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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 26.1 que, na ação revisional de juros com pedido de tutela de urgência de nº. 0004465-68.2022.8.16.0193, indeferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos: No presente caso concreto, a verossimilhança da alegação e o perigo de dano/o risco ao resultado útil do processo não estão comprovados nos autos, haja vista que os extratos de contas carreados às seqs. 1.7 e 14.3 indicam movimentação esporádica da conta mantida pela parte autora perante a Caixa Econômica Federal, com diversas transferências via PIX de outras contas, não tendo ficado demonstrado, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito aventado. Conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ e do eg. TJPR, a disposição dos valores de natureza salarial não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos da parte, após deduzidos os descontos obrigatórios, relativos à imposto de renda e contribuições previdenciárias. (...);Isto posto, por não ter restado demonstrado, em juízo de cognição sumária, que o valor das parcelas contratuais implica prejuízo indevido à parte autora, resta afastada a pretensão de readequação do contrato. 3)-Isso posto, INDEFIRO a tutela pretendida. Neste momento, o agravante, em síntese, alega que: a) “É lícita e possível a revisão judicial de contratos, entendimento este, já pacificado em nossos Tribunais”; b) “O Agravante propôs ação revisional de juros onde discute a abusividade do contrato objeto da lide. Nesse sentido, há constatação de que a instituição financeira, ora agravada, fez incidir encargos abusivos quando da composição das parcelas, no chamado período da normalidade (taxa média de mercado), em razão disto o Agravante não tem mais condições de continuar efetuando o pagamento das parcelas”; c) “Assim, com base nas informações do contrato, percebe-se que a taxa efetiva de juros cobrada à 21,94 % a.a e 29,47% a.a CET, está acima da taxa média do mercado na época da contratação (17,88% a.a), o que demonstra a abusividade de acordo com entendimento de diversos Tribunais, como do TJPR, que considera até 05 pontos acima da média como limitador da onerosidade, além da inclusão das tarifas ilegais no contrato de financiamento”; d) “Portanto, com todo respeito a decisão proferida, mas resta demonstrada a cobrança de encargos abusivos, notadamente discrepantes substancialmente da realidade do mercado, estipulada pelo BACEN, no período da contratação, impondo a sua limitação a essa taxa relativa à data da assinatura dos pactos, nas operações da espécie, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça”; e) “Sendo assim, a manutenção do indeferimento do pedido de tutela de urgência de manutenção de posse e não inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, prejudicará em muito o Agravante, que necessita do seu veículo diariamente para se locomover, e, que, conforme ressaltado, somente não conseguiu mais arcar com as suas responsabilidades devido à abusividade contratual”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de mov. 8.1.A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões conforme consta do mov. 16.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cuida-se de ação revisional de juros cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo agravante em face da instituição financeira ora agravada.O recorrente postulou no Juízo de origem a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária, bem como, a vedação de inscrição em cadastros de proteção ao crédito.Pois bem.A controvérsia recursal se limita em verificar se estariam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida liminar pleiteada.Deste modo, a tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Consoante consignado na decisão agravada, o recorrente não demonstrou, por ora, a probabilidade do direito e o risco de perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.Isto porque, conforme documentação juntada aos autos na ação originária, em análise preambular, a abusividade na cobrança de juros no contrato de financiamento não restou efetivamente demonstrada.Consoante constou na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, o Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, para impedir a inscrição ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, além do ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se que haja a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça e, sendo contestada apenas parte do débito, o devedor deposite o montante tido como incontroverso ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (Recurso Especial Nº 527.618 - RS, relator Ministro César Asfor Rocha). Nos termos do entendimento desta Câmara, apenas quando a cobrança de taxa de juros superar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da assinatura do contrato ela poderá ser considerada abusiva, o que não resta demonstrado neste juízo de cognição sumária.Segundo extrai-se das próprias razões recursais a taxa efetiva de juros cobrada à 21,94 % a.a e 29,47% a.a CET, está acima da taxa média do mercado na época da contratação (17,88% a.a), logo, aparentemente, a taxa cobrada pela instituição financeira não superou o dobro da taxa média de mercado e não poderia, em tese, ser limitada.A corroborar o entendimento, cito o entendimento consolidado nesta 13ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRADA SUA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO. RESP 1.061.530-RS. COMPARATIVO COM AS TABELAS DO BACEN. JUROS APLICADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRARAM SUPERIORES AO DOBRO EM RELAÇÃO A MÉDIA DO MERCADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0018216-90.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.10.2022). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO RECORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA CESSÃO DE CRÉDITO DO CONTRATO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PELA AVENÇA PACTUADA E NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES. ART. 109 DO CPC. PRELIMINAR SUPERADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NO CONTRATO. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPELIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPUTADO À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0051276-12.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.10.2022). (grifo nosso). Impende destacar que no atual momento processual, no exame do pedido liminar de urgência, a apreciação advém de um juízo de cognição sumária, em que o magistrado em superficial análise das alegações e provas que carreiam o pedido inicial deve extrair a probabilidade do direito.Com relação à probabilidade do direito, conforme ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, trata-se, em verdade, da probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo: A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (ZAVASKI, Tori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79). Com efeito, do exame das circunstâncias nesta etapa processual, resta evidenciado a ausência dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Da jurisprudência, colaciono os precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO MENSAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS INCONTROVERSAS PARA ELIDIR A MORA. CONTRATO FIRMADO EM PARCELAS FIXAS, COM PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ILEGALIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE NÃO ILIDE A MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS – ART. 300, §1º, do CPC/15. “ A concessão da antecipação da tutela jurisdicional exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de prova inequívoca posta desde logo nos autos, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Assim, no presente caso, ausentes elementos suficientes a demonstrar as verossimilhanças das alegações despendidas na inicial, deve ser indeferido o pedido de depósito do valor incontroverso, a fim de que o pagamento das prestações obedeça a forma de pagamento previamente pactuada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021855-48.2022.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.07.2022). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NOS TERMOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. IMPRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0025593-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.07.2022). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 300, do CPC, justifica-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte agravante. (TJPR - 13ª C.Cível - 0042663-45.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.04.2021). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC AUSENTES – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0067600-85.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 25.03.2022). (grifo nosso). Pelo exposto, portanto, ausentes os requisitos insertos no art. 300, do Código de Processo Civil, evidenciado resta o acerto da decisão agravada que indeferiu a liminar de tutela de urgência.Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença. III. Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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