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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por ANTONIO PERIN E OUTROS, em face de sentença de mov. 266.1 + 286.1, proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária, que homologou o pedido de desistência da parte autora, nos seguintes termos:“(...) a citação dos confinantes para integrarem a lide constitui pressuposto de regularidade do procedimento da ação de usucapião, sob pena de nulidade, tema inclusive objeto da Súmula nº 391 do Supremo Tribunal Federal: “o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião”.E ainda que o processo de usucapião tenha que ser instaurado em face do proprietário registral, que possui legitimidade para figurar no polo passivo, o autor e os confinantes também são partes contrárias, uma vez que possuem, intentio legis, interesses contrários, razão de ser da previsão legal de citação. Fato é que, como houve consenso dos contestantes e como não houve a apresentação de outras contestações por quaisquer interessados, não há óbice para o acolhimento do pedido de desistência, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC. Por fim, considerando que na hipótese em comento os confinantes contestaram o pedido e guerrearam para a improcedência dos pedidos iniciais, bem como que o pedido de desistência foi motivado após a contestação apresentada, mister o arbitramento de honorários advocatícios em favor do vencedor, nos exatos termos do que dispõem o art. 85, caput 90, caput, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor do patrono da parte contestante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 90, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Em face desta sentença, a autora opôs recurso de embargos de declaração, alegando omissão, o qual foi rejeitado (mov. 286.1).Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 290.1), alegando, em síntese, que:a) os confinantes, ora apelados, não são parte legítima para contestar, na medida que não possuem qualquer direito real sobre o imóvel e não podem fazer o uso da condição de confrontantes como se réus fossem;b) não havendo prejuízo aos confinantes não há interesse contrários, tampouco vencedores ou vencidos, devendo os honorários advocatícios fixados em favor do patrono dos apelados ser afastados;c) os confrontantes são apenas chamados ao processo para fiscalizarem seus limites vizinhos à propriedade do imóvel em litígio, sendo inadmissível defender direito alheio;d) sendo a apelada confinante terceira à lide, portanto, carente de interesse de agir, podendo contestar a ação apenas em caso de invasão de seu imóvel, o que não é o caso, não se enquadrando nos art. 17, 18 e 572 do CPC, deve ser afastada a condenação de pagamento à título de sucumbência em favor de seu advogado;e) pede o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença, afastando a condenação em honorários de sucumbência, em razão da ilegitimidade dos apelados Márcia Jonson e Paulo Roberto, os quais, por sua vez, devem ser condenados ao pagamento de honorários em razão da celeuma por eles causada;f) alternativamente pede pela redução dos honorários advocatícios fixados, diante da pouca participação pelos apelados no processo, sendo o valor de R$ 18.000,00 excessivo.Preparo no mov. 289.1.Devidamente intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões, alegando em sede preliminar, a necessidade de análise quanto ao pedido de impugnação ao valor da causa constante da contestação, e em consequência majorar seu valor com base na real metragem o imóvel, com reflexo nos honorários advocatícios. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, com a fixação de honorários recursais.É, em suma, o relatório.
II - VOTOPresentes os pressupostos à sua admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.Inicialmente afasto a preliminar em contrarrazões, na medida que a correção de valor dado à causa implica em dilação probatória, porquanto depende da avaliação da metragem o imóvel a ser verificada por perito técnico, o que não é possível neste momento processual, no qual a própria parte autora pleiteia a desistência do feito.Passo, pois, à análise do mérito.Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por JOSE LAURO STRAPASSON E OUTROS em face de ESPÓLIO DE VIRGINIA SBRISSIA, na qual pretendem os autores a declaração de usucapião de uma área com 19.257,00 m², localizada na Estrada Velha da Graciosa, nº 3.760, no Bairro Eugênia Maria, em Quatro Barras/PR, cujos confrontantes arrolados foram Marcia Cristina Jonson e Paulo Roberto Oliveira; Saliba Merhy; e, Maria Rosa Davin, Terzo Davin, Adriano Davin e Adriana Davin. Juntaram documentos (mov. 1.2-28).Apenas os confinantes Cristina Jonson e Paulo Roberto Oliveira compareceram ao feito e apresentaram contestação (mov. 200.1).Em seguida, os autores pleitearam a desistência da ação (mov. 215.1), anuído pela parte contestante (mov. 242.1).Sobrevindo a sentença, o pedido de desistência foi homologado, com a condenação da parte autora ao ônus sucumbencial (mov. 266.1).Em suas razões recursais, os recorrentes pretendem a reforma da sentença para que seja afastada sua condenação aos honorários sucumbenciais, na medida que os apelados além de ilegítimos para contestar o feito, pois são apenas confrontantes, ainda sequer houve vencido ou vencedor da lide, sendo inaplicável o art. 85 do CPC.Pois bem.Nos caso de ação de usucapião é obrigatório a citação do confinante, considerando que ele atua diretamente na divisa do imóvel, ou seja, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pertinente, assim, sua pretensão através da contestação. Inclusive, este tema já se encontra sumulado: “O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para se manifestar” (súmula 319 do STF). No mesmo raciocínio, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do bem usucapiendo. 3. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. 4. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. 5. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. 6. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1726292/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019)Desta forma, havendo contestação, via adequada para oposição de terceiros (confinantes) em ação de usucapião, não há que se falar ilegitimidade passiva.Por outro lado, em se tratando de desistência formulada pela parte autora, diga-se de passagem, motivada após a contestação apresentada pelos confinantes, correta a sentença que consignou que “mister o arbitramento de honorários advocatícios em favor do vencedor (leia-se confinantes), nos exatos termos do que dispõem o art. 85, caput 90, caput, do Código de Processo Civil.”O artigo 90 do CPC prevê que:Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.Esclareça-se que, in casu, não houve vitória ou derrota sobre a matéria trazida na inicial, tampouco em discussão sobre a verossimilhança da oposição feita pelo confinante porque, como dito, trata-se de desistência a pretensão formulada pelos autores e não de reconhecimento de eventual direito ou pedido da parte adversa. Já a legislação processual, ao exigir a indicação e citação dos confinantes do imóvel em ações de usucapião, faculta aos mesmos a possibilidade de se opor à pretensão inicial, na qualidade de contestantes e, portanto, de requeridos, sendo parte do processo. Ao contrário, se a ação tivesse seguido seu curso normal e fosse eventualmente, por exemplo, julgada improcedente, teriam os confinantes a responsabilidade de arcar com as custas e honorários processuais em favor do autor. Assim, são devidos honorários ao patrono dos confinantes, em razão de ter participado no processo, sem que isso importe em reconhecimento de qualquer direito sobre o terreno discutido. O que, mais uma vez, impõe a aplicação do caput do art. 90 do CPC, cabendo ao patrono do contestante/confinante os honorários sucumbenciais.Por oportuno, deve ser mantido o percentual fixado na origem, porquanto respeitado o parâmetro mínimo estabelecido pelo §2º do art. 85, do CPC, não sendo possível sua redução, na medida que não é aplicável ao caso a fixação de honorários por apreciação equitativa (§8º), em observância ao Tema 1076 do STJ.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença de extinção na íntegra, conforme fundamentação supra.Ante o desprovimento do recurso, ponderado o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, fixo os honorários em 11% do valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).
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