SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065183-28.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Feb 17 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 17 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE APARENTEMENTE NÃO DEMONSTRADA. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A concessão da antecipação da tutela jurisdicional exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de prova inequívoca posta desde logo nos autos, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Assim, no presente caso, ausentes elementos suficientes a demonstrar as verossimilhanças das alegações despendidas na inicial, deve ser indeferido o pedido de depósito do valor incontroverso, a fim de que o pagamento das prestações obedeça a forma de pagamento previamente pactuada. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021855-48.2022.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.07.2022).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.