Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cláudio Sérgio Rufato e Maria de Lourdes Rufato Castro objetivando a reforma da decisão prolatada na ação de reintegração/manutenção de posse nº 0001230-59.2022.8.16.0172 que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelos autores (e.Doc. 18.1 - autos de origem).Irresignados, interpuseram o presente recurso, afirmando que não possuem condições de arcarem com as custas processuais, eis que desde final de 2020, vivem apenas do benefício previdenciário que a agravante Maria de Lourdes recebe, pois, o agravante Cláudio requereu auxílio-doença, não concedido até o presente momento.Ressaltam que são proprietários de uma área de 3,0555 hectares, pertencendo 1,5275 hectares à cada parte, de um terreno com área total de 34,00 hectares, imóvel inscrito na matrícula n° 17.603, do Cartório de Registro de Imóveis de Ubiratã/PR. A área era arrendada ao Sr. Francisco Alves dos Santos. Ocorre que, com o falecimento do Sr. Francisco, não houve mais pagamento para exploração da área. Ou seja, estão sem receber o arrendamento da fração ideal desde 2020.Além disso, juntaram aos autos declaração de hipossuficiência, extrato bancário, CNIS, extrato do benefício previdenciário e documento emitido pela Receita Federal provando que sequer necessitam declarar imposto de renda. Sustenta que resta claro que não existe qualquer elemento juntado aos autos principais que resulte em dúvida na alegação da necessidade da justiça gratuita, nem mesmo um argumento robusto do juízo a quo, que simplesmente se bastou em alegar ausência de comprovação da insuficiência financeira, mesmo com a documentação anexa aos autos de reintegração de posse.Defende, em suma, não reunir condições financeiras que o permita o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.Deixou de efetuar o preparo do recurso.Concedida a antecipação de tutela requerida no e.Doc. 8.1.A parte agravada deixou ofertou contrarrazões, impugnando o pedido, ao e.Doc. 29.1.
2. É caso de provimento do agravo.Dispõem os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil a respeito do tema:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [...]Como se vê, o CPC/2015 é claro de que a mera alegação de insuficiência formulado na petição inicial vale como pedido do benefício, não sendo necessária a apresentação de declaração de pobreza instruindo a petição inicial como requisito para a concessão. Se não bastasse, consta expressamente no art. 99, § 4º acima aludido que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, o que deve ocorrer quando há outros elementos a indicar a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º). Não me passa despercebido o fato de que a parte agravante realizou a formulação de pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita atestando sua impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, anexando ainda documentos que comprovam sua hipossuficiência, tanto na origem, quanto no presente recurso, os quais são mais do que suficiente para indicar a hipossuficiência.Ressalta-se, que a existência de patrimônio ilíquido não basta para afastar a presunção de miserabilidade. A documentação acostada tanto pelos agravantes, quanto pela parte recorrida, demonstram a existência de bens em nome dos primeiros, todavia, como se percebe, esses bens não têm, nesse momento, influência sobre os rendimentos mensais dos recorrentes. Pelo contrário, o e.Doc. 29.2 demonstra a existência de débitos fiscais em relação ao imóvel lá descrito.Acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, a doutrina ensina que “faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com ‘insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios’ (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. ” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 398.).Os extratos previdenciários juntados demonstram o baixo valor aferido mensalmente pelos agravantes, restando evidente que não possuem, ao menos nesse momento, condições de arcar com as despesas processuais.Neste sentido, aliás, é a firme orientação que emana do TJ-PR:Agravo de Instrumento. Alvará judicial. Indeferimento da justiça gratuita. Afirmação da parte de que não possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais que goza de presunção de veracidade. Art. 99, §3º, CPC. Juntada de documentos que comprovam a insuficiência financeira. Não existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. Art. 99, §2º, CPC. Direito constitucional à justiça gratuita como forma de viabilizar o acesso à justiça. Reforma da decisão. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM CARÁTER MONOCRÁTICO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0016363- 17.2018.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 25.05.2018) - grifei.2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1741149-3 - Curitiba - minha relatoria - Unânime - J. 04.07.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA COM DEFERIMENTO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEUS FAMILIARES. BENEFÍCIO CONCEDIDO, COM A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS DESDE A FORMULAÇÃO DO PEDIDO.1. CPC - "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2. Demonstrado que o Apelante aufere renda inferior à três salários-mínimos, bem como inexiste elementos nos autos que possam elidir/infirmar a presunção de hipossuficiência financeira alegada, tal como in casu, o deferimento da benesse é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0027635-10.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 24.10.2022)Nada mais é preciso dizer.3. Forte em tais argumentos, dou provimento ao recurso para conceder a justiça gratuita aos agravantes.É como voto.
|