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Acórdão
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1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 16.1, proferida[1] nos autos de Entrega de Coisa e Reparação de Danos Morais sob nº 0008018-28.2022.8.16.0160, que aplicou à demanda o rito da produção de prova do art. 381 do CPC, considerando que pedido possui natureza preparatória para o procedimento comum. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que o pedido é de ação autônoma de exibição de documento (rito comum) cumulada com pedido de indenização por danos morais, destacando que sua pretensão é respaldada pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial que autoriza o ajuizamento de ação autônoma nos casos em que a pretensão se exaure com a simples apresentação do objeto, sendo da escolha do demandante a opção pelo rito que pretende seguir. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o integral provimento do mesmo. Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar, o qual restou deferido (Mov. 09.1-TJ). Contrarrazões não apresentadas visto que ainda não houve a citação do requerido nos autos de origem. É o breve relatório.
2 – O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece conhecimento. 3 – Quanto ao mérito, o debate cinge-se à pretensão da parte agravante de que seja observado, no pedido autônomo de exibição de documento por ela ajuizado, as regras do procedimento comum (art. 318 CPC), em contraposição à decisão proferida pelo juízo a quo que convertera o feito em ação de produção antecipada de prova, com aplicação das regras do art. 381 e seguintes do CPC. Em que pese o costumeiro acerto do d. juiz singular, entendo que assiste razão à parte recorrente. É sabido que a nova sistemática processual inaugurada pelo CPC/15 suprimiu o processo cautelar enquanto sistema autônomo, o que se verifica pela ausência de uma tipificação própria no novel diploma (as chamadas “cautelares nominadas”), ficando agora a matéria regida por dispositivos esparsos ao longo da codificação e absorvida pelo poder geral de cautela do juízo, cujo regime jurídico encontra-se reunido, especialmente, na disciplina das tutelas provisórias (art. 294 e seguintes do CPC/15). A inovação tem de fato gerado alguma controvérsia, motivada essencialmente pela necessidade de adaptação da prática forense à nova realidade processual da tutela cautelar – que o legislador buscou simplificar a fim de concebê-la não mais como um processo autônomo, mas sob a forma de uma técnica processual a ser aplicada pelo juízo em caráter antecedente ou incidental (art. 294, §único, CPC), a qual pode assumir diversas formas, desde que idôneas para garantia do direito (art. 301, CPC). Esse esforço de acomodamento, contudo, e não raro, acaba por se revelar na produção de posições doutrinárias e jurisprudenciais dissonantes. No caso, em havendo pretensão de obter a exibição de documento próprio ou comum que esteja em poder da parte adversa ou de terceiro, a atual codificação prevê mais de um procedimento por meio do qual pode a parte demandante satisfazer esse interesse, dentre os quais destaco: a tutela provisória de natureza cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305, CPC); a exibição como pedido incidental (art. 396, CPC); a produção antecipada da prova (art. 381, CPC); ou, o pedido autônomo pelo procedimento comum, fundado em obrigação de fazer (art. 318 e art. 497, CPC). Nesse sentido, analisando essa aparente incompatibilidade de ritos e procedimentos, o Superior Tribunal de Justiça, em aresto de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, manifestou entendimento no sentido de que compete à parte demandante a escolha do procedimento que melhor atender aos seus interesses, reconhecendo a viabilidade do pedido exibitório formulado em sede de ação autônoma, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação.4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.7. Recurso especial provido”. (Destaquei)(REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.)........................................................................................................................................................................................................................................ Essa orientação tem sido seguida por esta e. Corte, o que se observa dos precedentes de relatoria do eminente Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA e do eminente Des. JUCIMAR NOVOCHADLO: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.CONVERSÃO EM SENTENÇA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.1. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (CF, ART. 5º, XXXV). INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO E LICITUDE DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO NESSE PONTO.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 382, § 4º, DO CPC/2015 REJEITADA.2. EXAME DA MATÉRIA POR MEIO DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) EM BRANCO. JUNTADA DE RECIBO OU AVISO DE POSTAGEM QUE NÃO SERVE COMO PROVA DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO AO DESTINATÁRIO.PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.3. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS JUNTO À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AO RÉU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E DE OFÍCIO EXTINGUE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Apesar da inexistência de expressa previsão legal no CPC/2015 em relação à possibilidade de uma ação autônoma de exibição de documentos, possível que a exibição seja exigida tanto por meio da produção antecipada de prova como também pela via da ação autônoma. Isso porque inexistindo vedação em nosso ordenamento jurídico, em razão da licitude do pedido, é possível a propositura de ação para obtenção da correspondente tutela jurisdicional (CF, art. 5º, inciso XXXV)”. (Destaquei)(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1664935-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Unânime - J. 28.06.2017)........................................................................................................................................................................................................................................ “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA OPTAR PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. REFORMA DA DECISÃO.“Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (...)' (AgInt nos EDcl no REsp 1867001 / CE agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2020/0063491-0, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/08/2020)”Agravo de instrumento provido”. (Destaquei)(TJPR - 15ª C.Cível - 0022171-61.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022) ........................................................................................................................................................................................................................................ Destarte, reconhecido o direito ao ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento, deve ser reformada a decisão de primeiro grau a fim de que seja aplicada ao feito as regras do procedimento comum, uma vez que foi esse o rito escolhido pela parte demandante, ausente vedação pelo ordenamento jurídico à modalidade de tutela jurisdicional propugnada. 4. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima. [1] Pela MMª. Juíza de Direito KETBI ASTIR JOSÉ.
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