 2.5. Ato seguinte, o exequente requereu novamente a penhora dos bens imóveis da executada (mov.98.1) e apresentou a planilha de cálculos com o valor atualizado da dívida (mov.98.2).Por sua vez, a executada, apresentou exceção de pré-executividade e acostou documentos (mov.101). 2.6. Sobreveio a decisão guerreada. 3. Como já ponderado na decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado (mov.10.1-autos recursais), o magistrado proferiu a decisão guerreada deixando de analisar a exceção de pré-executividade, ofertada pela recorrente, que, dentre outros temas, aventou a inexistência de título extrajudicial, supostamente ilíquido e inexigível, tema de ordem pública que deve ser examinado pelo juízo de origem, sob pena de incorrer, este Tribunal de Justiça, em supressão de instância. 3.1. Destaca-se a movimentação processual, lançada no projudi, para que não pairem dúvidas: 3.2. É de se esclarecer que este Tribunal não está aqui decidindo pelo juízo de admissibilidade da Exceção, vez que tal análise, incumbe ao juízo de primeiro grau. De outro modo, é de se reconhecer o efetivo cerceamento de defesa em razão da ausência de exame da petição de exceção devidamente protocolada. 3.3. Desta forma, é de se dar provimento ao recurso, para o fim de reconhecer o cerceamento de defesa perpetrado, anulando-se a decisão de mov.102.1, proferida. 4. Nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de pré-questionamento, os artigos suscitados pelas partes.
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