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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença (mov. 27.1), proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos NU 0007229-83.2021.8.16.0024 de “ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais”, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015. Ante a sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (mov. 30.1). Em suas razões, sustentou, em síntese, que: a) houve cobrança indevida de dívida prescrita, por meio do sistema “Serasa Limpa Nome”; b) a plataforma não visa simplesmente a negociação de dívidas, mas se trata de meio coercitivo para forçar o devedor ao adimplemento de obrigações prescritas; c) constitui, ainda, espécie de cobrança extrajudicial vexatória, na medida em que, assim como ocorre na negativação do nome do consumidor, as informações sobre os débitos são públicas, o que, inclusive, viola as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados; d) suportou danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida, vez que “a inclusão do nome do devedor em cadastro (...) Limpa Nome evidencia informação desabonadora e conduz à conclusão pelo consulente de que o nome da pessoa não está limpo”, além de o lançamento no sistema influenciar negativamente o seu score. Ao final, pugnou pela retirada de seu nome da plataforma e pela condenação da ré à indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A apelada apresentou contrarrazões ao mov. 34.1, pugnando pelo não provimento do recurso. Após a distribuição dos autos, vieram-me conclusos (mov. 25.0 – Recurso de Apelação). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). O recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL O autor narrou, em sua petição inicial, que vem sendo cobrado pela ré “de forma insistente, acintosa e vexatória” e que, após consultar os órgãos de proteção ao crédito e buscar ajuda especializada, “tomou ciência de que a cobrança que vinha sofrendo é indevida, pois se trata de dívida prescrita”. Diante disso, pugnou pela “nulidade da dívida”, com a consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, bem como, pelo reconhecimento do seu direito à indenização por danos morais. A d. magistrada singular, na r. sentença, rejeitou integralmente os pedidos do autor, reputando lícita a cobrança promovida pela ré através da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Contra tal decisum, o autor interpôs o presente recurso, buscando a retirada do débito do sistema e a procedência do pedido indenizatório. Restou incontroverso nos autos que a dívida cobrada pela ré se encontra prescrita, considerando que o seu vencimento ocorreu há mais de 5 (cinco) anos, em 2016 (mov. 1.10 - Procedimento Comum). Não obstante, permanecendo hígido o crédito, nada impede que ocorra a sua cobrança extrajudicial pelo credor. Com efeito, a prescrição que se opera sobre uma dívida torna-a inexigível por meio da via judicial. Não significa, contudo, que a dívida deixa de existir. É que a prescrição atinge apenas a pretensão deduzível em juízo, decorrente da violação a direito subjetivo do credor, mas não o direito subjetivo em si. Noutras palavras, o credor, inerte, perde a proteção jurídica que envolve o direito subjetivo atingido, mas este remanesce. Por isso, o entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que não existe impedimento legal para a cobrança da dívida de forma extrajudicial, ainda que prescrita, desde que realizada de forma razoável, não expondo a parte devedora a situações vexatórias, nem a submetendo a ameaças. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO – CESSAÇÃO DE COBRANÇAS – DÍVIDA PRESCRITA – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, DESDE QUE DE FORMA LÍCITA – REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0071509-72.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 29.04.2021) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO EXPONHA O DEVEDOR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU O SUBMETA A AMEAÇA. COBRANÇA QUE, IN CASU, CONSISTIU EM CORRESPONDÊNCIA E MENSAGENS DE CELULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS, ANTE À INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000493-48.2019.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 07.12.2020) (grifei) Na hipótese dos autos, a ré/apelada promoveu a inclusão de uma dívida prescrita do autor na plataforma extrajudicial “Serasa Limpa Nome”, sem, contudo, realizar qualquer tipo de cobrança ilícita ou abusiva. Inicialmente, é necessário esclarecer, a partir de informações extraídas do sítio eletrônico do Serasa[1], que o registro de débitos na plataforma “Limpa Nome” não se confunde com a negativação do nome do devedor, isto é, com a sua inscrição nos cadastros de restrição de acesso ao crédito. Enquanto apenas os débitos não prescritos podem ser inscritos pelo credor no Cadastro de Inadimplentes, no sistema “Serasa Limpa Nome” também podem ser inseridas dívidas prescritas, ali denominadas “contas atrasadas”. Tem-se, em realidade, que essa plataforma é utilizada pelos fornecedores justamente para viabilizar a quitação de débitos prescritos, mediante a oferta de acordos ao consumidor, visto que tais dívidas não podem ser exigidas por outros meios de cobrança. Por essa razão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que esse instrumento de cobrança não viola a proibição constante no art. 43, §1º, do CDC[2], que veda o cadastramento de dívidas vencidas há mais de cinco anos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO PORTAL SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA. INSCRIÇÃO NO PORTAL SERASA LIMPA NOME QUE NÃO GERA NEGATIVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 1º DO CDC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010516-26.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 05.12.2022) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO PELA AUTORA. PRAZO DO ART. 206 DO CC QUE FULMINA APENAS A PRETENSÃO JUDICIAL DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DE DÍVIDA POR MEIO EXTRAJUDICIAL. NEGOCIAÇÃO POR MEIO DO PROGRAMA SERASA LIMPA NOME. POSSIBILIDADE. ACESSO PRIVADO. OFERTA DE AUMENTO DE SCORE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 1º, do CDC. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003129-66.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.11.2022) (grifei). Destaco, ademais, que os débitos inseridos no “Serasa Limpa Nome” são de conhecimento exclusivo da parte credora e do devedor, o qual voluntariamente se cadastra na plataforma, mediante a criação de login e senha. Desse modo, inexistindo ampla publicidade acerca das informações lançadas, o registro de maneira alguma desabona a imagem do sujeito endividado ou dificulta o seu acesso ao crédito, na dicção do art. 43, §5º, do CDC[3]. Somado a isso, nota-se que os débitos prescritos não são considerados negativamente no cálculo do “score” (pontuação de crédito) do consumidor. Logo, tendo em conta que o débito prescrito questionado não foi incluído em cadastro de inadimplentes, tampouco disponibilizado para consulta no âmbito do mercado de consumo, inexiste ilicitude na cobrança promovida pela ré. Registro, por fim, que embora o autor tenha afirmado que sofreu cobranças insistentes por meio de ligações telefônicas, limitou-se a fazer meras alegações, deixando, no entanto, de comprová-las. Assim sendo, não prosperam os pedidos de baixa da dívida junto à plataforma e de indenização por danos morais, impondo-se a manutenção integral da r. sentença de improcedência. Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS – AUTOR TEVE DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME – PORTAL RESTRITO AO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANO NÃO PRESUMIDO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0033462-50.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.06.2022) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DÍVIDA PRESCRITA REMETIDA AO PROGRAMA “SERASA LIMPA NOME”. CONSULTA DE DÉBITOS DISPONÍVEL APENAS PARA O PRÓPRIO DEVEDOR. NÃO REPERCUSSÃO NO SCORE DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR. ANOTAÇÃO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. – DÍVIDA PRESCRITA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003375-21.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.05.2022) (grifei). RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO DE DÉBITO PRESCRITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DA SERASA “LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0074350-95.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 11.04.2022) (grifei). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em conta que a r. sentença foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11, e do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016) No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1539725 / DF, externou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.(...)5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (grifei). Assim, em razão do improvimento do recurso de Apelação interposto pelo autor, bem como, atentando-se às peculiaridades do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos d. patronos da ré, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao demandante.
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