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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão (mov. 108.1) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Paraná, que tinha por fito o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (obrigação de pagar). O fundamento da decisão recorrida segue abaixo reproduzido:“Observa-se dos autos que o presente pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0002789-66.2005.8.16.0004. O trânsito em julgado foi certificado em 14 de fevereiro de 2012 (fl. 24, mov. 1.17). O presente pedido de cumprimento de sentença foi formulado em 01 de novembro de 2016, ou seja, pouco mais de quatro anos do trânsito em julgado da ação que o originou. Ocorre que, a parte Executada foi condenada ao cumprimento da obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa (fls. 01/06, mov. 1.17). Em grau recursal, a sentença foi mantida. A parte Exequente optou por, primeiramente, executar os Executados quanto à obrigação de fazer para, após, dar início à execução de pagamento de quantia certa, conforme demonstrado na decisão de mov. 6.1. Com razão. Isso porque há relação de dependência entre elas (...). Considerando o cumprimento da obrigação de fazer, os Exequentes, em 20 de março de 2020, solicitaram o início do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa (mov. 75.1). Portanto, in casu, não há que se falar em ocorrência da prescrição, uma vez que a pretensão executória foi formulada pela parte Exequente em 01 de novembro de 2016. O prazo prescricional de direito material de 5 (cinco) anos aplicável à Fazenda Pública, portanto, não se verificou. Diante de todo o exposto, rejeito a argumentação do Executado no que se refere à ocorrência do instituto da prescrição”.Razões recursais (Executado): Alega o Agravante, em suma, o seguinte: (a) todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932; (b) “uma vez julgado procedente o pedido no âmbito da ação coletiva – como no caso vertente - e operado o trânsito em julgado da fase de conhecimento, inicia-se de imediato a contagem do prazo da prescrição da pretensão da execução”; (c) “considerando a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (27/01/2012) e a do ajuizamento do presente cumprimento de sentença da obrigação de pagar (20/03/2020), tem-se que a pretensão, aqui veiculada, restou colhida pelo decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estabelecido no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, merecendo, assim, ser o processo extinto, com resolução de mérito, escorado no disposto no artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015”; (d) “não há motivo que justifique a execução de pagamento de quantia certa apenas após o término do cumprimento da obrigação de fazer”; (e) “não há que se invocar a aplicabilidade do tema 880 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, na sua versão modulada, pois o cumprimento da obrigação de fazer em nada interfere no cumprimento da obrigação de pagar, ou seja, a obrigação de fazer não se constitui em documento imprescindível para se dar início ao cumprimento da obrigação de pagar”; (f) requerimento final: requer-se “seja reformada a decisão objurgada, de modo a julgar procedente a impugnação por ele apresentada, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição intercorrente identificada, com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932”. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 69.1 - TJPR). A parte Agravada apresentou resposta (mov. 75.1 - TJPR). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no presente feito (mov. 78.1 – TJPR). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento do recurso: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso. Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da seguinte questão: ocorrência (ou não) da prescrição da pretensão executória. Da premissa maior (premissa normativa): A presente controvérsia deve ser dirimida à luz do contido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Tese fixada no Tema Repetitivo 880/STJ: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".Modulação dos efeitos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017[4]."Requisitos para a aplicação da referida modulação: Segundo precedente deste Colegiado envolvendo o Tema 880/STJ, de relatoria do eminente Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO
(AI Nº 0013481-43.2022.8.16.0000), “são dois os requisitos necessários à incidência da modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ: (i) que a sentença tenha transitado em julgado até 17/03/2016; e (ii) que até 30/06/2017 já houvesse sido formulado pedido de exibição de documentos ou fichas financeiras, tenha sido tal providência deferida ou não pelo juiz[5]”. Da particularização do caso concreto: Analisando-se o caso concreto sob julgamento, é autorizado dizer que estão preenchidos os pressupostos para a incidência da tese fixada no Tema 880/STJ. Senão, vejamos:Primeiro, o trânsito em julgado da sentença coletiva, objeto do presente cumprimento de sentença, ocorreu em 14/02/2012, isto é, na vigência do CPC/73 (mov. 1.17 -f. 23); Segundo, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná, Autor da ação coletiva sob nº 0002789-66.2005.8.16.0004, requereu a exibição, em face do Réu, dos documentos imprescindíveis para o ajuizamento da execução individual em meados de maio do ano de 2012 (mov. 1.12, p.11/200 – autos nº 0002789-66.2005.8.16.0004), dentro do prazo estabelecido no julgamento do repetitivo como termo final para apresentação do requerimento. Tal situação se amolda no suporte fático contido no precedente do STJ citado da decisão recorrida, no sentido de que “a execução da obrigação de pagar é continuação da execução do mesmo título judicial, cujos cálculos do quantum debeatur dependem do reconhecimento da correta implantação do índice nos contracheques dos exequentes (cumprimento da obrigação de fazer)”[6]. Vale observar ainda que, no caso em exame, o pedido feito pelo Sindicato Autor, na ação coletiva, com vistas a obter do Réu os documentos necessários ao manejo da obrigação de pagar, aproveita os Credores da execução individual. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente deste Colegiado: Julgado - 6ª CCiv – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA AFASTADA. AÇÃO COLETIVA N. º 726/2003 AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO PARANÁ – APP. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA QUE DEVEM SER CONSIDERADOS PARA EFEITO DE EXAME DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO, É CONTADO A PARTIR DE 30/06/2017. TEMA N. º 880/STJ. CUMPRIMENTO PROPOSTO DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. PRECEDENTE IDÊNTICO DESTA CÂMARA CÍVEL. CORRETA. PORTANTO, A DECISÃO HOSTILIZADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0068865-25.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.04.2022). (destaquei) Assim sendo, considerando que a execução individual da obrigação de pagar foi realizado em 20/03/2020 (mov. 75 – autos origem), antes do prazo prescricional de 5 anos, contados a partir de 30/06/2017, não há que se falar em prescrição intercorrente. Esta colenda 6ª Câmara Cível, já tem precedentes envolvendo situações similares a dos presentes autos, consoante se pode verificar das ementas abaixo colacionadas. Confira-se: Julgado - 6ª CCiv – TJPR (01): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR DE APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS INSUSCETÍVEL DE OBSTAR A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CASUÍSTICA: TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO PROMOVIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880/STJ (EDCL NO RESP 1.336.026/PE). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA AJUIZAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM 30.06.2017. PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DENTRO DO PRAZO EXCEPCIONAL FIXADO NA MODULAÇÃO ACIMA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA EXTINTIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CASSADA, PARA ULTERIOR REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004704-33.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 28.11.2022). (destaquei) Julgado - 6ª CCiv – TJPR (02): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DE 30/06/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO NO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013308-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.06.2022) Julgado - 6ª CCiv – TJPR (03): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGADA DECISÃO SURPRESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONFIGURADA. PETIÇÃO INICIAL QUE APONTOU A INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO STJ COMO JUSTIFICATIVA PARA AFASTAR EVENTUAL ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXECUTADA QUE SE MANIFESTOU SOBRE A QUESTÃO AO IMPUGNAR A EXECUÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. ALEGADO PROTAGONISMO INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO NÃO CONSTATADO. JUÍZO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COM BASE NOS ARGUMENTOS ADUZIDOS PELA PARTE AUTORA. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA CASSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONSTATADA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS RECONHECIDA PELO STJ AO APRECIAR O TEMA 880. JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA QUE TRANSITOU EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DE 30/6/2017. DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A PARTE EXEQUENTE AGUARDAVA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA PROPOR A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070387-87.2021.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 09.05.2022). (destaquei) Dispositivo: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
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