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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDINEIA MARCILIO CRETANI e ZELIR CRESTANI, presos preventivamente pela prática, em tese do delito de tráfico de entorpecentes, artigo 33, caput, bem como 40, caput, e inciso V da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes interestadual).Alega o impetrante, em síntese: a) a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação, não fazendo qualquer relação entre os fundamentos da prisão com o suporte fático real e as provas juntadas aos autos; b) as poucas provas apresentadas não dão conta da periculosidade dos agentes; c) não há como se falar em reiteração criminosa no caso em tela; d) os pacientes não são pessoas voltadas à vida de crime, possuindo condições favoráveis à concessão da liberdade; e) os pacientes não apresentam risco para a ordem pública.Ao final, pugna pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, a fim de que os pacientes sejam imediatamente postos em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se for o caso, com a concessão definitiva da ordem ao final, com o trancamento da ação penal, ante o excesso de prazo e a ausência de provas de autoria.No mov. 11.1 indeferi o pleito liminar.Na sequência, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa de seu ilustre Procurador Maurício Kalache proferiu parecer, manifestando-se pela denegação da ordem (mov. 16.1).É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Imprescindível consignar, que parte dos argumentos trazidos pelo impetrante se confundem com o mérito da ação, não sendo possível sua análise nessa seara, tendo em vista a estreita via do habeas corpus.Vejamos:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AO ART. 306, § 1º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIDADE POLICIAL QUE COMUNICOU E REMETEU CÓPIA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À DEFENSORIA PÚBLICA. 2. SUSCITADO ABUSO DE AUTORIDADE NO INTERROGATÓRIO POLICIAL REALIZADO NO PERÍODO NOTURNO. AFASTAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. HIPÓTESE RESSALVADA PELA PRÓPRIA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 18 DA LEI Nº 13.869/19). 3. ARGUMENTO DE OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INSUBSISTÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE REVISOU A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS ÚLTIMOS 90 DIAS. 4. TESE DE ILICITUDE DO FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO E REALIZAÇÃO DE BUSCAS NO IMÓVEL EM QUE SE ENCONTRAVA O AGENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA DELITIVA. AÇÃO POLICIAL EM HARMONIA COM O PERMISSIVO EXPRESSO DO ART. 5º, XI, DA CF. 5. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE TODAS EXIGÊNCIAS DO ART. 41 DO CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AÇÃO PENAL DE ORIGEM APTA A PROSSEGUIR EM SEUS ULTERIORES TERMOS. 6. AVENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. MODUS OPERANDI QUE INDICA HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDIA, EM LIBERDADE PROVISÓRIA, A UMA AÇÃO PENAL E A UM INQUÉRITO POLICIAL ANTERIORES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0063415-04.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 18.11.2021)HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO DE ‘TRÁFICO DE DROGAS’ – PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL ADMITIDA APENAS, E QUANDO, DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, RESULTE DEMONSTRADA, DE PLANO, A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL – DENÚNCIA OFERTADA, E RECEBIDA, COM ARRIMO EM ELEMENTOS ALUSIVOS A INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE – REMÉDIO CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0061481-11.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 01.11.2021) Questões como autoria e provas, não podem ser analisadas nessa seara.Ademais, não se observa excesso de prazo, na medida em que os prazos legalmente previstos para a conclusão da instrução criminal não são rígidos, admitindo-se a flexibilização dos mesmos, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade.Assim, para que seja reconhecido o excesso de prazo, há que se verificar se houve justificativa para a demora ou se houve desídia do aparelho judiciário, o que, por ora, não se observa tenha ocorrido no caso em tela.Vejamos:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO MAJORADA, POR DUAS VEZES (ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REJEIÇÃO. JUÍZO A QUO QUE REVISOU A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DUAS VEZES NOS ÚLTIMOS 90 DIAS. INALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO QUE TRAMITA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES E A ELEVADA COMPLEXIDADE DO CASO. MULTIPLICIDADE DE FATOS, RÉUS, DEFENSORES, TESTEMUNHAS E CARTAS PRECATÓRIAS. AÇÃO PENAL ADVINDA DE EXTENSAS INVESTIGAÇÕES, COM VASTAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 52 DO STJ. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0028139-72.2022.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 14.06.2022) Observa-se, da breve análise dos autos, própria a esse momento processual, que, embora os infratores não possuam antecedentes criminais, estes transportavam significativa quantidade de “maconha” (197,62 quilos), o que demonstra que eles se dedicam a atividades criminosas como meio de vida, bem como, evidencia o destemor dos agentes quando da prática do crime em análise, assim como sua total ausência de freios inibitórios.Ademais, a partir da prova testemunhal colhida pela Polícia Federal, inclusive dos interrogatórios, depreende-se que os requerentes residem no Município de Itapema/SC, tendo se deslocado até Medianeira/PR, onde apanharam o grande volume da substância entorpecente para transportá-la até a cidade de origem, sendo que receberiam o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela entrega do produto.Quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar do paciente, observa-se que o fumus comissi delicti (provas de materialidade e indícios de autoria dos mencionados delitos) é facilmente detectado e exsurge do conjunto de evidências objetivas até então existente no caderno processual n. 0014645-47.2022.8.16.0031: Despacho fundamentado da Delegacia de Polícia Federal de Guarapuava/PR (mov. 1.1, p.04-06); Boletim de Ocorrência n. 3157677221009105030 (mov. 1.1,p. 07-22); Termo de Apreensão n. 3817706/2022 (mov. 1.1, p.26-27); Laudo Preliminar de Constatação n. 3817733/2022 (mov 1.1, p. 28-29); e pelas declarações prestadas na fase investigatória.Cumpre destacar que Zelir é Policial Rodoviário Federal aposentado, tendo inclusive se identificado como tal para a equipe policial, fator que demonstra maior gravidade e reprovabilidade da conduta.A seu turno, o requisito do periculum libertatis também está devidamente preenchido, vez que, ainda que não se trate de delito cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo e há risco concreto de reiteração delitiva, já que, diante da expressiva quantidade de entorpecente apreendida (quase 200 kg de “maconha”), há indicativos de que os pacientes estavam ajustados a terceiros para o transporte de substâncias entorpecentes em grandes quantidades.Portanto, em que pese a primariedade dos autuados, verifica-se que a conduta descrita é de extrema gravidade, não só pela elevada quantidade da droga, mas também pelo fato de que os paciente conduziam os entorpecentes a outro Estado da Federação.Resta mais do que claro, portanto, que a conduta praticada expõe a perigo a vida e a saúde da sociedade como um todo, sendo clara a necessidade da constrição cautelar.Oportuno frisar que o direito à liberdade individual, a despeito de sua magnitude constitucional, não é direito absoluto, cedendo espaço quando presente em maior dimensão o interesse público, e a decretação da prisão preventiva, nesse caso, é medida imperiosa, excepcional e indispensável para a garantia da ordem pública.Saliente-se que a periculosidade, conforme se extrai de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, é conceito sempre ligado à “reiteração de crimes”, “personalidade voltada para a prática de delitos”, ao “modus operandi”, circunstâncias reconhecidas pelo decreto combatido, e que constituem motivos mais do que suficientes para o encarceramento dos pacientes.Vejamos:HABEAS CORPUS CRIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRESO. INCÊNDIO DOLOSO. EXPOSIÇÃO DE PERIGO A VIDA, MEDIANTE EXPLOSÃO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. FORTE INDÍCIO DE AUTORIA. DELITO COMETIDO EM CONCURSO COM OUTROS AGENTES. INVASÃO DA PENITENCIÁRIA. FUGA DE 29 PRESOS. UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS, MIGUELITOS, ARMAS DE FOGOS E VEÍCULOS INCENDIADOS. VIOLÊNCIA E AUDÁCIA NO MODUS OPERANDI. PROBABILIDADE DE O PACIENTE VOLTAR A DELINQUIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0003540-74.2019.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 30.05.2019) Denota-se ainda, que os pacientes cometeram delito elevado, pelo constituinte, e pelo legislador ordinário à condição de delito assemelhado aos crimes hediondos, e que causa prejuízo extremo à sociedade, além de dar ensejo a outros crimes. Aspectos como endereço fixo e ocupação lícita, por si sós, não obstam o decreto prisional, principalmente quando presentes indícios de materialidade e autoria, bem como se vislumbrando a necessidade de garantia da ordem pública.A prisão cautelar não é incompatível com a presunção de inocência, sendo, no presente caso, indispensável à necessária garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.De igual maneira, revela-se insuficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, se há motivação idônea e compatível com a legislação para a manutenção das constrições cautelares dos pacientes, não se revela razoável substituí-las por medidas diversas, incapazes de resguardar a contento a ordem pública.Ademais, o crime pelo qual os pacientes foram apreendidos prevê pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, estando presente, portanto, o requisito exigido no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal.E, como bem pontuado pelo ilustre Procurador de Justiça, “Por fim, é cediço que o trancamento da ação penal é medida absolutamente excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, devendo-se evitar a supressão de instância com o revolvimento de matéria fática pelo Tribunal”.Portanto, voto no sentido de denegar a presente ordem de habeas corpus.
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