SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065151-23.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA DO AT. 1.017, INCISO I, DO CPC. IMPERTINÊNCIA. PROCURAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS ELETRÔNICOS JUNTO À EXORDIAL (ART. 1.017, § 5º, DO CPC). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO RECORRIDA DE ACOLHIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE 10% SOBRE O VALOR EM EXCESSO. CABIMENTO. - Impõe-se afastar a preliminar de não conhecimento do recurso, porquanto, em se tratando de autos eletrônicos, dispensa-se a juntada da procuração ao recurso (art. 1.017, § 5º, do CPC).- Ainda que tenha havido concordância da credora, com o acolhimento da impugnação, impõe-se a fixação de honorários advocatícios incidentes sobre o excesso, vez que, se assim não fosse, o cumprimento de sentença teria prosseguimento sobre a quantia requerida em desacordo com o título executivo judicial.Recurso parcialmente provido.