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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0065186-80.2022.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em que figuram como agravante Sperafico Agroindustrial Ltda., e agravado Jocemir do Carmo. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0004620-13.2022.8.16.0083, declinou a competência de ofício. 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) trata-se de cláusula de eleição de foro que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência territorial absoluta, ou seja, é caso de competência relativa e, sendo relativa, deve ser respeitado o enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça; b) para que o juízo de piso declarasse a incompetência territorial, precisaria ter sido instigado por uma das partes, o que não ocorreu. Afinal, requer seja devolvido os autos ao juízo de primeiro grau, da comarca de Francisco Beltrão, para que dê o normal andamento aos autos, vez que não instigado pelas partes quanto a incompetência. 3. Efeito suspensivo deferido (mov. 8.1). Recurso não respondido (mov. 17.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à competência territorial. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 26-7-2022, a agravante, Sperafico Agroindustrial Ltda. ajuizou, no foro de domicílio do devedor, execução de título extrajudicial em face de Jocemir do Carmo para recebimento do valor de R$ 12.596,30 (doze mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta centavos), lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (movs. 1.1 e 1.2 dos autos de origem). 6. Ocorre que, antes da citação, o juízo de origem declarou a incompetência para processamento do feito, diante da existência de cláusula de eleição de foro no título objeto de execução (mov. 22.1 dos autos de origem). 7. Pois bem. Acerca da competência para processamento do feito executivo, o inciso I, do artigo 781 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;” 8. Ao tecerem comentários sobre o artigo supracitado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero: “1. Competência para Execução de Título Extrajudicial. Os arts. 42-66, CPC, regem a competência para a propositura de ação executiva de título extrajudicial. A regra é que seja observado o lugar do adimplemento (art. 53, III, d, CPC) ou o do domicílio do executado (art. 46, CPC). Ambos são casos de competência territorial, sujeitos ao regime da competência relativa (arts. 64 e 65, CPC). Envolvendo o título executivo direito real (art. 784, V e VII, CPC), o foro da coisa pode ser observado (art. 47, CPC).2. Derrogação da competência em favor da economia processual e do interesse do executado. Os incs. I a V autorizam o exequente a optar por outro foro para a execução de título extrajudicial. Essa opção pode ser feita para favorecer o exequente (domicílio do executado ou de qualquer dos seus domicílios) ou em benefício da economia processual (foro da situação dos bens sujeitos à execução. Eventualmente, permite-se também seu ajuizamento no domicílio do exequente (quando o domicílio do executado seja incerto ou desconhecido), no foro de eleição (se previsto no título) ou no lugar do ato ou fato que deu origem ao título, ainda que este não seja o domicílio do executado.” (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Destaquei. 9. Outrossim, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “2. Juízo competente. Em conformidade com o CPC 53 III d, o juízo competente é o do lugar do pagamento do título extrajudicial, ou, na execução fiscal, também, o do lugar do ato ou do fato que deu origem ao débito (LEF 5.º). Igualmente competente para a execução, fundada em título executivo extrajudicial estrangeiro, é o juízo do lugar de cumprimento da obrigação no Brasil (CPC 784 § 2.º). Este também incorpora algumas regras gerais de competência contidas no CPC/1973. A variedade de opções do dispositivo traz como decorrência a vantagem, em termos patrimoniais, para o exequente, que pode, dentre todas as possibilidades do CPC 781, escolher o local que lhe seja mais apropriado (p.ex., no local onde houver maior quantidade de bens penhoráveis do devedor).” (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Destaquei. 10. Veja-se, portanto, que o credor pode optar por ajuizar a execução de título extrajudicial no foro de domicílio do executado, de eleição ou de situação dos bens. 11. Ressalta-se que, a competência para processar a execução é territorial e, portanto, de natureza relativa. Assim, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” (súmula 33). 12. Outrossim, a incompetência relativa deve ser arguida pelo réu, não podendo o juiz reconhecer de ofício, nos termos do artigo 337, inciso II e §5º, do CPC: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II - Incompetência absoluta e relativa; (...)§5o. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.” Destaquei. 13. Nestas circunstâncias, confiram-se os seguintes precedentes: “Conflito negativo de competência cível. "Ação de concessão de benefício". Competência territorial. Impossibilidade de declinação de ofício. Conflito conhecido e julgado procedente. Súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". (Conflito de Competência Cível nº 1.614.968-9 - Rel. Des. Renato Lopes de Paiva - 6ª Câmara Cível em Composição Integral - DJe 7-3-2017). Destaquei. “Conflito de competência. Direito das sucessões. Inventário. Art. 48 do CPC. Competência territorial de natureza relativa, indeclinável de ofício. Inteligência da súmula 33 do STJ. Conflito procedente. “(...) trata-se de norma de competência territorial de natureza relativa, não sendo possível sua declinação de ofício nos termos da Súmula 33 dessa Egrégia Corte Superior de Justiça: 'a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio'. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.689 - RN (2016/0189210-6), Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 15.12.2016).” (Conflito de Competência nº 0008217-98.2021.8.16.0026 - Rel.ª Juíza Subst.ª em 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico - 11ª Câmara Cível - DJe 29-8-2022). Destaquei. “Conflito negativo de competência. Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada no foro de domicílio da parte executada – Possibilidade – Art. 781, I, do CPC – Foros Concorrentes – Escolha que cabe a parte exequente – Competência territorial de natureza relativa – Súmula n.º 33 do STJ – Impossibilidade de declinação de ofício – Competência do Juízo suscitado. Procedência do conflito.” (Conflito de Competência nº 0005663-36.2018.8.16.0079 - Rel. Des. Octavio Campos Fischer - 14ª Câmara Cível - DJe 7-2-2022). Destaquei. 14. Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha, ensinam: “(...) Note-se que as únicas matérias do art. 337 do CPC que não podem ser conhecidas ex officio são a incompetência relativa e a convenção de arbitragem, em razão de o interesse ser particular. (...)” (Novo Código de Processo Civil. 7ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 496). 15. Em concreto, ausente até o presente momento processual qualquer insurgência da parte contrária, merece provimento recurso para cassar a decisão recorrida a fim de determinar o prosseguimento do feito na origem. 16. Em casos análogos, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação civil pública ajuizada pelo IDEC. Direito à diferença de correção monetária em conta poupança adquirido mediante contrato de compra e venda, cessão e outras avenças. Decisão que declinou a competência de ofício. Impossibilidade. Competência relativa. Aplicação da súmula 33 do STJ. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.469.927-9 - Rel. Des. Octavio Campos Fischer - 14ª Câmara Cível - DJe 8-6-2016). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que reconheceu de ofício a incompetência territorial da Vara Cível de Iporã para processamento e julgamento da demanda, e determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis de Londrina, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato que embasa a execução. Insurgência do exequente. Contrato de cessão de direitos sobre imóveis e outras avenças, com cláusula que elegeu o foro de londrina para dirimir questões oriundas do contrato. Ação ajuizada na Comarca de Iporã, que é o domicílio do executado. Art. 781, I, do CPC, que faculta que a execução de título extrajudicial seja proposta no foro de eleição, de domicílio do executado, ou de situação dos bens a ela sujeitos. Inexistência de óbice ao ajuizamento da ação no foro de domicílio do executado. Ausência de prejuízo ao executado, que sequer se insurgiu, na exceção de pré-executividade apresentada, quanto ao local em que foi ajuizada a ação. Precedentes do STJ e TJPR. Reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a competência do juízo da vara cível da comarca de Iporã para processar e julgar a execução. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0037689-91.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson - 11ª Câmara Cível - DJe 24-10-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução e embargos à execução de título extrajudicial. Decisão que declinou de ofício a competência para o foro eleito no contrato e afastou a incidência do código de defesa do consumidor. Insurgência da parte exclusivamente sobre a competência. Impossibilidade de declinar de ofício a incompetência relativa. Matéria não arguida pelo executado em embargos à execução. Prorrogação da competência independente da existência de cláusula de eleição de foro. Artigo 65 e 337, §5º DO CPC/2015. Entendimento da súmula 33 do STJ. Decisão reformada. Manutenção dos processos na Comarca de Curitiba/PR. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0013038-97.2019.8.16.0000 - Rel. Juiz Subst. de 2º Grau Victor Martim Batschke - 13ª Câmara Cível - DJe 29-7-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Prestação de contas. Primeira fase. Competência relativa. Prorrogação de competência. Art. 114 do CPC. Renúncia pelo consumidor ao foro do seu domicílio. Declaração de incompetência de ofício. Impossibilidade. Entendimento constante da súmula 33 do STJ. 1. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil prorrogasse a competência quando: "Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais." 2. Consoante entendimento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Agravo de Instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 950.220-5 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 26-3-2013). Destaquei. 17. Assim, o recurso merece provimento.
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