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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da decisão de mov. 19.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais n° 0004677-02.2022.8.16.0028, que deferiu tutela de urgência, para determinar que, após prestada caução, o agravante imediatamente se abstenha de promover descontos no benefício previdenciário recebido pela agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos Reais).Alega o agravante, em síntese, que: a) a agravada não demonstrou a probabilidade de seu direito ou o perigo de dano, sendo que recebeu o valor do empréstimo e o contrato se encontra suspenso, logo, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar; b) é desnecessária a imposição de multa para o cumprimento da tutela antecipada, eis que pode ser expedido ofício diretamente ao INSS; c) o prazo imediato para cumprir a decisão é exíguo, pois não depende somente de si para cumprir a ordem, precisa comunicar o INSS, que possui procedimentos e prazos próprios; d) não é cabível a multa diária, pois os descontos são mensais, devendo ser alterada a periodicidade; e) deve ser fixado um teto máximo para o valor da multa, sob pena de enriquecimento sem causa da agravada; e f) é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo diante da dispensabilidade da aplicação da multa.A agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1/TJ, requerendo, resumidamente, a manutenção de decisão agravada e o não provimento do recurso.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC.Conforme se vê da decisão agravada, foi determinada obrigação de não fazer ao agravante, consistente na abstenção de efetuar descontos no benefício previdenciário da agravada com base no contrato de empréstimo questionado.Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando restar comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Quanto à probabilidade do direito, não há como exigir da agravada a inequívoca comprovação de inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova negativa, bastando, portanto, demonstrar a ocorrência dos descontos supostamente indevidos. Ademais, na hipótese, embora o agravante tenha acostado aos autos a cópia de suposto contrato firmado com a agravada, tenho que os indícios de fraude, consubstanciados na divergência existente entre a assinatura apresentada no contrato e as constantes de seus documentos pessoais trazidos na inicial (mov. 1.2, 1.3 e 1.5), são suficientes para demonstrar a probabilidade de direito da agravada.Também resta evidenciado o perigo de dano, eis que os descontos indevidos no benefício previdenciário podem gerar prejuízo à subsistência da agravada, beneficiária da gratuidade de justiça, pelo que a suspensão é medida que se impõe.Ressalto, ainda, que a agravada procedeu com a garantia do juízo no valor do empréstimo em discussão (mov. 32.1), de modo que inexiste prejuízo ao agravante em sua suspensão.Consigno, de todo modo, que a tutela de urgência pode ser revista a qualquer tempo, motivo pelo qual, após a devida instrução probatória, e caso restar comprovado que a contratação foi legítima, os descontos poderão ser restabelecidos.Com relação à multa, como os descontos, no valor de R$ 71,00 (setenta e um Reais), estavam sendo realizados mensalmente, é razoável que a multa arbitrada incida sobre cada desconto, e não diariamente, assim como o valor global da multa deve ser limitado a R$ 6.000,00 (seis mil Reais), para que não ocorra enriquecimento sem causa.Nesse sentido, já julgou este Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA ASTREINTE. DESCONTOS REALIZADOS MENSALMENTE. MULTA QUE DEVE SER FIXADA POR ATO PRATICADO, A FIM DE COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E GARANTIR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. MULTA DE R$ 1.000,00 POR ATO PRATICADO. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À FINALIDADE DA ASTREINTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE INCIDÊNCIA DA MULTA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044371-62.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.10.2022) (Destaquei).Assim, alterada a periodicidade da multa, não há que se falar em prazo exíguo, sendo que a agravante foi intimada da decisão agravada na data de 27/09/2022 (mov. 24.1) e tinha o prazo de 10 (dez) dias corridos para lhe dar cumprimento, já que as parcelas são descontadas no dia 07 (sete) de cada mês (mov. 27.2).Além disso, como consta na própria petição inicial (mov. 1.1 – pág. 05) e na contestação (mov. 27.1 – pág. 10), o extrato do INSS informa que o contrato já havia sido “suspenso por ação judicial via banco”.Logo, a princípio, a suspensão do empréstimo no banco de dados do INSS ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação, de forma que, salvo melhor juízo, não será aplicada multa.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de estabelecer que a multa por eventual descumprimento da obrigação incide sobre cada desconto, ficando o valor máximo das astreintes limitado em R$ 6.000,00 (seis mil Reais), nos termos da fundamentação.
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