Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Alcides Siroti e Roseli Aparecida Rovere Siroti interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 15.1 proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse n° 0002722- 04.2022.8.16.0167, que deferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração de posse de parte da área localizada na divisa entre as propriedades das partes, em favor de Adelcio Zagatto. Sustenta-se no recurso que a decisão que deferiu o pedido de reintegração de posse não está fundamentada adequadamente, com base nos seguintes argumentos: i) a petição inicial é inepta, porque o Agravado não tinha a posse da área reclamada e a pretensão é de natureza petitória e não possessória, inclusive ele afirma na petição inicial que a cerca de arame já existia no local quando comprou a propriedade em 2015, sendo que desde 2017 o Agravante usufrui da área e desde 2019 mantém arrendada mediante contrato; ii) não existe comprovação de ato de esbulho pelo Agravante, porque quando a propriedade foi adquirida já existia o marco divisório com a cerca de arame, o que indica que a posse da área reclamada sempre foi exercida pelo Agravante; iii) não existe comprovação da posse nova e do esbulho praticado pelo Agravante, considerando que o Agravado afirmou na petição inicial que quando adquiriu a propriedade, em 2015, já havia marcos divisórios com cercas de arame; iv) estão presentes os requisitos da tutela de urgência, dado que demonstrada a ausência dos requisitos da reintegração de posse, além da urgência configurada no possível prejuízo do arrendatário decorrente da necessidade de colheita de mandioca prevista para o início do próximo ano. Por essas razões, busca-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para revogar a decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão agravada para indeferir a tutela de urgência de reintegração de posse e, de consequência, deferir a manutenção da posse em favor do Agravante (mov. 1.1 – TJ).Deferiu-se o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão de mov. 15.1 proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse n° 0002722-04.2022.8.16.0167, ao menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado, preservado o direito de retirada da colheita da plantação existente no local (mov. 11.1 – TJ).Adelcio Zagatto apresentou contrarrazões para sustentar, em síntese, o seguinte: i) a tese da inépcia da petição inicial, devido a incompatibilidade do pedido com o procedimento escolhido, não pode ser aduzida em Agravo de instrumento e configura supressão de instância; ii) a decisão agravada não deve ser modificada, porque ficaram demonstrados os requisitos da reintegração liminar da posse; iii) na contestação, os agravantes/requeridos confessaram o esbulho; iv) não é verdade que Hans Coutinho de Lara é administrador da área; v) os agravantes/requeridos não comunicaram o juiz da permissão ao arrendatário dos agravantes de proceder à colheita total do produto plantado na área objeto do litígio; vi) os agravantes/requeridos exerciam posse precária e clandestina porque tinham conhecimento de que a porção do terreno não lhes pertencia (mov. 20.1 – TJ).Alcides Siroti e Roseli Aparecida Rovere Siroti se manifestaram pela viabilidade de discussão sobre as matérias veiculadas no recurso, sobretudo a ausência de comprovação do esbulho, no julgamento do Agravo de instrumento, porque são importantes para verificar o alegado equívoco da decisão agravada. Afirmou-se ainda que o recurso não perdeu o objeto, porque não houve cumprimento da reintegração de posse, além de não existir provas de que os agravantes/requeridos tinham conhecimento da precariedade ou clandestinidade da posse (mov. 25.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, considerando que os agravantes ainda não foram citados nos autos de origem, nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo recursal está comprovado no documento de mov. 1.14.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Adelcio Zagatto sustenta que a tese da inépcia da petição inicial, devido a incompatibilidade do pedido com o procedimento escolhido, não pode ser deduzida em agravo de instrumento e configura supressão de instância.Alcides Siroti e Roseli Aparecida Rovere Siroti argumentam no recurso que a petição inicial é inepta, porque o Agravado não tinha a posse da área reclamada e a pretensão é de natureza petitória e não possessória, inclusive ele afirma na petição inicial que a cerca de arame já existia no local quando comprou a propriedade em 2015, sendo que desde 2017 o Agravante usufrui da área e desde 2019 mantém arrendada mediante contrato.Ao exigir a dialética entre a matéria impugnada e o objeto da decisão recorrida, o princípio da dialeticidade viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa e também o duplo grau de jurisdição, princípio constitucional implícito previsto no inciso LV do artigo 5º e incisos II e III do artigo 102, ambos da Constituição Federal, que significa “ter direito a um duplo juízo a respeito de determinada questão submetida ao Poder Judiciário”.[1] Não se trata de direito absoluto, inclusive porque excepcionado pela legislação, por exemplo, na hipótese do art. 34 da Lei 6.830/1980, dos embargos de declaração e da viabilidade de posterior juntada de documentos, desde que observado o contraditório e a boa-fé-, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do CPC.A atenção a esses princípios visa também evitar a supressão de instância, que ocorre quando determinada matéria é analisada em grau recursal sem ter sido enfrentada pelo juízo de origem. Entretanto, o sistema processual excepciona algumas hipóteses, como nos casos em que a matéria pode ser conhecida por força da profundidade do efeito devolutivo (artigo 1.013, §§ 1º e 2º) e da aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, que inclusive é uma imposição quando a lide estiver em condições de imediato julgamento.Essas exceções revelam a negativa jurisdicional com base na supressão de instância deve ser encarada com cautela, sob pena de ferir justamente os princípios que esse postulado visa proteger: a ampla defesa e o contraditório. Isso fica evidente no contexto em que os efeitos da decisão combatida na origem podem resultar prejuízos em curto lapso temporal, de modo que aguardar o debate da matéria na origem pode suprimir o direito da parte cujo contraditório ainda não fora franqueado.[2] Sob essa perspectiva, constata-se que a alegação de inépcia da inicial se relaciona com a alegada inadequação da utilização de ação possessória para assegurar direito de natureza petitória, o que influencia na análise dos requisitos do pedido liminar de reintegração de posse. Assim, não é razoável condicionar o conhecimento dessa alegação em grau recursal à análise pelo juízo de origem.Noutro vértice, por força do efeito devolutivo sob a dimensão vertical, ou em profundidade, a viabilidade de analisar esse argumento se relaciona com a observância do procedimento adequado em ação possessória, o que foi objeto da decisão agravada quando deferiu o pedido liminar de reintegração de posse.Desse modo, devido à ausência de violação do princípio da dialeticidade recursal, a insurgência do agravado não comporta acolhimento.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Alcides Siroti e Roseli Aparecida Rovere Siroti e agravado Adelcio Zagatto.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida nos autos de Ação de Reintegração de Posse n° 0002722-04.2022.8.16.0167, ajuizada por Adelcio Zagatto em face de Alcides Siroti e Roseli Aparecida Rovere Siroti. Na petição inicial, Adelcio Zagatto alegou seguinte: i) adquiriu a Fazenda Santa Luzia – I – A / II – Remanescente / 22 / A / B / C-2 (matrículas n. 15.535 e 15.537 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Terra Rica/PR) da Sra. Marcia Maria Carlos, no dia 24 de setembro de 2015; ii) Alcides Siroti e Roseli Aparecida Rovere Siroti são detentores de direitos possessórios do imóvel denominado Fazenda Regina (matrícula n. 15.242 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Terra Rica/PR) dado que compraram o imóvel em meados do mês de janeiro de 2019 também da Sra. Marcia Maria Carlos; iii) quando Adelcio Zagatto adquiriu a área, havia uma porção de terra destinada a pastagem de aproximadamente 3,28 (três vírgula vinte e oito) hectares, que se encontrava separada por uma cerca de fios de arame e estava próxima a linha divisória da propriedade dos requeridos; iv) logo após a aquisição das propriedades, Adelcio Zagatto cedeu sua área em arrendamento à Usina Santa Terezinha que já se encontrava instalada na área por força de contrato firmado com a vendedora – Marcia Maria Carlos; v) por ocasião da compra do imóvel, Adelcio Zagatto ajustou verbalmente com a vendedora – Marcia Maria Carlos – que, após a colheita da cana, a cerca existente no local seria removida ; v) Alcides Siroti e Roseli Aparecida Rovere Siroti tinham conhecimento de que a porção de terra pertencia a Adelcio Zagatto, mas ainda assim cederam em arrendamento a Rafael Volpato; vi) Adelcio Zagatto notificou extrajudicialmente Alcides Siroti e Roseli Aparecida Rovere Siroti, em meados do mês de abril de 2022, que promoveram contranotificação em seguida e se recusaram à a devolução da porção de terra; assim, a partir da recusa de restituição da área, restou caracterizado o esbulho, tendo Adelcio Zagatto o direito à reintegração de posse.Em 14 de setembro de 2022, o pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a reintegração de posse em favor do agravado estando a decisão agravada com a seguinte fundamentação (mov. 15.1 – autos de origem): Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por ADÉLCIO ZAGATTO em desfavor de ALCIDES SIROTI. Alega o autor que o requerido adquiriu dois imóveis rurais, com matriculas junto a inicial, onde informa que os réus teriam arredado parte do imóvel rural a outro, sem conhecimento e permissão do autor, portanto clandestinamente. Por tal razão pleiteia pela reintegração liminar do bem. É o relato. Decido. As ações possessórias se caracterizam pela pretensão do autor em recuperar, conservar ou proteger a posse de determinado bem. “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. ” A ação de reintegração ora proposta é cabível quando ocorrer esbulho à posse. O art. 561 do CPC, estabelece os requisitos para a concessão da reintegração da posse, quais sejam (i) a comprovação da posse, (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse. Por sua vez, o art. 562, do Código de Processo Civil, prescreve que, “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Por fim, cumpre destacar que, por tratar de esbulho ocorrido há menos de ano e dia, a presente ação deve observar o disposto no artigo 558 do CPC. Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. O prazo começa a contar-se, em regra, no momento em que se dá a violação da posse. No caso, o prazo de ano e dia para o ajuizamento da ação possessória terá início a partir do momento em que o possuidor tomou conhecimento da prática do ato. Neste caso a parte tomou conhecimento e notificou a parte ré em 08 de abril de 2022. Assim, em se tratando de pedido de tutela de urgência, devem estar comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso posto, tem-se que o autor tem a posse indireta, eis que é proprietário da área rural conforme matriculas anexas, e que existe esbulho em parte conforme as plantas geográficas anexas a inicial. (Mov.1.7 e 1.8) O esbulho praticado pelo requerido, bem como a data em que ocorreu, restaram evidenciados por meio da notificação extrajudicial. Com efeito, muito embora formalmente comunicado nada fez a ré para sanar o esbulho. No que tange ao esbulho, nas lições de Carlos Roberto Gonçalves, este “(...) consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Acarreta, pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. ed. 12. pág. 162. São Paulo: Saraiva, 2017). Por fim, o periculum in mora se faz presente, visto que o bem está sujeito a acelerada depreciação, além do que existe um contrato de arrendamento desta área de terras, justificando-se, pois, a imediata reintegração de posse direta à parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Considerando que foi concedida a liminar de reintegração de posse nos autos; que essa decisão foi mantida em segundo grau; que foi negado seguimento ao Recurso Especial interposto pelos réus e que há recurso pendente de julgamento, sem atribuição de efeito suspensivo; deve ser mantida a decisão agravada que determinou o cumprimento da liminar de reintegração de posse. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041186-21.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.10.2019) (TJ-PR - AI: 00411862120198160000 PR 0041186-21.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/10/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2019)). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.LIMINAR CONCEDIDA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DE POSSE E JUSTO TÍTULO DESDE 1976. ESBULHO CARACTERIZADO. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1016350-3 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 02.10.2013) (TJ-PR - AI: 10163503 PR 1016350-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 02/10/2013, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1210 21/10 /2013) Assim, defiro a tutela de urgência, determinando a reintegração da posse do bem indicado à inicial em favor da parte autora, mediante expedição do competente mandado. Fica autorizada a requisição, pelo oficial de justiça, de força policial para cumprimento da ordem, se necessário for. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do pedido, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 335 do CPC. Com a resposta, impugnação pela parte autora em 15 (quinze) dias. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com mero protesto genérico. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. A decisão foi complementada após pedido de reconsideração, para limitar o escopo da tutela possessória, nos seguintes termos (mov. 27.1 – autos de origem): Por fim, determino um acréscimo ao mandado de reintegração de posse da área. Em que pese ser restituída a posse, essa se dá de forma liminar. De sorte que o processo está em fase prematura e suplica cautela do Judiciário diante de pretensão que busca promover alteração na realidade fática, notadamente quando eventual mudança na posse do imóvel pode gerar prejuízo para terceiros de boa-fé que estejam fazendo uso do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. REQUERIDO/arrendador QUE TERIA RETOMADO A POSSE DO IMÓVEL EM USO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, MOTIVADO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA/arrendatária. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. ÁREA COM PLANTAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. insurgência do autor/arrendatário /agravante. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS legais. PROBABILIDADE DE DIREITO vislumbrada na tese apresentada pela defesa/agravada. CONTRATO QUE PREVÊ CLÁUSULA DE RESCISÃO AUTOMÁTICA PARA O CASO DE O ARRENDATÁRIO DESCUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES, TORNANDO SUA POSSE INJUSTA. PRESENÇA DE PERIGO DE DANO INVERSO (terceiros de boa-fé). NECESSIDADE DE SE AGUARDAR maior dilação probatória, com manutenção da situação fática existente. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0024232- 89.2022.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 18.07.2022)(TJ-PR - AI: 00242328920228160000 Alto Paraná 0024232-89.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 18/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) 5 - Deste modo, DEVE a parte autora retomar a posse, no entanto, deve manter o plantio ali feito, tendo em vista que se trata de plantio de terceiro, ao que tudo indica de boa-fé, pois nada nos autos demonstra o contrário. Deste modo, onerar terceiro, por meio de decisão precária, não seria a maneira correta de proceder conforme os princípios que regem nosso ordenamento. 6 - Assim, mantenho a decisão de reintegração de posse, no entanto, deve a parte autora manter o plantio intacto até sua remoção. 3.1. Alcides Siroti e Roseli Aparecida Rovere Siroti buscam a reforma da decisão agravada para revogar a reintegração de posse e, de consequência, a concessão da manutenção da posse da área de aproximadamente 3,28 (três vírgula vinte e oito) hectares objeto da ação originária.Sustenta-se no recurso que a petição inicial é inepta, porque o Agravado não tinha a posse da área reclamada e a pretensão é de natureza petitória e não possessória, inclusive ele afirma na petição inicial que a cerca de arame já existia quando comprou a propriedade em 2015, sendo que desde 2017 os Agravantes usufruem da área e desde 2019 mantém arrendada sob contrato; não há comprovação de ato de esbulho pelos Agravantes, porque quando a propriedade foi adquirida já existia o marco divisório com a cerca de arame, o que indica que a posse da área reclamada sempre foi exercida pelos Agravantes; não existe comprovação da posse nova e do esbulho praticado pelos Agravantes, considerando que o Agravado afirmou na petição inicial que quando adquiriu a propriedade, em 2015, já havia marcos divisórios com cercas de arame; estão presentes os requisitos da tutela de urgência, dado que demonstrada a ausência dos requisitos da reintegração de posse, além da urgência configurada no possível prejuízo do arrendatário decorrente da necessidade de colheita de mandioca prevista para o início do próximo ano. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A proteção jurídica da posse, na esteira do disposto no art. 1200, do Código Civil, reclama a comprovação da posse.Nesse sentido, os requisitos para a ação possessória estão previstos no artigo 561 do CPC: i) a comprovação da posse, ii) o esbulho praticado pelo réu; iii) a data do esbulho e iv) a perda da posse. A possibilidade de deferimento liminar da pretensão pressupõe que a ação tenha sido ajuizada dentro de ano e dia do esbulho, conforme estabelecem os artigos 558 e 562 do Código de Processo Civil: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. No caso concreto, o Agravado Adelcio Zagatto busca na ação originária a reintegração de posse da área de 3,28 ha, objeto das matrículas n° 15.535 e 15.537 que se situa na divisa do imóvel adquirido pelos agravantes, com matrícula n.º 15.242.Consta da petição inicial que Adelcio Zagatto “adquiriu os imóveis rurais descritos no item 1.1 supra, neles havia área de 3,28 ha de pastagem, separada com uma cerca de fios de arame, próxima da linha divisória da propriedade dos Réus (item 2.2.)” e no momento da compra dos imóveis “o Autor e a ex-proprietária MÁRCIA MARIA CARLOS ajustaram verbalmente que a cerca existente no local seria removida para a divisa da área vizinha de propriedade dos Réus logo após a próxima colheita da cana e assim que a Usina Santa Terezinha desse início ao trabalho denominado “reforma” da terra. Assim ajustaram porque o Autor pretendia, como ainda pretende, ceder em parceria agrícola citada área de 3,28 ha, que é de sua propriedade, para o cultivo do mesmo produto agrícola” (mov. 1.1 – autos de origem). A propriedade do Autor, ora agravado sobre os imóveis – Fazenda Santa Luzia-I-Remanescente-A e Fazenda Santa Luzia-I-A/II-Remanescente/22/A/B/C-2 está comprovada pela escritura pública de compra e venda, datada de 24/09/2015 (mov. 1.9 – autos de origem) e matrículas n° 15.535 e 15.537, do Registro de Imóveis de Terra Rica (movs. 1.7 e 1.8 – autos de origem).Alcides Siroti e Roseli Aparecida Rovere Siroti teriam adquirido a propriedade do imóvel confrontante (Fazenda Regina) em 08/01/2019, conforme demonstra a escritura pública de compra e venda (mov. 1.11 – autos de origem), correspondente à matrícula n° 15.242 do Registro de Imóveis de Terra Rica (mov. 1.10 – autos de origem). Os Agravantes juntaram aos autos recursais cópia de um contrato particular de compra e venda, datado de 08/08/2017, que alegam se referir ao mesmo imóvel (Fazenda Regina), mas referente às matrículas n° 8.464, 13.497, 3.498 e 13.555 do Registro de Imóveis de Terra Rica (mov. 1.4 – TJ). A despeito da ausência de registro no RI do contrato, para corroborar a validade do contrato os Agravantes juntaram aos autos também recibos de pagamentos referentes ao contrato, com assinatura do procurador da vendedora do imóvel – Marcia Maria Carlos (mov. 1.6 – autos de origem). A área em disputa de 3,28 ha teria sido objeto de contrato particular de arrendamento rural, pactuado entre Alcides Siroti e Rafael Antonio Volpato celebrado em 23 de março de 2021(mov. 1.5 – TJ).O Autor, ora agravado, notificou os agravantes em 08/04/2022, para desocupar essa área da propriedade (mov. 1.15 – autos de origem) de que resultou contranotificação.Para facilitar a compreensão do objeto da lide, convém colacionar o memorial descritivo de georreferenciamento que o Autor juntou com a petição inicial, sendo a área amarela objeto do pedido de reintegração de posse, a área verde de propriedade dos Requeridos e a rosa de propriedade do Autor (mov. 1.1 – autos de origem): Como se observa a área objeto da demanda se situa na linha divisória entre os imóveis identificados pela titularidade proprietária de ambas as partes.O contexto fático indica que a área divisória esteve separada por uma cerca que demarcava área de 3,28ha.A situação de disputa na linha divisória dos imóveis assim como a existência de cerca demarcatória de área no local, de per si, já indica a precariedade do suposto exercício possessório sobre a área.Mas é certo que as partes, ao que tudo indica, pretendem comprovar a posse da área em duas linhas: a) pela titularidade proprietária e b) por meio de contratos e outros documentos.A premissa de comprovação documental da posse coloca em evidência duas questões a serem assinaladas; a primeira delas é a de que o titulo de propriedade, a teor da regra do § 2.º do art. 1210, do Código Civil, pode não ser suficiente para comprovar a posse, a menos que esteja em causa direito à posse e não proteção possessória propriamente dita; a segunda é a de que a posse a ser provada por documentos invariavelmente carece de poder fático, medida em termos de exercício material dos poderes possessórios, mensuráveis na linha de regulação do art. 1196 do Código Civil.Afastada a possibilidade de comprovação da posse por meio dos títulos de propriedade, registrados ou não, pelo menos neste juízo sumário próprio da espécie, é necessário verificar se, no caso em exame, é possível admitir, de modo liminar, a prova da posse por documentos para o efeito de garantia dos interditos possessórios.Nesse sentido, segundo a narrativa da petição inicial de ação possessória, o autor, ora agravado, quando adquiriu o imóvel se obrigou a manter contrato de arrendamento com a empresa Usina Santa Terezinha, que já estava em vigor contratado pela vendedora; esse contrato teria sido renovado em 08.11.2021 com validade até 2033; mas se faz uma ressalva, a de que após a colheita da cana, seria derrubada a cerca demarcatória dos 3,28 ha que diz respeito a área controversa; a esse respeito a petição inicial menciona expressamente o seguinte: “Assim ajustaram porque o autor pretendia, como ainda pretende, ceder em parceria agrícola a citada área de 3,28 há, que é de sua propriedade, para cultivo do mesmo produto agrícola”.A expressão linguística da petição inicial da ação de reintegração de posse sugere que o autor, ora agravado, não incluía a área de 3,28 ha no contrato de arrendado que teria assumido por ocasião da compra do imóvel, de tal modo, que, pelo menos em sede juízo sumário, firma-se o pressuposto de que, mesmo por meio de documentos ele não poderia ter posse do local apta a proteção dos interditos possessórios.A situação dos agravantes, requeridos na ação possessória, pelo menos em relação a posse da área de 3,28 há também não é tranquila.Eles sustentam que a posse exercida sobre a área, pelo menos do ponto de vista de prova documental, derivaria de contrato de arrendamento firmado com Rafael Antonio Volpato celebrado em 23 de março de 2021.Como se verifica o contrato de arrendamento é recente e não se mostra suficiente para comprovar uma posse que pudesse ter emergido de ocupação física, quando da aquisição da área maior ainda que a título de propriedade.Não é certo, portanto, que ambas partes possam ter exercido posse sobre a área, pelo menos para o efeito de tutela liminar da posse.A jurisprudência da 17ª Câmara Cível está no sentido de ser temerário deferir o pedido liminar quando não comprovados os requisitos da reintegração de posse de maneira satisfatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO LIMINAR, PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU, QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, REQUERIDA PELA PARTE AUTORA – PROVIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ARTS. 300 e 561, AMBOS DO CPC) – CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS, NESTE MOMENTO EMBRIONÁRIO, QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REINTEGRAR A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL SUB JUDICE – PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL – REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0013969-95.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 10.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA ÁREA PERTENCENTE A CADA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO SOFRIDO. SITUAÇÃO QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ATÉ POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0009872-52.2022.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.08.2022).REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS QUE RECOMENDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSE DOS AGRAVANTES QUE NÃO PODE SER QUALIFICADA, POR ORA, COMO CLANDESTINA, VIOLENTA OU PRECÁRIA. MANUTENÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES NA POSSE DO IMÓVEL. ART. 1211 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO CASSADA.AGRAVOS DE INSTRUMENTO PROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0059046-35.2019.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.06.2020) Logo, parecem não estar presentes os requisitos previstos nos artigos 558, 561 e 562 do CPC que autorizam a reintegração de posse em caráter liminar. De outro ângulo, constata-se ainda o perigo de dano inverso decorrente da privação dos Agravantes da posse da área objeto da ação de reintegração de posse, que está destinada ao plantio cultivado por arrendatário. Daí o acerto da emenda da decisão agravada, pelo menos em parte, de preservar o direito dos interessados na colheita da plantação existente na área de 3,28 ha.De consequência, é o caso de reformar a decisão agravada, para indeferir o pedido liminar de reintegração de posse sem, contudo, conferir uma espécie de efeito ativo para reconhecer o direito dos agravantes, pelo caráter dúplice da ação possessória, a ter mantida posse sobre o local. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada para INDEFERIR o pedido liminar de reintegração de posse sem, contudo, conferir uma espécie de efeito ativo para reconhecer o direito dos agravantes, pelo caráter dúplice da ação possessória, a ter mantida posse sobre o local, preservado o direito de retirada da colheita da plantação existente na área.
|