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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003143-44.2018.8.16.0131, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, em que são apelantes BERNADETE MIOTTO DE FAVERI e ELEMAR DE FAVERI, e apelada AGROGEN S.A. 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta da sentença proferida nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais”, que julgou improcedentes os requerimentos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 225.1). Sustentaram os apelantes, em suas razões recursais (mov. 241.1), em síntese, que: a) na realização do distrato houve erro e dolo, uma vez que foram ludibriados pela apelada, e o distrato foi inserido em meio a documentos relativos ao acerto do lote de aves, o que impossibilitou qualquer discussão acerca dos termos da rescisão; b) o caderno de orientações técnicas de mov. 1.15 comprova que o apelante cumpria integralmente as exigências técnicas da apelada; c) os gráficos do caderno de controle de produção de ovos e notas fiscais (mov. 1.16/1.19) comprovam o resultado positivo de produção de ovos; d) deveriam ter sido notificados com antecedência a respeito do término contratual; e) a testemunha da apelada, Sr. Evandro (mov. 210.2), atuou diretamente, uma vez que demonstrou ter pleno conhecimento do contrato, de modo que seu depoimento deve ser analisado com reservas; f) a sentença recorrida não levou em consideração que a apelada, de má-fé, rescindiu um contrato de duas décadas sem prévia notificação e sem aviso prévio, ao contrário do que ocorreu com a testemunha Fábio Valezan; g) a rescisão do contrato não ocorreu de forma consensual; h) o apelante foi ao estabelecimento da apelada somente para receber os valores do último lote de ovos, e foi surpreendido pela informação de que teria assinado um distrato; i) resta comprovado que o apelante foi induzido em erro/dolo ao assinar o documento, bem como que o distrato não foi enviado com antecedência para que pudesse buscar orientação jurídica, o que demonstra abuso do poder econômico da apelada; j) todos os investimentos realizados pelo apelante nos aviários foram motivados pela proposta de parceria contínua e duradoura, tendo em vista a manutenção do contrato vigente por prazo indeterminado.Contrarrazões apresentadas (mov. 249.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Cinge a controvérsia em verificar se houve erro e dolo quando da assinatura do distrato.Alegaram os apelantes que o distrato foi inserido em meio a documentos relativos a acerto do lote de aves, e que somente após a assinatura do documento tiveram a informação de que se tratava de um distrato. Sustentaram, ainda, que o caderno de orientações técnicas fixado ao evento 1.15 demonstram terem cumprido integralmente com as exigências técnicas da apelada, e que os gráficos de mov. 1.16 e 1.19 comprovam o resultado positivo de produção de ovos, e que a tese da apelada de que não estariam alcançando as metas estabelecidas ou não estavam obedecendo às normas sanitárias não deve prosperar.Pois bem. Entendo que razão não assiste aos apelantes. Explico.Inicialmente, ressalto que o instrumento de distrato (mov. 26.2), bem identificado no cabeçalho, rubricado em todas as páginas e devidamente assinado pelo apelante, cumpre com os requisitos dispostos no artigo 104 do Código Civil, e é explícito ao estabelecer o fim do negócio jurídico, não restando dúvidas quanto à sua finalidade de rescindir o contrato de parceria, de modo que não merece guarida a alegação de que o apelante foi vítima de dolo ou que a assinatura se deu mediante fraude. Vejamos: Além disso, resta incontroverso nos autos que, antes da assinatura do distrato, em 29/9/2016, a apelada notificou os apelantes de modo a alertar para a necessidade do cumprimento das orientações do departamento técnico, e afirmou que seria “de risco a continuidade da parceria” em razão de maus resultados, descaso com as instruções passadas pela equipe técnica e descumprimento de normas e padrões de empresa (mov. 26.4 e 26.5).Das provas produzidas nos autos e em conformidade com a sentença recorrida, entendo que também os depoimentos colhidos em juízo levam à conclusão de que a apelada solicitou melhorias na granja dos autores, que não estava de acordo com os padrões da empresa, e que informou acerca de sua insatisfação e risco da parceria, de modo que não procedem as alegações dos apelantes no sentido de que apresentavam resultado sempre positivo e acima da média.Por fim, verifico que não há, nos autos, quaisquer elementos concretos e que possuam força probatória de modo a desconstituir o distrato assinado pelas partes, tampouco que indiquem rescisão unilateral e antecipada do contrato, de modo que a alegação de nulidade não procede.No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL – arrendamento rural – ação de NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – sentença de improcedência. impugnação à assistência judiciária gratuita arguida em contrarrazões – descabimento – inexistência de elementos que afastem a condição de hipossuficiência do apelante – manutenção da benesse. alegação de que houve fraude e coação na assinatura do distrato – vícios de vontade, CONTUDO, não configurados – tese de coação que, ademais, não foi arguida na inicial e carece de respaldo probatório, padecendo, inclusive, de fragilidade a narrativa – impertinência, também, da alegação de que a assinatura foi colhida com dolo e de QUE o apelante desconhecia o conteúdo do distrato – documento, claro e bem identificado, que não deixa margem de dúvida quanto a intenção de encerrar o contrato de arrendamento – inexistência de vícios que maculem os termos pactuados. elevação da verba honorária ante o desprovimento do recurso – art. 85, §11, do cpc/2015. recurso desprovido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022096-10.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 16.11.2022). Dessa forma, entendo que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com a majoração da verba honorária estabelecida na sentença em 2% (art. 85, § 11, do CPC).
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