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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Ação Rescisória (mov. 1.1 – AR) ajuizada por Nykax Produtos Naturais Eireli contra acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), no âmbito da Ação de Cobrança nº 3397-15.2021.8.16.0033, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ora autora, mantendo o julgamento pela procedência dos pedidos iniciais formulados pelo ora requerido.Eis a ementa do julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. 2) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. 3) LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS § 1º A 3º DO ARTIGO 337 DO CPC. 4) PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA PARA O CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA DA LOCAÇÃO, PROPORCIONAL AO TEMPO FALTANTE DE CUMPRIMENTO DA AVENÇA. LEGALIDADE. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA DE PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA DE 10% PARA 2%. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL CONTRATADO. 5) INDENIZAÇÃO PELOS REPAROS DO IMÓVEL. CABIMENTO. DEVER DO LOCATÁRIO DE DEVOLVER O IMÓVEL NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE FOI LOCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO O AUTOR, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 373, II, DO CPC. 6) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.Inconformada, sustenta a ora requerente que: (a) a presente Ação Rescisória é cabível, com fulcro no art. 966, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil (CPC), diante da prova inequívoca de que o contrato juntado pelo ora requerido na ação originária foi fraudado; (b) nos autos nº 3396-30.2021.8.16.0033, em que o requerido move ação igual contra a autora, foi reconhecido por laudo pericial que o contrato juntado por ele sofreu adulteração documental; (c) só teve acesso ao laudo pericial constante nos autos nº 3396-30.2021.8.16.0033 após o trânsito em julgado da ação originária; (d) é necessário que seja realizada perícia documental do contrato, pois, assim como nos outros processos movidos pelo requerido, os contratos não são verdadeiros; (e) na ação originária, o requerido buscou a aplicação de multa, prevista na cláusula 1ª do contrato, e a condenação da parte autora ao pagamento dos valores gastos para recuperação do imóvel, o que foi julgado procedente em sentença e mantido em sede recursal; (f) o contrato apresentado pelo requerido nos autos originários não condiz com a realidade; (g) é possível verificar a enorme quantidade de irregularidades encontradas pelo perito no contrato, erros esses que também podem ser encontrados no contrato objeto desta lide; (h) a não realização de novo julgamento da causa trará danos irreparáveis ao autor desta demanda, que inclusive está com sua conta bancária bloqueada no cumprimento de sentença dos autos originários; (i) por se tratar de fato notoriamente falso e que, se desconsiderado, conduz a decisão completamente distinta, configurando erro de fato induzido pelo documento de visto de aprovação do projeto contra incêndio e pânico; (j) estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência; (k) deve ser julgada procedente a ação, a fim de rescindir o acórdão proferido e proceder ao novo julgamento da causa para reconhecer a inexigibilidade da multa por rescisão antecipada do contrato, bem como da cobrança dos valores referentes à reforma do imóvel. Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AR).Constatada a ausência de pagamento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, inciso II, do CPC, determinou-se a correção da irregularidade (mov. 8.1 – AR), o que foi devidamente cumprido na sequência (mov. 12 – AR). O pedido liminar foi indeferido (mov. 14.1 – AR).O requerido apresentou contestação (mov. 31.1 – AR) aduzindo que: (a) o pedido de rescisão está baseado na suposta falsidade de um contrato que não possui relação com os autos aqui em discussão e em nenhum momento houve qualquer menção de fraude nos autos, apenas teses de defesa e dentre elas, o cumprimento integral; (b) a suposta fraude é alegada após o cumprimento parcial do contrato, ou seja, o autor utilizou o bem, pagou aluguéis pontualmente por longo período e agora alega que o contrato é falso, situação totalmente conflitante; (c) cabe relembrar que, além das formalidades legais, o contrato teve um aditivo; (d) ainda, antes da discussão processual, as partes trocaram notificações extrajudiciais sobre o contrato; (e) os elementos e as provas produzidas nos autos demonstram que o contrato em discussão era perfeito e se aperfeiçoou, discutiram-se alguns débitos e benfeitorias e nada além, situação que foi deduzida em juízo; (f) o autor teve todas as oportunidade de impugnar o citado documento, porém, não o fez; (g) deve ser julgada improcedente a pretensão inicial. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação requerendo, em síntese, a total procedência dos pedidos iniciais, tendo em vista que a parte requerida, em sua contestação, não trouxe fundamento jurídico coerente nem comprovou suas alegações (mov. 38.1 – AR).Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem se pretendiam produzir provas e quais seriam, com indicação da pertinência à resolução da controvérsia (mov. 40.1 – AR).O requerido, então, informou que não tinha mais provas a produzir (mov. 42.1 – AR), enquanto a autora requereu a realização de perícia química, com a intimação do demandado para apresentar o contrato original para tanto, tendo em vista que somente ele possui o documento (mov. 45.1 – AR).O pedido de prova pericial foi deferido, sendo delegada a sua produção ao juízo da Vara Cível de Pinhais (mov. 47.1 – AR).Posteriormente, os autos retornaram a esta Corte sem a concretização da citada prova (mov. 57 – AR). Diante da constatação da pendência de cumprimento de comando judicial proferido em primeiro grau, relativo à intimação da autora para proceder ao pagamento dos honorários periciais, determinou-se o retorno dos autos à origem (mov. 62.1 – AR). Após, os autos voltaram conclusos (mov. 71 – AR).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais, passa-se ao julgamento meritório do feito. Pois bem. Em breve retrospectiva, observa-se que o Sr. Jorge Tymniak, ora requerido, ajuizou Ação de Cobrança, cujo pedido inicial foi julgado procedente, condenando-se a Nykax Produtos Naturais Eireli, ora autora, ao pagamento da quantia de R$ 10.564,23 (dez mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), a título de aplicação da multa convencional, e da quantia de R$ 9.732,00 (nove mil, setecentos e trinta e dois reais), a título de reparação dos danos emergentes havidos no imóvel locado, o que foi mantido em sede recursal (mov. 1.5).Com o trânsito em julgado (mov. 1.6), a então requerida propôs a presente ação indicando como fundamento o art. 966, incisos VI e VII, do CPC, sendo que, em suas razões, argumentou que a rescisão do acórdão é necessária porque o entendimento adotado se baseou em contrato notoriamente falso, circunstância averiguada a partir de documento ao qual só teve acesso após o trânsito em julgado, e que, se desconsiderado, conduz a decisão completamente distinta, configurando erro de fato, de acordo com o art. 966, inciso VIII e § 1º, do CPC.Adianta-se que razão não lhe assiste.Os dispositivos legais citados pela parte autora estabelecem o seguinte:Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.Quanto ao argumento de que a decisão foi fundada em prova falsa (inciso VI), compreende-se que este não prospera.Sobre o tema, extrai-se da doutrina[1] que, “para que a falsidade da prova dê lugar à rescisão da coisa julgada, essa deve ser aferida em processo criminal ou no curso do processo da ação rescisória (art. 966, VI, CPC)”, sendo que “o fundamental é que a falsidade da prova seja apurada em contraditório para que suporte a propositura de ação rescisória”.No caso concreto, conquanto tenha sido deferida a prova pericial (química) pleiteada pela ora requerente (mov. 47.1 – AR), cuja produção foi delegada ao juízo da Vara Cível de Pinhais, denota-se que a sua concretização não foi possível por inércia da própria parte, que renunciou ao prazo concedido para pagamento dos honorários do profissional nomeado para tanto (mov. 142 dos autos de origem). Dessa forma, como a parte requerente não se desincumbiu do seu ônus de provar a alegada falsidade do documento em questão, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão de rescisão do acórdão questionado.No tocante ao fundamento de que o pedido rescisório se baseia em prova nova (inciso VII), tem-se que este igualmente não deve ser acolhido. Sobre o tema, extrai-se da doutrina[2] que o CPC/15 “admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original”, sendo que “a prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idônea para o decreto de rescisão”, bem como “o motivo de sua utilização deve ter sido alheio à vontade da parte que dela se beneficiará”.Ademais, de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o documento novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas não pode ser utilizado pela parte interessada na demanda originária, seja porque ignorava a sua existência, seja porque dele não pode fazer uso em tempo” (AR n. 5.254/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 30/5/2022).No caso, observa-se que o documento novo mencionado pela parte autora seria o laudo pericial realizado no bojo dos autos nº 3396-30.2021.8.16.0033, no qual se reconheceu que o contrato lá discutido sofreu adulteração documental, o que seria prova inequívoca de que o contrato discutido na presente demanda também foi fraudado. Contudo, o referido laudo foi juntado àquele feito em 16.08.2022 (mov. 132 dos autos nº 3396-30.2021.8.16.0033), ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, que ocorreu em 05.07.2022 (mov. 88 dos autos originários). Dessa forma, é certo que o documento não existia ao tempo do julgamento, não podendo, então, respaldar o pedido rescisório. Frise-se, outrossim, que o documento deve ser “capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”, o que também não se verifica na hipótese, tendo em vista que o citado laudo pericial teve como objeto documento diverso do aqui tratado, razão pela qual não poderia afetar diretamente o resultado da presente demanda.Em relação à tese de que houve erro de fato quando da prolação do acórdão (inciso VIII e § 1º), esta também deve ser rejeitada.Isso porque, para tanto, a decisão deveria ter admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, erro este verificável do exame dos autos. Todavia, conforme se observa inclusive das razões iniciais trazidas pela parte autora, não havia (e, como visto, não há) comprovação indene de dúvidas da ocorrência da alegada fraude no contrato, de modo que não era questão incontroversa e, por consequência, não poderia ter ocasionado julgamento baseado em erro de fato apto a autorizar sua rescisão.Portanto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, o que, por consequência, enseja a reversão, em favor da parte requerida, da importância do depósito de que trata o art. 968, inciso II, do CPC, conforme se extrai do disposto no parágrafo único do art. 974 do mesmo diploma legal.Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, os quais, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante condizente com o trabalho exigido dos profissionais, tendo em vista que o trâmite do feito durou menos de dois anos, a atuação dos procuradores se deu apenas de forma eletrônica e não foram produzidas outras provas para além da documental.
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