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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por CHRISTOFER DO VALE contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa (mov. 1.1), que indeferiu o pedido da defesa pelo afastamento da natureza de hediondez do crime de tráfico para fins de progressão de regime em decorrência das modificações perpetradas pela Lei 13.964/2019. Inconformada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.2), pleiteando, em suas razões recursais, a reforma da decisão, para que seja afastada a interpretação dada pelo juízo a quo, ressaltando, que: a) a Lei 13.964/19 revogou o art. 2°, §2° da Lei n°. 8.072/90, assim o delito de tráfico de drogas deixou de ser equiparado a crime hediondo; b) em que pese o artigo 112, da Lei de Execução Penal mencione a categoria “crimes equiparados a hediondos”, essa equiparação não existe de fato; c) a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso XLIII não dispõe quais crimes serão hediondos ou equiparados, limitando-se apenas em expor que o tráfico será inafiançável, insuscetível de graça ou anistia, contudo em nenhum momento “obrigou o legislador a regulá-los de forma idêntica”. Por fim, pleiteou pela reforma da decisão.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do recurso (mov. 1.6).O juízo da execução manteve a decisão agravada (mov. 1.7).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu ilustre Procurador Valclir Natalino da Silva manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov.14.1).Após, vieram conclusos.É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.O agravante se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, que indeferiu o pleito de afastamento da natureza hedionda dos crimes de tráfico de drogas para fins de progressão de regime. Alega que a Lei 13.964/19 revogou o art. 2°, §2° da Lei n°. 8.072/90, assim o delito de tráfico de drogas deixou de ser equiparado a crime hediondo, e, em que pese o artigo 112, da Lei de Execução Penal fazer menção à categoria “crimes equiparados a hediondos”, essa equiparação não existe de fato. Por fim, fundamenta que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso XLIII não dispõe quais crimes serão hediondos ou equiparados, limitando-se apenas em expor que o tráfico será inafiançável, insuscetível de graça ou anistia, contudo em nenhum momento “obrigou o legislador a regulá-los de forma idêntica”.Sem razão.O juízo da execução indeferiu o pedido por entender que o artigo 5° inciso XLIII da Constituição Federal reconhece a equiparação da hediondez quanto ao tráfico de drogas, além de entender que mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, os Tribunais Superiores têm mantido o entendimento de que o crime de tráfico de entorpecentes é equiparado aos crimes hediondos.O pleito restou indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba, e essa decisão deve ser mantida, não assistindo razão ao recorrente.E, corroborando os fundamentos adotados na decisão monocrática, importante destacar que a nomenclatura “equiparado a hediondo”, como bem explanado nas razões recursais, tem origem no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, in verbis: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”A Lei nº 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime”, revogou o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), o qual previa a fração de 2/5 (dois quintos) para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, que fossem primários, e 3/5 (três quintos) para aqueles que fossem reincidentes.Ainda, a Lei nº 13.964/2019 alterou a Lei de Execuções Penais (LEP – Lei nº 7.210/84), especificadamente, a redação do artigo 112, que passou a prever percentuais para a progressão de regime, em diferentes hipóteses e naturezas de condenação. Confira-se:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (...)” Observa-se que a Lei nº 13.694/2019 manteve o quantum necessário para progressão de regime aos sentenciados por crimes equiparados a hediondos, conforme disposto no artigo 112, inciso V e VII da Lei de Execuções Penais: “II- 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado”.Destaca-se que o delito de tráfico de drogas é considerado crime equiparado a hediondo e está previsto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da Lei nº 8.072/90. O tratamento mais severo conferido ao delito de tráfico de drogas advém de mandado constitucional de criminalização previsto expressamente no artigo 5º, incisos XLIII, da Constituição Federal, que prevê que: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.Nota-se que, apesar da supressão de seu § 2º, o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, o qual previa que: “§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)”, permanece vigente com a seguinte redação:“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:I - anistia, graça e indulto; II – fiança.§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”. Ademais, a Lei nº 13.964/2019 incluiu o §5º no artigo 112 da Lei de Execução Penal prevendo que o chamado de tráfico de drogas “privilegiado” não se considera hediondo ou equiparado, restando evidente que o delito de tráfico de drogas simples é considerado equiparado a hediondo. Veja-se: “§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”.Portanto, na hipótese em que o legislador buscou, de fato, afastar a hediondez do delito, assim o fez expressamente, em consonância com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos” (STF – HC 118533, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016).Ademais, em interpretação em sentido contrário do §5º, do artigo 112, da Lei de Execução Penal, extrai-se, com segurança, que o delito de tráfico de drogas, em sua modalidade não privilegiada, configura-se como hediondo/equiparado para fins executórios, pois se assim não fosse, sequer haveria razão para a previsão da exceção mencionada. Sobre o tema, confiram-se julgados desta Colenda Câmara Criminal:“EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/2006) - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE ALTEROU A FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PARA O FIM DE CONSIDERAR O QUANTUM DE 40% (QUARENTA POR CENTO) - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) - NÃO ACOLHIMENTO - LEI N.º 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE APERFEIÇOOU A LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL E TROUXE REFLEXOS NA EXECUÇÃO DA PENA, ESPECIALMENTE NOS PRAZOS A SEREM OBSERVADOS PARA ALCANÇAR A PROGRESSÃO DE REGIME - NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEI N.º 7.210/1984 - APENADO QUE FOI CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, MAS TECNICAMENTE PRIMÁRIO - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS DO ART. 112, INC. V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C. CRIMINAL - 4000989-40.2021.8.16.0014 - * NÃO DEFINIDA - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 25.10.2021).“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PERCENTUAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME - DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REFORMA DA ALÍQUOTA EXIGIDA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, MEDIANTE APLICAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME, POR ENTENDER QUE O APENADO É REINCIDENTE ESPECÍFICO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DO ART. 112, V DA LEP (40%) - APENADO QUE POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E POSTERIOR CONDENAÇÃO TAMBÉM POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PERCENTUAL DE 60% QUE CABE ESPECIFICAMENTE PARA AQUELES APENADOS REINCIDENTES NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO - ART. 112, VII, LEP (60%) QUE SE APLICA PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 3ª C. CRIMINAL - 4000402-09.2021.8.16.0017 - * NÃO DEFINIDA - REL.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 16.08.2021).“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL DE 40% PARA PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE –REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – APLICAÇÃO DO ART, 112, VII, DA LEP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”.(TJPR - 3ª C. CRIMINAL - 4000170-11.2021.8.16.0077 - * NÃO DEFINIDA - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.07.2021). Dessa forma, considerando que o delito de tráfico de drogas equipara-se a crimes hediondos, para fins de concessão de benefícios executórios, a decisão proferida pelo juízo da execução deve ser mantida.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, negar provimento a fim de que seja mantida a decisão guerreada.
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