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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face do Acórdão de mov.48.1, proferido em sede de Apelação Cível nº 0012745-32.2016.8.16.0001, em trâmite perante esta C. Câmara Cível, que conheceu e desproveu ambas as Apelações Cíveis interpostas, majorando os honorários recursais devidos. AUTOMAT ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO LTDA interpôs Embargos de Declaração (0012745-32.2016.8.16.0001 ED 2), aduzindo, em suma, que o acórdão embargado resta omisso, eis que estabelece que a cessão “é determinante para a condenação solidária das partes.”. Todavia, não esclarece como pode a cessão ser válida e o Apelante continuar com a obrigação de pagar valor que não irá receber. Pugnou, assim, pelo recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração interpostos, a fim de que a omissão apontada seja suprida. Considerando a pretensão infringente dos Embargos interpostos, a parte embargada foi intimada (mov.7.1), para querendo, apresentar contrarrazões.Instado, o embargado se manifestou (mov.10.1) pela rejeição e improcedência do presente recurso, a fim de que o acórdão proferido em sede de Apelação Cível se mantenha incólume, ademais, pugnou pela aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, de forma que no mesmo sentido transcreveu precedente do STJ (mov.11.1). ANGELA MUSSIAU YAMASAKI DE ROSSI, AUTOMAT ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO LTDA, FERRARI OLIVEIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME E ORIVALDO FERRARI DE OLIVEIRA JUNIOR também interpuseram Embargos de Declaração (0012745-32.2016.8.16.0001 ED 3), aduzindo, em suma, que: a) a decisão foi contraditória e omissa ao analisar as questões apresentadas; b) diferente do que constou, não requereram a produção da prova oral para comprovar a relação de confiança que existia entre as partes, mas sim para provar que todos os haveres foram apurados e pagos ao embargado quando da sua retirada da sociedade, não possuindo o mesmo, portanto, nenhum direito sobre os honorários em questão; c) em 24/11/2008 as partes elaboraram contrato social, por livre e espontânea vontade, o qual prevê a constituição da sociedade de advogados, apondo suas assinaturas, bem como a de duas testemunhas (mov. 192.5), contudo, embora a decisão entenda que a solução jurídica demanda apenas análise de prova documental, se omite ao previsto no contrato social com relação a dissolução parcial da sociedade e o pagamento de haveres do sócio retirante, de forma que entende o embargante Orivaldo que nada é devido ao embargado Omires, pois tudo o que lhe era devido foi apurado e pago; d) o acórdão foi contraditório pois apesar de manter a condenação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, determinou a incidência de correção monetária e juros legais de mora a partir do trânsito em julgado, contrariando expressamente a jurisprudência do STJ que não admite a incidência de encargos em honorários advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor da condenação, sob pena de bis in idem. Pugnaram, assim, pelo recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de: a) suprir a contradição do acórdão embargado no que tange a preliminar suscitada acerca do cerceamento de defesa, de forma que a sentença seja anulada, possibilitando a instrução probatória na origem; b) reconhecer a omissão do acórdão embargado que ignorou os termos do contrato social e a cláusula contratual que traz previsão expressa sobre a forma que se daria a apuração de haveres em caso de dissolução de sociedade por retirada do sócio, julgando improcedente a ação; c) suprimir a contradição no que tange os honorários sucumbenciais, a fim de excluir a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, porquanto já computados na respectiva base de cálculo.Considerando a pretensão infringente dos Embargos interpostos, a parte embargada foi intimada (mov.7.1), para querendo, apresentar contrarrazões.Instado, o embargado se manifestou (mov.10.1) pela rejeição e improcedência do presente recurso, a fim de que o acórdão proferido em sede de Apelação Cível se mantenha incólume, ademais, pugnou pela aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 0012745-32.2016.8.16.0001 ED 2 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTOMAT ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO LTDA, a qual alega que o v. acórdão foi omisso ao “estabelecer que a cessão ‘é determinante para a condenação solidária das partes’., todavia, não esclarece como pode a cessão ser válida e o Apelante continuar com a obrigação de pagar valor que não irá receber”. Ainda, requer que o colegiado explique qual o fundamento para condenar o ora embargante, “se não foi discutida a anulação do instrumento de cessão”, permitindo, com isso o acesso do apelante ao recurso cabível.No caso, os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos, porém rejeitados, uma vez que não há qualquer vício a ser sanado. VejamosOs embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do CPC[1].Com relação à cessão de crédito, o acórdão embargado foi claro e expresso ao enfrentar o tema, conforme pode se aferir do trecho abaixo destacado:
(...) A condenação solidária dos Requeridos se justifica, por outro lado, porque manifestaram oposição à pretensão do autor. E, sobretudo porque, firmaram, entre si, Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios: AUTOMAT cedeu 33% do valor a ser recebido a Ferrari Oliveira & Advogados Associados, representada por seus sócios Orivaldo Ferrari de Oliveira Júnior e Ângela Mussiau Yamasaki de Rossi, com a finalidade de assegurar o pagamento dos honorários por dedução da quantia recebida na ação 5001170- 36.2011.4.04.7000.Embora essa cessão não tenha efeitos perante o Autor-apelado, eis que “O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.” (art. 24, §4º do EOAB), por outro lado, é determinante para a condenação solidária das partes, como forma de assegurar que, nos autos onde a escritura de cessão operará efeitos, não exista óbice ao cumprimento desta decisão judicial de repassar a quota-parte dos honorários devidos ao Autor-apelado.Frise-se, por fim, que a sentença determinou o cumprimento da condenação a partir do momento em que for autorizado o pagamento do precatório requisitório perante a 3ª Vara Federal.(...) Ao contrário do que aduz a embargante, o fundamento para a condenação restou devidamente explicado, uma vez que independente da cessão de direitos creditórios, o percentual a que tem direito o ora embargado deve ser resguardado, não havendo, portanto, a lacuna afirmada.Por fim, com relação ao pleito formulado pelo embargado em contrarrazões, entendo pela não aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, uma vez que a oposição dos embargos de declaração, ainda que pretendendo a revisão do mérito da questão, por si só não importa em configuração de embargos meramente protelatórios. Isso porque tal aplicação está reservada às hipóteses em que se faz evidente o abuso ou má-fé.Inobstante, desde já advirto aos embargantes que eventual interposição de novos aclaratórios com as mesmas pretensões poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo 3º do artigo 1026 do CPC. Neste sentido: Dito isso, é imperativo observar que não houve omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão na forma apontada pelo ora embargante, tão somente a intenção da parte de modificar a decisão colegiada com base em seu inconformismo com a solução jurídica aplicada, pretensão incabível nesta via recursal. 0012745-32.2016.8.16.0001 ED 3Os embargos de declaração merecem ser parcialmente conhecidos, eis que tempestivos, e, na parte conhecida, parcialmente acolhidos. Explico.Afirmam os embargantes que “a decisão foi contraditória e omissa ao analisar as questões apresentadas, especialmente na análise da preliminar de cerceamento de defesa”. Alegam omissão no que diz respeito à ao disposto no parágrafo 2º, da Cláusula Décima Sexta do contrato social, bem como contradição “pois apesar de manter a condenação em percentual sobre o valor da condenação, determinou a incidência de correção monetária e juros legais de mora a partir do trânsito em julgado, contrariando expressamente a jurisprudência do STJ”.A insurgência de que o r. acórdão atacado foi omisso quanto ao parágrafo 2º, da Cláusula Décima Sexta do contrato social, que dispõe que “o sócio retirante terá direito a “uma soma igual a de sua participação no patrimônio líquido e de sua parte nos lucros líquidos não distribuídos até a data da sua retirada”, não comporta conhecimento. Isso porque os embargantes levantam tese não manifestada quando do recurso de apelação. Dessa forma, em que pese os esforços da parte embargante, não é possível conhecer de tais argumentos em sede de embargos de declaração. As teses acima expostas configuram-se como inovação recursal, posto que não foram arguidas nas razões recursais ou contrarrazões, motivo pelo qual não se pode alegar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição neste sentido.Dessa forma, não conheço dos embargos nesse tocante. Ressalto, também, que não é obrigado o colegiado a enfrentar todas as questões das partes, desde que fundamentada e completa a sua decisão, conforme já se pronunciou esta C.12ª Câmara Cível: Embargos de Declaração. Acórdão que proveu o recurso de Agravo de Instrumento. Irresignação do agravado, ora embargante. Omissão. Ausência do vício elencado. Mero inconformismo. Inadequação da via eleita. Possibilidade de reexame do tema em segundo grau. Fundamentação suficiente a justificar o provimento recursal. Julgador que não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões apresentadas pelas partes. Não aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos conhecidos e não providos.1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “(...) 1. Na hipótese, afasta-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, combinado ao parágrafo único, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1799531/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). 2. Outrossim, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (AgInt no REsp 1799531/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002743-64.2020.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.02.2021)- destaquei. Inobstante, a questão dos honorários contratuais foi enfrentada, estando devidamente clara e fundamentada nos seguintes termos:
"(...) Além disso, nos termos do art. 981, caput do Código Civil, o contrato de sociedade tem como condição a partilha de resultados entre seus sócios:Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Por esta razão, a dissolução parcial da sociedade não enseja, por si só, no reconhecimento de que o sócio retirante deu plena quitação ao contrato de sociedade e aos direitos dele decorrentes, mormente quanto à percepção dos honorários vinculados a contrato formalizado na vigência da sociedade e cumprido com a participação de ambos os sócios. A ausência de disposição formal expressa deve ser resolvida em benefício do sócio retirante, pois de acordo com o art. 22 do EOAB, “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...)” Com relação à omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, com base em premissa equivocada, sem razão os embargantes. Observo que o pedido de oitiva de testemunhas foi postulado na apelação cível pelos ora embargantes sob a justificativa de que “se faz necessária, tendo em vista que, conforme exposto, a relação existente entre as partes era muito próxima e de longa data, e tais fatos contribuíram na hora da extinção da sociedade. Assim, a oitiva de testemunhas irá corroborar todos os documentos e fatos apresentados na contestação” (mov. 214.1). Porém, em sede dos presentes aclaratórios, insurgem-se alegando que o acórdão partiu de premissa equivocada ao indeferir tal pleito, uma vez que os ora embargantes “não requereram a produção da prova oral para comprovar a relação de confiança que existia entre as partes, visto tal fato ser totalmente incontroverso, pois se tratava de uma relação de sócios” e sim “para comprovar os documentos e fatos apresentados na contestação, ou seja, comprovar que, ao se retirar da sociedade, o embargante deu quitação a sociedade pois recebeu seus haveres de acordo com o contrato social e não possui nenhum direito sobre os honorários em questão.” Veja que, em primeiro lugar, trazem os embargantes argumentos distintos dos apresentados em apelação. Inobstante, o v. acórdão foi claro e direto ao fundamentar que o juízo de primeiro grau não incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a dilação probatória pretendida, ante à desnecessidade da prova oral, não se tratando de premissa equivocada.Sobre tal ponto, destaco o trecho do v. acórdão: (...) Portanto, a prova oral requerida mostra-se prescindível à resolução do pedido, incidindo, na espécie, o convencimento motivado do Magistrado quanto à (des)necessidade da produção probatória, por entender que as demais provas são suficientes para a formação da sua convicção. Dessa feita, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por conseguinte, em reforma da decisão recorrida, de tal modo que entendemos superada pela sentença a eventual necessidade de produção de prova oral.(...) destaquei Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado nesse tocante.Acerca da insurgência de que o acórdão embargado foi contraditório uma vez que “apesar de manter a condenação em percentual sobre o valor da condenação, determinou a incidência de correção monetária e juros legais de mora a partir do trânsito em julgado, contrariando expressamente a jurisprudência do STJ”, com razão o embargante. De fato, o v. acórdão manteve os honorários advocatícios sucumbenciais na forma estabelecida na sentença, todavia ao majorá-los em razão do desprovimento do recurso, determinou a incidência de correção monetária e juros de mora. Nesse aspecto, reconheço a contradição no acórdão embargado, de forma que o vício apontado deve ser sanado. Deste modo declaro o acórdão embargado para, suprindo o vício, retificar o acórdão no ponto embargado, para que passe a constar o seguinte: “ Por fim, diante do não provimento dos recursos, devem ser fixados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Considerando a derrota das Apelantes em grau recursal, a relativa complexidade da causa e o tempo de tramitação do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos em 1% sobre o valor da condenação”. Quanto ao pleito formulado pelo embargado em sede de contrarrazões para aplicação de multa por embargos declaratórios, deixo de aplicá-la uma vez que não evidenciadas hipóteses de manifesto abuso ou má-fé. A oposição do referido recurso, ainda que pretendendo a revisão do mérito da questão, por si só não importa em configuração de embargos meramente protelatórios. Ademais, no caso, inclusive parte dos embargos de declaração foram acolhidos.
Pelo exposto, os presentes Embargos de Declaração (ED 3) devem ser parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes no ponto acolhido, mantendo-se incólume no restante.
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