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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Paranáprevidência em face da decisão – proferida no respectivo cumprimento de sentença n. 0001480-29.2021.8.16.0172 (mov. 57.1/autos de origem) – do Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ubiratã, que, indeferiu o pedido de cumprimento de sentença ante a inexistência de título executivo judicial, condenando a exequente ao pagamento das custas. A agravante se insurge, alegando, que: (a) a decisão agravada confronta com a jurisprudência do STJ e parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil; (b) o caso em análise se amolda à hipótese de reversão da medida antecipatória prevista no art. 302 da lei processual civil; (c) “a alegada necessidade de ajuizamento de ação autônoma para cobrança dos valores não é capaz de afastar o texto expresso do parágrafo do art. 302 do CPC e a aplicação do princípio da economia processual, visto que a responsabilidade é relativa à reparação do prejuízo processual causado com a efetivação da tutela de urgência nos presentes autos”; (d) “a natureza dos valores cobrados em decorrência do cumprimento de tutela provisória de urgência é indenizatória”. Determinado o processamento do recurso (mov. 8.1), a agravada apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 12.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoCuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença ante a inexistência de título executivo judicial, condenando a exequente ao pagamento das custas.Colhe-se dos autos que, a ora agravada ingressou com “ação ordinária de restabelecimento de benefício c/c indenização por danos materiais com pedido de antecipação de tutela” (autos nº 0001122-45.2013.8.16.0172) em face da agravante, obtendo, liminarmente, a tutela de urgência para que fosse restabelecido o benefício de pensão por morte.O recurso de apelação interposto em face da sentença de procedência do pedido inicial, foi provido para o fim de julgar improcedente a ação, revogando a liminar.Assim, a agravante propôs cumprimento de sentença visando cobrar o prejuízo causado aos fundos públicos por ela geridos com a efetivação da tutela de urgência posteriormente reconhecida como indevida, com fundamento no art. 302 do Código de Processo Civil.Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, sendo, posteriormente, prolatada a decisão agravada, nos seguintes termos:“No entanto, não obstante a r. decisão recebendo o presente cumprimento de sentença (seq. 8.1), bem como a recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema nº 692 (A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago), é certo que não há título executivo judicial a embasar o pedido de cumprimento de sentença ora formulado, em estrita observância do quanto previsto no art. 515 do CPC, já que não há qualquer disposição na r. sentença ou v. acórdão nesse sentido.Isto porque, em que pese a posterior revogação do pedido liminar, não houve qualquer deliberação em relação ao pretendido ressarcimento. Assim, por inexistir título executivo, não há como se cogitar dar início ao cumprimento de sentença pretendido, de modo que, caso queira, a parte requerida deverá se valer de ação própria.(...)1.1 Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado nos seq. 1.3. Custas em aberto pela parte exequente. Tendo em vista que sequer houve análise da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada no seq. 19.1, sem condenação em honorários advocatícios.”A agravante recorre, sustentando, em suma, que há ofensa ao art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como às decisões do Superior Tribunal de Justiça.Assiste-lhe razão.Em relação à tutela de urgência a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa ou dolo de quem a requereu, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo causado.É a seguinte a redação do art. 302, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil:“Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:I – a sentença lhe for desfavorável;(...)Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”Verifica-se, portanto, que é da própria lei que a indenização será liquidada nos próprios autos em que a medida foi concedida, não necessitando de ajuizamento de ação própria, na forma determinada pelo juiz.Este é o entendimento doutrinário:“A indenização – a ser apurada, como regra, nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, por meio de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum (art. 509, CPC) –, compreenderá danos materiais e imateriais (morais), danos emergentes e lucros cessantes eventualmente suportados pelo prejudicado. Sua incidência independe de reconhecimento expresso na sentença que julgar a pretensão ao final. Decorre da lei (ex vi legis) (STJ, REsp 1.770.124/SP, Relator Ministro Marco Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21.05.2019).” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 424)O Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão nos autos de Recurso Especial nº 1.770.124/SP, assim ementado:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação.2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV).3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.5. Recurso especial provido.(REsp n. 1.770.124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)De seu teor, extrai-se:“Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, conforme determina o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015.”Do Superior Tribunal de Justiça destaca-se ainda:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCAS E PATENTES. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ART. 811 DO CPC/73. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os danos causados a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e devem ser integralmente reparados (art. 944 do CC/02) após apurados em procedimento de liquidação levado a efeito nos próprios autos.4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.780.410/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021)Deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA DETERMINAR A ENTREGA DO BEM OBJETO DA LIDE À RÉ, MEDIANTE O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREÇO PARA SUA AQUISIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO – ALEGADAS DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADAS – POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DA TUTELA DE URGÊNCIA ORA REVOGADA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – ART. 302, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0074497-32.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 08.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO. INSURGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECORRÊNCIA LÓGICA DA MODIFICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. COMANDO JUDICIAL EXPRESSO. ART. 273, §4º, DO CPC/73. ART. 296, CPC/15. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. PARTE QUE JÁ HAVIA CONCORDADO COM OS VALORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCLUÍDOS NO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 1º, DO CPC/15. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027265-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.08.2021)Assim, diferentemente do que entendeu o juízo a quo, não há que se falar em inexistência de título executivo judicial a autorizar o cumprimento de sentença, já que o que será executado é a decisão de antecipação de tutela, juntamente com o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação julgando improcedente a pretensão inicial da autora, tendo em vista que é possível extrair tanto a obrigação de indenizar o dano causado (an debeatur), quanto os próprios valores pagos pela agravante com o cumprimento da tutela provisória (quantum debeatur).Tudo com vistas a observar os princípios da economia e celeridade processual, norteadores do Código de Processo Civil de 2015.Por tais motivos, deve o recurso ser provido, para, atentando-se à disciplina do parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.3. ConclusãoAnte todo o exposto, de rigor o provimento do recurso, para o fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de título executivo judicial.
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