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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por KITUCHE CALÇADOS IND. E COM. LTDA contra decisão de mov. 179.1, proferida em fase de cumprimento de sentença (n.º 0001233-83.2004.8.16.0159) ajuizada pelo agravado, BANCO DO BRASIL S/A, em face da parte agravante e dos interessados, IRENE INÊS ZWIRTES DIEDRICH E JACOB SÉRGIO DIEDRICH. Conforme se verifica, a decisão agravada não reconheceu a alegação do executado de ocorrência de prescrição intercorrente no presente processo, nos seguintes termos: “(...) Logo, diante de todo o exposto, é possível delimitar que o termo inicial da prescrição intercorrente deste processo é 17 de setembro de 2022 (um ano após a suspensão) e que somente em 17 de setembro de 2027 o título exequendo estará prescrito (artigo 206, §5°, III, do Código Civil), caso não ocorra nenhuma penhora efetiva. Afasto a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente e determino a intimação da exequente para impulsionar o feito, apresentando bens passíveis de penhora ou requerendo pesquisas que o possibilitem, no prazo de 05 (cinco) dias.” (mov. 179.1 – processo originário). Irresignada, defende a parte agravante, em síntese, que: Ocorreu a prescrição intercorrente no caso em análise, porquanto o feito está sem efetividade desde a data de ciência da parte ora agravada quanto à inexistência de bens dos executados, em 12/12/2011; A inexistência de eficácia processual inicia o curso do prazo prescricional; O pedido de pesquisa de bens para penhora com resultado infrutífero não interrompe, tampouco reinicia o prazo da prescrição referida; Apesar da previsão legal de suspensão da execução em caso de não terem sido achados bens penhoráveis, é entendimento doutrinário de que o feito executivo não pode prosseguir indefinidamente; “Como houve pretensão resistida nos autos em relação a prescrição intercorrente, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência”. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, nos termos pleiteados (mov. 1.1). O feito foi admitido ao mov. 11.1 – TJ.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1-TJ), pugnando pelo desprovimento do recurso. É, em suma, o relatório.
II- VOTOConheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o agravante que em 12 de dezembro de 2011 (mov. 1.1) ocorreu a primeira diligência infrutífera dos presentes autos, sendo que desde então, não houve manifestação efetiva do exequente (mov. 173.1). O pleito é improcedente, conforme se passa a expor. Em que pese o presente processo ter sido ajuizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, extrai-se dos autos que não houve nenhum pedido de suspensão por ausência de bens penhoráveis na vigência do antigo diploma. Verifica-se que o exequente requereu em 23/07/2022 (mov. 166.1, origem) a dilação do prazo para a realização de busca de bens para a satisfação do crédito. Na sequência, a d. magistrada a quo, (mov. 168.1, origem) suspendeu a execução pelo prazo de 1(um) ano, sendo realizado o levantamento de referida suspensão em 17/09/2022 (mov. 176, origem). Assim, conforme apontou o Primeiro Grau, o termo inicial da prescrição intercorrente será a data de 17 de setembro de 2022 (um ano após a suspensão), sendo 5 (cinco) anos o tempo de sua prescrição material. Deste modo, nos termos do artigo 206, §5°, III, do Código Civil), somente em 17 de setembro de 2027 o título exequendo estará prescrito. Ainda, afirma a agravante que ao ato da não localização de bens penhoráveis, ocorrido no ano de 2006, deve ser aplicado o previsto nos artigos 921, §4° (incluído pela Lei n. 14.195/21) e 1.056 do CPC/15. Razão não lhe assiste. O artigo 14 do mesmo diploma veda referido pedido ao dispor sobre a irretroatividade da norma processual, bem como o respeito aos atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ademais, segundo o atual entendimento do colendo STJ, firmado em incidente de assunção de competência, no REsp 1604412/SC, “o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) ”, situação que não se verifica no caso em tela. Outrossim, afirma o agravante que o agravado não realizou diligências efetivas a fim de expropriar/penhorar bens, e que os pedidos de tentativa de localização de bens não são hábeis a interromper o curso da prescrição intercorrente. Pois bem. As diligências infrutíferas não têm o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução. Ademais, não ficou demonstrado a inércia do exequente de maneira contínua, ininterrupta e injustificada por prazo superior ao do direito material pleiteado. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INOCORRÊNCIA, NO CASO. PARTE EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO VISANDO A OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Considerando que não houve desídia por parte do exequente no trâmite da execução, sem a suspensão ou paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062376-35.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.01.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE DEU ANDAMENTO PROCESSUAL E ADOTOU DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC, AO CASO. LEI N. 14.195/2021 QUE TEVE VIGÊNCIA NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, AOS 26/08/2021, MAS AS BUSCAS RESTARAM INFRUTÍFERAS. LEI PROCESSUAL QUE, EMBORA TENHA APLICABILIDADE IMEDIATA, NÃO RETROAGE (ART. 14, DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004808-93.2012.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 27.01.2023) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento, mantendo-se a decisão de Primeiro Grau, por seus próprios termos.
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