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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Primeiro de Maio[1] que, em sede de Cumprimento de Sentença[2], interposto pelo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO contra os agravantes 3C INFORMÁTICA e SOLAR e CLAUDIR CLAYTON CREMONEZ, decidiu da seguinte forma:Portanto, desde já determino que: a) sejam os requeridos 3C INFORMÁTICA e SOLAR e CLAUDIR CLAYTON CREMONEZ intimados para desocuparem o imóvel público constante da matrícula n. 5.056 do Registro de Imóveis local, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio nos arts. 536, §1º e 525 do CPC, na forma postulada pelo Ministério Público; b) seja intimado o MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO/PR para que disponibilize meios materiais e humanos para o auxílio na desocupação do bem de matrícula n. 5.056, devendo os requeridos indicar a destinação dos bens ali armazenados e providenciar sua nova alocação[3].A parte agravante sustentou, em síntese, que: a) há necessidade de suspensão da decisão que arbitrou a multa por cada dia de descumprimento, bem como de eventual Mandado de Reintegração de Posse, até que seja finalizada o processo administrativo de regularização fundiária; b) subsidiariamente, que seja minorada a multa para quantia não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada dia ou seja concedido prazo razoável para a desocupação do imóvel[4]. A medida de urgência foi indeferida, ante a ausência dos requisitos legais[5]. A parte agravada apresentou as contrarrazões recursais[6], pugnando pela manutenção da decisão. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso[7].
VOTODA MULTA COMINATÓRIA Extrai-se dos autos que a presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público em face dos requeridos, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo e reparação de danos ao patrimônio público municipal, tal como a reintegração de posse dos bens imóveis de titularidade do Município de Primeiro de Maio. Acolhendo parcialmente os pedidos formulados em sede inicial, a sentença proferida pelo juiz de origem declarou nulo o Termo de Concessão de Direito Real de Uso relativo aos bens imóveis de matrículas n. 5.055 e 5.056 do RI do Município de Primeiro de Maio, bem como determinou a reintegração da posse de referidos bens ao Município de Primeiro de Maio, no prazo de 60 dias.O processo transitou em julgado em 08 de junho de 2021. Dessa forma, após longa discussão judicial, houve a determinação, em sede de Cumprimento de Sentença, para que houvesse a desocupação do imóvel público constante da matrícula nº 5.056 do Registro de Imóveis local, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).A multa objetiva compelir o devedor a cumprir a obrigação, sendo natural que as parcelas durem até o adimplemento. Assim, o cálculo da multa, no cumprimento de sentença, deverá levar em consideração o mencionado fato.Frisa-se que a instauração de procedimento administrativo de regularização fundiária, nos termos da Lei nº 13.465/2017, não constitui óbice, por si só, para suspender o cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse, bem como a mencionada decisão está acobertada pela coisa julgada, ou seja, não mais é passível de discussão. Nessa linha é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. SÍNTESE FÁTICA. AUTOR QUE PROPÔS A AÇÃO BUSCANDO O RESTABELECIMENTO DE LINHAS TELEFÔNICAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O PLEITO DE DESBLOQUEIO DAS LINHAS, SOB PENA DE MULTA. REQUERIDA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR O DESBLOQUEIO, QUANDO SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELAS PARTES. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR (DIAS ENTRE A CAUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E A SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO ENTRE AS PARTES - 31 DIAS). DEVEDOR QUE APRESENTA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARGUINDO A AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESCUMPRIMENTO. DECISÃO ORA AGRAVADA QUE ACATA A ARGUIÇÃO E AFASTA A MULTA. RECURSO MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DAS LINHAS. MATÉRIA QUE NÃO PODE MAIS SER REDISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A CONDENAÇÃO DA MULTA EM FAVOR DO ORA AGRAVANTE[8].AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO EXECUTADO - AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA MULTA - 1. PLEITO DE REFORMA - 1.1 ALEGAÇÃO DE QUE O COMANDO JUDICIAL FOI ATENDIDO A TEMPO, JÁ NA ÉPOCA DA LIMINAR CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL LIMINAR (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) OCORREU NÃO APENAS QUANTO AO FORMATO DA DIVULGAÇÃO COMO TAMBÉM QUANTO AO PRAZO DE PUBLICAÇÃO, VEZ QUE DEVERIA PERMANECER DIVULGADA A NOTA DE DESAGRAVO ATÉ O FINAL DA DEMANDA, PORÉM, O JUÍZO A QUO AVERIGUOU QUE À DATA DA SENTENÇA A PUBLICAÇÃO NÃO ESTAVA MAIS DISPONIBILIZADA - MANTIDA A EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINADA NA DECISÃO LIMINAR, TENDO EM VISTA O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CONSTANTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – (...) ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA MULTA É ELEVADO E QUE A PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE RETARDOU A APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - A MULTA NÃO SE REVELA EXCESSIVA, POIS DEVE SER ALTA O SUFICIENTE PARA FAZER O RÉU SENTIR SER VALOR DA MULTA FIXADA PELO JUIZ - INCLUSIVE, EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E, BUSCANDO EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JÁ LIMITOU O VALOR MÁXIMO EM QUE PODERÁ INCIDIR A MULTA COMINATÓRIA - A REDUÇÃO NÃO DEVE SER ADMITIDA, UMA VEZ VERIFICADO QUE A MULTA FOI ESTABELECIDA DE FORMA PROPORCIONAL E SÓ ALCANÇOU UM VALOR EXPRESSIVO EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DO AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - 2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO[9].Por fim, como mencionado no parecer ministerial, mostra-se adequado e proporcional o valor fixado a título de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a natureza do bem (imóvel) e o decurso do prazo fixado para o cumprimento da decisão transitada em julgado (aproximadamente 1 ano e 6 meses).Nesse contexto, também não se mostra exíguo o prazo para desocupação do imóvel, já que o agravante possuía ciência de tal obrigação desde o proferimento da sentença. Assim, deveria ter tomado as providências cabíveis a fim de cumprir a mencionada obrigação, inexistindo qualquer surpresa nesse aspecto. Posto isso, é de se manter a decisão agravada que fixou multa cominatória em razão do eventual descumprimento da determinação de desocupação do imóvel, negando-se provimento ao recurso. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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