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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Leonardo Cesar da Silva Garcia interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 198.1 proferida nos autos de Ação de usucapião extraordinária n° 0001737-06.2014.8.16.0041, que indeferiu pedido de alteração do polo ativo do processo. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) o autor vendeu o imóvel e foi requerida a substituição do polo ativo do processo, mas a alteração pretendida não altera o pedido ou a causa de pedir porque a venda do imóvel ocorreu após a instrução processual; b) é o caso de observar os princípios da celeridade e economia processual pois não há necessidade de produção probatória e o processo já comporta julgamento. Requereu-se a reforma da decisão para alteração do polo ativo do processo e o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ). Em resposta ao recurso, os agravados manifestaram consentimento com a alteração do polo ativo e regular prosseguimento do processo (mov. 20.1 – autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná entendeu que não é o caso de intervenção do órgão no processo (mov. 30.1).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a leitura da intimação da decisão agravada – 30.09.2022 (mov. 200 – autos de origem) e o protocolo do recurso – 21.10.2022 (mov. 1.1 – TJ).O preparo recursal está comprovado no documento de mov. 1.4/5.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é Agravante Leonardo Cesar da Silva Garcia e Agravados Arthur Mantau, Companhia de Colonização Rural Codal e Outros.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.Leonardo Cesar da Silva Garcia ajuizou a Ação de usucapião extraordinária nº 0001737-06.2014.8.16.0041 em face de Arthur Mantau e Companhia de Colonização Rural Codal (mov. 1.1 – autos de origem). Arthur Mantau e eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos apresentaram contestação por negativa geral (mov. 57.1 – autos de origem). Determinou-se a produção de prova oral com a fixação dos pontos controvertidos (mov. 127.1 – autos de origem). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos Gilberto Gavioli, Mauro Olgarin, Valdir de Morais e o autor Leonardo Cesar da Silva Garcia (mov. 170.1/5 – autos de origem). O Juízo de Origem concedeu novo prazo para apresentação de documentos comprobatórios da situação do imóvel do autor (mov. 193.1 – autos de origem). Leonardo Cesar da Silva Garcia informou nos autos a venda do imóvel objeto da ação e requereu a emenda da inicial para alteração do polo ativo da lide (mov. 196.1 – autos de origem).O pedido foi indeferido pela decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 198.1 – autos de origem): “O pedido de alteração do polo ativo após o saneamento do processo implicaria em alteração do pedido formulado na inicial, em desacordo com o disposto no art. 329, II, do CPC, que dispõe sobre tal possibilidade até o saneamento do processo e desde que com o consentimento do réu.Desse modo, como inexiste permissão na lei processual para alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento do processo, INDEFIRO o pedido de mov.196.1. Isto posto, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da perda superveniente do interesse de agir, em 15 dias. Após, retornem conclusos. ”Leonardo Cesar da Silva Garcia busca a reforma da decisão para substituir o polo ativo da demanda para constar como autor Mario Garcia e sua esposa Silvana da Silva Pereira. A decisão considerou que deveria ser observado o art. 329 do Código de Processo Civil, nos seguintes termosArt. 329. O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.Em respeito à estabilização da demanda, via de regra, não é possível alterar o pedido e a causa de pedir após a citação sem o consentimento dos requeridos, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, "em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir" (REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017).Contudo, no caso, não há alteração do pedido ou da causa de pedir. Trata-se, na verdade, de hipótese de sucessão da parte autora por alienação do objeto do litígio, de forma que se aplica ao caso o disposto no art. 109 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.Na doutrina, sobre a legitimidade para causa, Luiz Guilherme Marinoni e Outros afirmam que “A alienação da coisa ou do direito litigiosos, a título particular e por ato entre vivos, não altera a legitimidade para causa das partes originárias. O adquirente ou o cessionário só poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o cedente, se consentir a parte contrária. ” (MARINONI, L. Guilherme; ARENHART, S. Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2022).Observa-se que a ação foi ajuizada em 10 de novembro de 2014 e o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel objeto da ação é datada de 02 de maio de 2016 (movs. 1.1 e 196.2 – autos de origem), em que o autor Leonardo Cesar da Silva Garcia vende os direitos de posse sobre o imóvel para Mário Garcia de modo que a alienação ocorreu no curso do processo e é possível a sucessão das partes desde que haja consentimento das partes requeridas. Não foi oportunizada manifestação das partes requeridas acerca da substituição do polo ativo pelo adquirente do imóvel objeto da ação de usucapião. Por outro lado, em resposta ao recurso, os requeridos se manifestaram favoravelmente à substituição, indicaram que não há prejuízo e consentiram com a pretensão do Agravante (mov. 20.1 – TJ). Assim, resulta plenamente viável a sucessão da parte autora, com o consentimento dos requeridos, nos termos do art. 109, §1º do Código de Processo Civil e também em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Em casos similares, veja-se a jurisprudência da 17ª Câmara Cível e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA RURAL. INVASÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES. PEDIDO DE SUCESSÃO DAS PARTES DEVIDO A CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS OCORRIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DO FALECIMENTO DA AUTORA. DISCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. PROCESSO EXTINTO. ARTIGO 76, §1º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS AUTORES. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE DIREITOS. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 109, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉUS QUE ESPRESSAMENTE DISCORDAM DA SUCESSÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DOS CESSIONÁRIOS NO PROCESSO NA QUALIDADE DE ASSISTENTES. 2. AÇÃO AJUIZADA POR TRÊS AUTORES. MORTE DA COAUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO QUE NÃO AFETARIA O PROCESSO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES. ESPÓLIO QUE, ADEMAIS, ESTÁ DEVIDAMENTE REPRESENTADO NOS AUTOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE E FILHO COAUTORES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE É ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110 E 613 DO CPC E DOS ARTIGOS 1.797 E 1.991 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária” (Art. 109, §1º do CPC). (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000976-50.2015.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.07.2018)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE EMITIDO POR PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA PELA PESSOA FÍSICA. CONFUSÃO. NÃO OBSVERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, INSTRUMENTALIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR QUE PERMANECE A MESMA. SENTENÇA CASSADA PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0033307-28.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 02.02.2022) De consequência, o recurso deve ser provido para cassar a decisão agravada e permitir a substituição de parte no polo ativo da demanda.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão agravada e DEFERIR o pedido de substituição no polo ativo da ação de usucapião n.º 0001737-06.2014.8.16.0041 de Leonardo César da Silva Garcia por Mario Garcia, com o regular prosseguimento do processo.
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