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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Pró-Reitor de Recursos Humanos da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Dr. Rudolph dos Santos Gomes Pereira, contra a sentença (mov. 54.1), integrada pelo acolhimento dos embargos declaratórios (mov. 67.1), prolatada no Mandado de Segurança impetrado por Roberta Ekuni de Souza, pela qual a segurança foi concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida, para o fim de determinar que a parte requerida “promova a remoção da Impetrante para a Universidade Estadual de Londrina, na forma do Art. 68 da Lei 6.174/70”. O pagamento das custas e despesas processuais foi atribuído à parte impetrada, sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, defendeu o apelante, em suma, que: (i) a sentença é nula por cercear a defesa do Estado do Paraná e da Universidade Estadual de Londrina, ante a ausência de apreciação do requerimento de mov. 40.1 de incluí-los no polo passivo da ação; (ii) a remoção da servidora foi deferida pela sentença sem qualquer realização de perícia ou juízo de conveniência e oportunidade perante a Administração, sendo que, em sede administrativa, sequer havia possibilidade jurídica do pedido, haja vista a momentânea ausência de regulamentação do instituto de remoção no Estado do Paraná; (iii) o Estatuto dos Servidores Públicos do Paraná (Lei n. 6.174/40) não disciplina a remoção por motivos de saúde como direito subjetivo do servidor; (iv) inexistiu ilegalidade ou abuso de poder, com violação de direitos pela omissão, no momento do pedido administrativo, pois inexistia regulamentação na época; (v) durante o trâmite processual, houve a devida regulamentação por meio da Portaria n. 098/2022 – SETI, anexada ao mov. 66; (vi) a remoção é ato discricionário da Administração Pública, sendo que o art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Paraná apenas trata da excepcional possibilidade da remoção ao interino em casos de interesse público ou motivos de saúde; (vii) deve ser realizado o distinguishing em relação aos julgados colacionados na exordial, por inadequação ao caso; (viii) a sentença também usurpou a competência médica/pericial, uma vez que a documentação dos autos não permite a constatação inequívoca da condição médica alegada pela impetrante. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade da sentença ou, alternativamente, pelo provimento para que a segurança seja denegada (mov. 71.1). A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 82.1). O Estado do Paraná e a Universidade Estadual de Londrina foram intimados para que se manifestassem acerca do interesse de ingresso no feito ante a preliminar de nulidade da sentença arguida na apelação (movs. 16.1, 22.1, 44.1 – TJ). Diante do parecer ministerial de mov. 49.1 – TJ, o apelante foi intimado, nos termos do art. 10 do CPC, a se manifestar acerca da superveniente ausência de interesse recursal em relação à tese de cerceamento de defesa (mov. 52.1 – TJ), oportunidade em que não se opôs neste particular (mov. 54.1 – TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente denegação da segurança (mov. 62.1 - TJ). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário. 2. Preliminar: cerceamento de defesa Preliminarmente, sustentou a parte apelante que a ausência de apreciação do requerimento de “inclusão do Estado do Paraná bem como da Universidade Estadual de Londrina no Polo Passivo da ação”, formulado no mov. 40.1, implicou o cerceamento de sua defesa, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença. Ocorre que, intimados, o Estado do Paraná informou a “ausência de interesse na participação do feito, haja vista tratar-se de demanda movida em face de autarquias, as quais possuem personalidade jurídica e representação própria” (mov. 22.1 - TJ) e, em seguida, a Universidade Estadual de Londrina deixou transcorrer o prazo fixado sem manifestação (movs. 42.1 e 44.1 – TJ). Por conseguinte, a parte apelante reconheceu a perda superveniente do interesse recursal em relação à tese de cerceamento de defesa (mov. 54.1 – TJ). Desta feita, resta prejudicada a análise desta preliminar. 3. Mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser reformada a sentença que concedeu a ordem, para o fim de determinar à parte requerida que “por motivo de saúde promova a remoção da Impetrante para a Universidade Estadual de Londrina, na forma do Art. 68 da Lei 6.174/70”. Ao apreciar os elementos constantes nos autos, as alegações de ambas as partes e o direito aplicável ao caso, concluo que a sentença deve ser parcialmente reformada, consoante será a seguir explanado. 3.1. Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional manejado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Por direito líquido e certo, compreende-se aquele cuja existência possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos do fato objeto da causa de pedir. Nos dizeres de Hely Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Ed. Malheiros, 34ª ed., p. 37, o direito líquido e certo é: (...) o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, já de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo para fins de segurança. No caso, a controvérsia posta em discussão cinge-se acerca da legalidade do ato administrativo da Pró Reitoria de Recursos Humanos da Universidade Estadual do Norte do Paraná que determinou o arquivamento do pedido de remoção, por motivo de saúde, da servidora. 3.2. De início, importante mencionar que o controle jurisdicional dos atos administrativos se restringe à averiguação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato impugnado, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir na conveniência, oportunidade e justiça. Neste aspecto, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina: “No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinadas na ordenação normativa. (...) Nada há de surpreendente, então, em que o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 31 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2014. p. 978) Acerca do assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados firmou posicionamento no sentido de que: “O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, cabe à parte dita prejudicada demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios.” (AgInt no RMS 54.740/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019. Pois bem, extrai-se dos autos que a impetrante Roberta Ekuni de Souza, ora apelada, professora-adjunta “B” da disciplina de Psicologia da Educação, requereu administrativamente sua remoção da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Campus Bandeirantes, para a Universidade Estadual de Londrina (UEL), ao argumento central de que é portadora da denominada doença de Crohn (CID 10 – K50.0) e seu tratamento médico somente poderia ser realizado na cidade de Londrina, por estar indisponível no Município de Bandeirantes/PR. A pretensão da servidora, com protocolo n. 18.230.543-0, foi formulado em 22/10/2021 e fundava-se, especialmente, no art. 68 da Lei n. 6.174/70, senão vejamos (mov. 1.9): No entanto, sobreveio o ato apontado como coator, que determinou o arquivamento do pedido, sob o fundamento de que o art. 68 da Lei n. 6.174/70 seria inaplicável ao caso, além de que o art. 62 do mesmo diploma legal carecia de regulamentação, observe-se (mov. 1.9, pp. 15 e 18): Quanto à legalidade do ato administrativo, verifica-se que, efetivamente, este se encontra eivado de nulidade diante da ausência de motivação para o alcance da conclusão de arquivamento do pedido e da inaplicabilidade do art. 68 da Lei n. 6.174/70. Depreende-se do processo administrativo em análise que a Pró Reitoria da UENP elaborou os seguintes questionamentos à Secretaria da Administração e da Previdência (mov. 1.9, pp. 9 e 10): “1) Tendo em vista que não há previsão na Lei 6.174/70 quanto à remoção por motivo de saúde, poderá o pedido do servidor estatutário ser interpretado com base no artigo 68 da referida lei? 2) Em caso afirmativo do item 1, solicitamos orientação quanto ao procedimento para atendimento do disposto no Artigo 68 quanto à hipótese de motivo de saúde, uma vez comprovadas, por junta médica oficial, as razões apresentadas pelo interessado.Quem deve solicitar a junta médica oficial para análise das condições de saúde presentadas no relatório médico? Trata-se de um pedido específico da servidora junto à Perícia Médica do Estado ou deverá ser tramitado nesse mesmo processo de remoção? 3) Considerando a inexistência de previsão da remoção por motivo de saúde também nas resoluções SETI/SEAP, como fica o disposto no artigo 4º da Resolução Conjunta nº 004/2007 – SETI/SEAP quanto ao retorno da vaga para a instituição de origem?” (Destacou-se). Por meio da Informação n.º 709/2021 os questionamentos foram respondidos a partir das seguintes considerações (mov. 1.9, p.15): Denota-se que a autoridade apontada como coatora tão somente consignou que o art. 68 da Lei n. 6.174/70 seria inaplicável ao caso. Todavia, não explicitou o motivo, isto é, o pressuposto de fato e de direito para deixar de aplicá-lo à situação da impetrante. Ocorre que o motivo é elemento essencial do ato administrativo (art. 2º da Lei n. 4.717/1965) e a falta dele pode implicar a sua nulidade. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta que não há invasão do mérito do ato quando o Poder Judiciário aprecia os fatos que precedem à sua elaboração, sendo que a ausência ou falsidade do motivo torna o ato ilegal e permite a sua invalidação no exercício da jurisdição: “O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37).Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência). (...)Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.” (Direito Administrativo. 28. Ed. – São Paulo: Atlas, 2015, p. 898) (Destacou-se) Ainda, sobre a exposição do motivo dos atos administrativos, a ilustre jurista pontua que: “A motivação não pode limitar-se a indicar a norma legal em que se fundamenta o ato. É necessário que na motivação se contenham os elementos indispensáveis para controle da legalidade do ato, inclusive no que diz respeito aos limites da discricionariedade. É pela motivação que se verifica se o ato está ou não em consonância com a lei e com os princípios a que se submete a Administração Pública. Verificada esta conformidade, a escolha feita pela Administração insere-se no campo do mérito. A exigência de motivação, hoje considerada imprescindível em qualquer tipo de ato, foi provavelmente uma das maiores conquistas em termos de garantia de legalidade dos atos administrativos.” (op. cit., p. 262) (Destacou-se) No caso, não houve a devida motivação do ato praticado, com a explanação das razões que foram utilizadas para chegar à conclusão de inaplicabilidade do dispositivo artigo 68 da Lei n. 6.174/70, o que era imprescindível, até para permitir o controle de legalidade do ato administrativo. Além disso, não há como se admitir a mera alegação de que a ausência de regulamentação de dispositivo legal (art. 62 da Lei n. 6.174/70) enseja o arquivamento do pleito, sobretudo porque se constata que o prazo para elaboração da referida normativa era de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da lei, ocorrida em 20/11/1970. Desta feita, o ato impugnado confronta o princípio da motivação dos atos administrativos, impondo-se o controle de legalidade para declarar a sua nulidade. 3.3. Em que pese reconhecida a nulidade do ato apontado como coator, tem-se que não há como manter a concessão da segurança na extensão realizada pela sentença. Entende-se que, em obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa e considerando a inexistência de previsão de remoção por motivo de saúde aos servidores estatutários no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Paraná, seriam aplicáveis, por analogia, os preceitos do art. 68 da referida legislação, que assim dispõe: “Art. 68. O interino não poderá ser removido, nem ter exercício em repartição ou serviço sediado em outra localidade que não aquela para a qual foi inicialmente nomeado ou lotado, ressalvados o interesse da administração e a hipótese de motivo de saúde, uma vez comprovadas, por junta médica oficial, as razões apresentadas pelo interessado.” (Destacou-se). A possibilidade de aplicação analógica, diante da ausência de previsão de remoção por motivo de saúde aos servidores estatutários do Estado do Paraná, já foi reconhecida por este e. Tribunal, observe-se: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR QUE PEDIU REMOÇÃO DO COLÉGIO LOCALIZADO NA ILHA DAS PEÇAS, EM VIRTUDE DE DOENÇAS QUE O IMPOSSIBILITAVAM DE UTILIZAR A CANOA COMO MEIO DE TRANSPORTE. INDEFERIMENTO MOTIVADO APENAS NO AFASTAMENTO MÉDICO E TEMPORÁRIO DO SERVIDOR. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.a) Estabelece a Lei Estadual nº 6.174/70 que a remoção pode ser realizada a pedido do funcionário, porém não traz regramento específico acerca dessa movimentação por motivos de saúde, sendo aplicável, portanto, a Lei Federal nº 8.112/90.b) Assim, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea “b” da Lei Federal nº 8.112/90, é possível a remoção do Servidor, a pedido, independentemente da existência de vaga na localidade, sendo necessária apenas comprovação por junta médica.c) Além disso, como se sabe, a Administração Pública está adstrita aos princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos, o que torna necessária a indicação precisa do amparo fático e jurídico que dá ensejo aos seus atos.d) A indicação clara dos motivos que ensejam os atos administrativos não apenas possibilita a defesa, mas também o controle sobre a higidez da interferência nos direitos dos Administrados.e) O ato administrativo impugnado não oportunizou a realização de Perícia Médica, nem mencionou a ausência de vagas em outra localidade, fundamentando o indeferimento tão somente no afastamento momentâneo do Servidor, em nítido confronto com o artigo 65 da Lei Estadual nº 6.174/70 e do artigo 36, inciso III, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.112/90.f) Vale ressaltar que, desde 31/05/2023, tramita “AÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA COMPARTILHADA” em face de IVà SIMÕES DE MIRANDA, porque em virtude de Acidente Vascular Cerebral está impossibilitado de exercer atos corriqueiros sozinho.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005014-68.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.02.2024) (Destacou-se) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFÍCIO CIRCULAR SUSPENDENDO A REMOÇÃO DE SERVIDORES QUE SE ENCONTRAM EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXEGESE DO ARTIGO 68 DA LEI N.º 6.174/70. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO, TODAVIA, POR MOTIVO DE SAÚDE (PARTE FINAL DO REFERIDO DISPOSITIVO). RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM RECEBER O PEDIDO DAS IMPETRANTES COM BASE NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE, PARA POSSIBILITAR QUE AS IMPETRANTES SUBMETAM- SE À JUNTA MÉDICA OFICIAL, A FIM DE COMPROVAREM OS MOTIVOS DE SAÚDE ALEGADOS, E, ASSIM, TEREM ANALISADOS SEUS PEDIDOS DE REMOÇÃO. (TJPR - 4ª Câmara Cível em Composição Integral - MS - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Un�nime - J. 18.10.2011) (Destacou-se). Nada obstante, não resta evidenciado, de plano, que a situação clínica da servidora enseja a necessidade de sua remoção, sendo imprescindível que a apreciação do pedido seja realizada pela Administração Pública após perícia médica. Percebe-se que o médico da servidora indicou a necessidade de “tratamento com biológico (medicação endovenosa) com aplicações a cada 2 meses em clínica de infusão, para melhor controle da doença” (mov. 1.11). Por sua vez, a declaração do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Bandeirantes de que “não dispõe em suas instalações de centro especializado em infusão de medicamentos bem como não possui profissionais com treinamento especializado no manejo da medicação em questão” (mov. 1.14) não indica, por si só, a inexistência, naquela localidade, de qualquer outra rede hospitalar que realiza a aplicação indicada, tampouco que o Município de Londrina seria o único local que atende a sua demanda. Portanto, a concessão da ordem deve limitar-se a atender o pleito subsidiário formulado na exordial em detrimento da imediata determinação da remoção, qual seja (mov. 1.1, p. 17): “(...) subsidiariamente, seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante em ter seus exames analisados por junta médica oficial, na forma disposta no artigo 68 da Lei 6.174/70, de modo que, uma vez ratificado pela junta médica oficial a condição de saúde e a necessária intervenção médica de tratamento, seja então efetivada a remoção da impetrante para a Universidade Estadual de Londrina” (Destacou-se). Logo, conclui-se pela necessidade de reforma parcial da sentença, a fim de que se reconheça somente a comprovação do direito líquido e certo da impetrante em ter seu pleito de remoção analisado com fundamento no art. 68 da Lei 6.174/70, sem prejuízo de que também possa ser concedida a remoção com base na regulamentação da Portaria nº 098/2022 – SETI ao artigo 62 do mesmo diploma legal. 4. Reexame Necessário: Considerando que a análise da matéria já foi esgotada no enfrentamento do recurso de apelação, o reexame necessário se encontra prejudicado. 5. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar em parte a sentença, reconhecendo-se a comprovação do direito líquido e certo da impetrante em ter seu pleito de remoção, por motivo de saúde, analisado com fundamento no art. 68 da Lei 6.174/70, sem prejuízo de que também possa ser concedida a remoção com base na regulamentação da Portaria nº 098/2022 – SETI, ficando prejudicada a análise do reexame necessário. Ônus sucumbencial mantido.
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