Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA – SUSPENSÃO DA CNH - CONTRA A PARTE EXECUTADA. TEMA 1.137/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Insurgência da parte exequente contra a decisão que indeferiu pedido de aplicação de medida executiva atípica – suspensão da CNH da parte devedora.II. Questão(ões) em discussão2. Possibilidade, no caso concreto, de utilização das medidas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC.III. Razões de decidir3. Fixação de tese pelo STJ (Tema 1.137) permitindo o uso das chamadas medidas atípicas, desde que cumpridos os critérios ali estabelecidos.4. Medida excepcional (“atípica”) aplicável de modo preferencialmente subsidiário, mediante decisão fundamentada, após observado o devido contraditório. Conteúdo da medida atípica, ademais, que deve guardar a devida proporcionalidade e razoabilidade com as circunstâncias do caso concreto e favorecer a efetividade e a menor onerosidade à parte executada.5. Casuística: ocultação patrimonial - ônus da parte exequente - que não foi demonstrada no caso concreto. Deferimento da restrição pretendida inútil à resolução da lide, limitando-se a punir a parte devedora sem favorecer a satisfação do crédito.6. Medida, no caso concreto, irrazoável e desproporcional. Decisão agravada confirmada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0065195-42.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.07.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioA instituição de ensino autora insurge-se contra a decisão de M. 398.1[1] dos autos originários de ação monitória em fase de cumprimento de sentença NPU 0034328-18.2013.8.16.0021 que indeferiu o pedido de aplicação de medidas atípicas contra a parte executada (M. 395.1), especificamente a cassação e/ou suspensão da carteira nacional de habilitação-CNH. Alegou a parte credora agravante que:- o STJ já se posicionou no sentido que a medida pretendida não representa ofensa ao direito de ir e vir do executado;- entendimento diverso importaria que pessoas sem habilitação para dirigir estariam constrangidas em sua locomoção;- todas as tentativas de restrição patrimonial restaram infrutíferas;- a não concessão do efeito suspensivo pode implicar em risco de dano à exequente, que persegue seu crédito desde 2013.Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ativo e posterior provimento do recurso para que seja determinada a suspensão da CNH do agravado.Esta Relatora recebeu o recurso sem conceder o efeito liminar almejado (M. 12.1-TJ). Ainda, verificando a identidade do caso concreto com o Tema 1.137 do STJ, foi determinada a suspensão do feito.Com o julgamento do Tema 1.137, os autos voltaram e esta Relatora determinou que a parte recorrente, querendo, adequasse o recurso à tese fixada pelo STJ (M. 23.1-TJ).Resposta no M. 28.1-TJ.Foram apresentadas contrarrazões no M. 32.1-TJ.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.A parte exequente argumenta que, diante das tentativas frustradas de obtenção de seu crédito, é necessária a adoção de medidas executivas atípicas contra a parte executada.O pedido foi indeferido pelo juízo singular, sob os seguintes fundamentos: “1. O pedido da exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é medida extrema que implica em limitação da liberdade de ir e vir, não condizente com o bem jurídico protegido e objeto desta ação (patrimônio).Portanto, indefiro.”. Neste instrumento, a parte recorrente reitera as teses já expendidas, reforçando a necessidade de satisfação de seu crédito.Pois bem.A questão controvertida (“medidas atípicas” ou “meios executivos atípicos”, previstos no art. 139, IV) foi apreciada pelo STJ com a formação da seguinte tese (Tema 1137): Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No voto condutor, o Ministro Marco Buzzi destacou que: “O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, não impôs, pela técnica da redução de texto, nenhum obstáculo à sua utilização, reafirmando que a sua substância se insere na criatividade judicial, observados, é claro, valores que orientam a prolação de qualquer decisão jurisdicional (o dever de fundamentação e sua publicização). Na busca da referida efetividade, as medidas executivas atípicas não se equivalem a uma "carta em branco" dada ao juiz pelo legislador. É preciso que, sopesadas as circunstâncias fáticas do caso concreto e ponderados os princípios antagônicos que orientam, na busca da satisfação, o comportamento dos sujeitos processuais na tutela executiva, sejam traçados os parâmetros de sua aplicação. E, por lógico, no sistema processual, a correção ou a suficiência da motivação judicial empregada pelo magistrado no caso estará sujeita à revisão por meio de recurso (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015)”. Como se vê, nem a constitucionalidade do instrumento processual, nem sua adequação ao sistema infraconstitucional, permitem que as medidas atípicas sejam usadas de modo irrestrito.Nos termos da tese fixada pelo STJ, a medida excepcional (ou seja, atípica) só tem lugar de modo preferencialmente subsidiário, mediante decisão fundamentada subsequente ao regular contraditório. Além disso, o seu conteúdo deve se revestir da devida razoabilidade e proporcionalidade com as circunstâncias do caso concreto, além de favorecer a efetividade e a menor onerosidade ao executado.O entendimento acima preserva o devedor de potencial violação de direitos fundamentais.Ainda, garante que a medida atípica aplicada tenha pertinência com a finalidade de satisfazer o crédito e não seja inútil para a resolução da lide, limitando-se a servir de penalidade desvinculada da intenção de adimplemento.No caso em exame, não há elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial pela parte devedora, ônus da parte exequente, revelando, assim, a inutilidade da pretendida medida de suspensão da CNH para a resolução da questão em debate.Tal situação demonstra que a restrição teria uma finalidade estritamente punitiva, extrapolando a razoabilidade, além de ser desproporcional. A decisão agravada, assim, deve ser confirmada.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso (cód. 239).
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