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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante atuante na Comarca de Curitiba, ofereceu denúncia em face de LEANDRO ROCHA FRANCO, brasileiro, soldador, portador da carteira de identidade R.G. nº 12.363.038-6/PR, inscrito no CPF nº 012.353.179-30 nascido em 27.01.1988, com 28 anos de idade na data dos fatos, natural de Registro/SP, filho de Sandra Rocha Franco, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, em razão do seguinte fato:“Contexto fático – crime anterior: Em data, horário e local não identificados nos autos, indivíduo(s) não identificados(s) nos autos, adulterou(aram) sinal identificador da motoneta HONDA/ C100 BIZ, de cor azul, ao substituir a placa original AKF-4323/PR, colocando no local a placa AMS-2897/PR; e ao suprimir parcialmente, por ação contundente, do número de chassi original nº 9C2HA07002R028308 (cf. Boletim de Ocorrência nº 2016/1041264 de mov. 4.2; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 4.4; Laudo de Exame de Veículo a Motor nº 55.090/20169 de mov. 4.7 e Identificação de Veículo de mov. 4.8).Fato: Em data não precisada, sabendo ser entre o final do mês de setembro e o dia 06 de outubro de 2016, em local e horário não esclarecidos, mas em Curitiba/PR, o denunciado LEANDRO ROCHA FRANCO, livre e consciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, adquiriu, em proveito próprio, de pessoa não identificada, por meio da rede social Facebook, por valor não declarado, a motoneta HONDA/ C100 BIZ, de cor azul, placas aplicadas AMS-2897/PR e placas originais AKF 4323/PR, bem como numeração de chassi parcialmente suprimida; sendo a original 9C2HA07002R028308, avaliada em R$ 2.548,00 (dois mi, quinhentos e quarenta e oito reais), coisa essa que sabia ser produto de crime –adulteração de sinal identificador de veículo narrado anteriormente (cf. Boletim de Ocorrência nº 2016/1041264 de mov. 4.2; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 4.4; Laudo de Exame de Veículo a Motor nº 55.090/20169 de mov. 4.7 e Identificação de Veículo de mov. 4.8 e Tabela FIPE anexa). Na data de 06 de outubro de 2016, por volta das 19h35min, o denunciado LEANDRO ROCHA FRANCO, foi surpreendido por policiais militares, livre e consciente da ilicitude de sua conduta, conduzindo, em proveito próprio, a motoneta HONDA/ C100 BIZ, de cor azul, placas aplicadas AMS-2897/PR e placas originais AKF-4323/PR, bem como numeração de chassi parcialmente suprimida; sendo a original 9C2HA07002R028308, em via pública, na Rua Simão Brante, bairro Uberaba, em Curitiba/PR (Cf. Boletim de Ocorrência nº 2016/1041264 de mov. 4.2)” (mov. 6.1). A denúncia foi recebida no dia 11.02.2020 (mov. 14.1).Devidamente citado (mov. 107.1), o réu apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado nos autos (mov. 114.1).Na audiência de instrução foi ouvida uma testemunha e interrogado o réu (mov. 150). O representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente (mov. 150.3), e a defesa, por meio de memoriais (movs. 153.1).Sobreveio a sentença, mediante a qual foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar LEANDRO ROCHA FRANCO como incurso no artigo 180 do Código Penal. A pena definitiva se quedou em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Presentes os requisitos, a pena corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestar serviços comunitários (mov. 142.1).Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando, que inexistem provas que demonstrem que o apelante agiu dolosamente, uma vez que não há certeza de que o mesmo conhecia a origem ilícita do veículo. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, para desclassificar a conduta para a modalidade culposa, bem como fixar honorários ao defensor (mov. 14.1/TJPR).Em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 17.1/TJPR).Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Procurador de Justiça Murillo José Digiácomo, manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 23.1/TJPR).É o breve relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado, a defesa requer a absolvição do delito de receptação.A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada por meio da Portaria (mov. 4.1), do Boletim de Ocorrência (mov. 4.2), do Laudo de Exame de Veículo a motor (mov. 4.7), da cotação do valor do bem na Tabela FIPE (mov. 6.3), bem como das provas orais colhidas em ambas as fases do processo.Consta do Boletim de Ocorrência:“Equipe em patrulhamento pela via supra citada, visualizou um indivíduo em uma moto Biz de placas AMS-2897, a equipe realizou abordagem e na busca pessoal nada de ilícito foi localizado, consultado a placa via COPOM, a moto está sem alerta de furto ou roubo, porém o chassi encontra-se adulterado. Diante dos fatos a equipe encaminhou o sr. identificado pelo nome de Leandro Rocha Franco até a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos para serem tomadas as medidas cabíveis legais” (mov. 4.2). No que tange à autoria, igualmente mostra-se inconteste no caso dos autos, eis que o acervo probatório, restou demonstrado que o recorrente, efetivamente praticou o delito narrado na denúncia.Em seu interrogatório na Delegacia de Polícia, o apelante declarou que “a respeito da motocicleta HONDA/BIZ, placas AMS 2897/PR, o interrogado informa que adquiriu a mesma no site Facebook, onde trocou por um veículo, isso há oito dias; que o interrogado informa que adquiriu a motocicleta no estado em que se encontra e com a placa atual” (mov. 4.5).Perante o juízo, relatou que: “Sim, isso foi em 2016, né. Eu comprei ela no Facebook, essa moto. E daí eu puxei a placa dela por aquele aplicativo lá, o SINESP cidadão lá, apareceu que a moto estava vigente, azul tudo, bateu o ano, tudo certo , só que eu não olhei o chassi dela. Fazia uns dois para trÊs meses que eu tinha comprado. Eu comprei através do Facebook. Foi de um piazão lá, só que ele trouxe num terminal pra mim. Eu perdi as conversas pelo Whatsapp, Facebook. Paguei mil e duzentos reais. Ela era com a documentação atrasada, né. Era tudo atrasado nela. Ela se estivesse “documentadinha”, tudo certinho, valia uns três e meio, quatro mil. Eu não tinha nenhum documento dela. Eu sabia que estava irregular, em circular sem a documentação. Eu pedi a documentação, ele falou que tinha perdido. Daí eu comprei para trabalhar, né. Tava barato a moto. Tranquilo. Nunca tinha comprado antes pelo Facebook. É pisera que eles falam, aí é mais barato. É mais barato porque a documentação está atrasada” (mov. 150.2). A testemunha Wilian Rafael Ventura narrou, em audiência, que: “o Leandro na época dos fatos já era conhecido pelas equipes ali da UPS, por sempre estar em lugares aí, esquisitos. Nesse dia realizamos a abordagem e foi constatado ali que a moto estava no alerta. Mas recordar ali, no momento do fato, o que ele falou, como adquiriu, eu não lembro. A abordagem eu me recordo. Ele era conhecido por outras transgressões, carro e moto foi a primeira vez. Pelo que eu recordo, a placa não estava no alerta, era só o chassi. A placa era, que a gente chama vulgarmente, era clonada, né. A identificação do chassi a gente faz na hora” (mov. 150.1). Da análise do acervo probatório constante nos autos, restou incontroverso que o apelante tinha ciência da origem ilícita do bem. Percebe-se nitidamente uma tentativa de se esquivar da imputação, pois conforme dados obtidos em consulta da Tabela Fipe ao mov. 6.3, o veículo Honda C 100/BIZ ano 2002, possuía o valor de avaliação, à época dos fatos, de R$ 2.548,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais), enquanto o apelante adquiriu o bem por por R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sem documentos e através de uma publicação do Facebook.Ora, o apelante se limitou a dizer que comprou o bem através de uma publicação no Facebook, não se preocupando em circular com a motocicleta sem nenhuma documentação.Assim, evidente a nítida desproporção entre o preço pago e o valor real do bem, além do apelante nem saber declinar o nome da pessoa de quem teria adquirido o veículo, o que demonstra a ciência da proveniência do produto. Ora, se não sabia da origem espúria do veículo, no mínimo assumiu o risco de adquirir bem que se tratava de produto de crime, ignorando deliberadamente esta circunstância, com o firme propósito de se esquivar de eventual imputação. Em casos semelhantes, já decidiu esta Corte:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DO ACUSADO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM POR ELE CONDUZIDO. MOTOCICLETA PRODUTO DE CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSCRIÇÕES ORIGINAIS DE CHASSI E DE MOTOR SUPRIMIDAS. MOTOCICLETA ADQUIRIDA POR VALOR INFERIOR AO DE MERCADO, SEM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO E COM MARCAS VISÍVEIS DE SUPRESSÃO DOS SINAIS IDENTIFICADORES. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REALIZADA A DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - Apelação Crime nº 0001462-29.2020.8.16.0047 - 3ª Câmara Criminal - Relator Mario Nini Azzolini - Julgamento: 22.02.2023).“APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP), FALSA IDENTIDADE (ART. 304 DO CP), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (ART. 311 DO CP) E TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA (ART. 311 DO CTB). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO, POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO NO DELITO DE RECEPTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA SEM PLACAS, COM CHASSI ADULTERADO, POR VALOR MUITO AQUÉM AO DE MERCADO. EVIDENCIADA A CIÊNCIA DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - Apelação Crime nº 0003091-78.2018.8.16.0121 - 2ª Câmara Criminal - Relatora Priscilla Placha Sá - Julgamento: 22.02.2023). Dadas as circunstâncias em que ocorreu a compra, é certo concluir que o apelante assumiu o risco ao adquirir o veículo em circunstâncias duvidosas, como bem analisado pelo Magistrado sentenciante:“Não há como ser acolhida a alegação de que o réu não sabia da origem ilícita do veículo, isto porque não trouxe qualquer demonstrativo capaz de corroborar suas afirmações. O denunciado não trouxe aos autos qualquer testemunho capaz de afastar a imputação, não apresentando um mínimo indício a confirmar que não sabia da procedência do veículo. Ainda, a defesa não produziu prova capaz de suprimir as que convergem e certificam a sua imputabilidade. Não há como agasalhar a alegação no sentido do desconhecimento da origem ilícita de um veículo sem a documentação obrigatória para livre circulação, notadamente provindo de um cidadão com 28 anos de idade na época dos fatos e que declarou em seu interrogatório judicial que sabia a ilicitude de trafegar com o veículo sem os documentos necessários. Destaco, também, que o acusado admitiu que comprou o veículo sem qualquer documentação de um terceiro não identificado, acreditando que estava sendo vendido mais barato por ser ‘piseira’, porém, pagou R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em um automóvel que, segundo o próprio acusado, valeria de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais) a R$ 4.000 (quatro mil reais) se estivesse com a documentação completa. Assim, não há dúvidas de que o acusado sabia da origem ilícita, não apenas pelo fato de estar sem a documentação, mas porque não tinha qualquer informação acerca da pessoa que lhe vendeu o veículo. Para que um álibi enseje dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (CPP, art. 156, 1º parte) e o acusado não comprovou sua assertiva. Pela evidência do conjunto probatório, é impossível aceitar a versão apresentada pelo réu, posto que o álibi não restou comprovado, ao contrário, foi destituído pelos informes dos autos” (mov. 156.1). Feitas tais considerações, resta afastado o pleito desclassificatório para a modalidade culposa, restando suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do delito de receptação, nas condutas adquirir e conduzir, produto de crime, o utilizando em proveito próprio. Com efeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a apreensão do produto do crime na posse do agente acarreta a inversão do ônus probatório, que uma vez não exercido e aliado às demais circunstâncias do caso concreto, gera a presunção de dolo, veja:“APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). 1. REQUERIMENTO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (AMBOS OS RÉUS). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO (GRACIELE E MOACIR). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DOS APELANTES. VALIDADE. MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RES FURTIVA LOCALIZADA NA POSSE DOS APELANTES. ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DOS BENS, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, BASTA A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE UM DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO DO RÉU MOACIR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (destaquei). (TJPR - Apelação Crime nº 0077438-20.2015.8.16.0014 - 5ª Câmara Criminal - Relator Humberto Gonçalves Brito - Julgamento: 18.02.2023). “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA A PARTIR DAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. EVIDENCIADA A PLENA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À ILICITUDE DOS BENS ADQUIRIDOS. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE.CONDENAÇÃO MANTIDA. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria delitivas. II - No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita dos bens adquiridos, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas.III – As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados” (destaquei). (TJPR - Apelação Crime nº 0003543-39.2019.8.16.0126 - 4ª Câmara Criminal - Relator Celso Jair Mainardi - Julgamento: 06.02.2023). “APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, LEI 11.343/06), TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. (...). ROGATIVA DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE DOLO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (destaquei). (TJPR - Apelação Crime nº 0014752-07.2020.8.16.0017 - 3ª Câmara Criminal - Relator Mario Nini Azzolini - Julgamento: 06.02.2023). Assim, diante deste conjunto probatório conclui-se que, ao contrário do alegado pela defesa, o apelante praticou o crime de receptação dolosa, devendo ser mantida a sentença condenatória pelo delito previsto no artigo 180 do Código Penal. Por fim, conforme o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.Assim, alinhado ao entendimento esposado por esta colenda Câmara Criminal e tendo em conta os parâmetros definidos na Tabela de Honorários apresentada pela Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 15/2019, o valor dos honorários advocatícios devidos a d. defensora dativa, Dra. Mariana Bacim Bello, OAB nº 98100N/PR, pela atuação em sede recursal, deve ser fixado em R$ 700,00 (setecentos reais), consoante artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná.
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