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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela requerida em face da decisão proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse, sob nº 0001300-88.2020.8.16.0126, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Palotina, que determinou a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora, considerando que o prazo para desocupação voluntária concedido já fora o suficiente (mov. 142.1/orig.):(...)Do cotejo aos autos, em especial ao depoimento prestado pela ré no mov. 140.3, verifico que não existe prejuízo na determinação de cumprimento da liminar de reintegração, a qual já foi deferida pela decisão de mov. 13.1.Isso porque, conforme a ré afirmou em seu depoimento pessoal, esta é proprietária de outros imóveis, não havendo impedimento ou prejuízo no cumprimento da determinação de desocupação.Destaco, ainda, que todos os requisitos legais necessários para o deferimento da liminar de reintegração de posse estavam presentes nos autos, conforme fundamentado pela decisão de mov. 13.1, decisão da qual não fora interposto recurso.Não bastasse o exposto, o prazo para desocupação voluntária concedido por este juízo foi suficiente para que a parte ré cumprisse a ordem de desocupação voluntariamente.Portanto, expeça-se mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora.Concedo os benefícios previstos no artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como autorizo o reforço policial, se necessário. (...)Por brevidade processual, conforme consta na decisão de mov. 13.1/orig., trata-se de reintegração de posse com pedido liminar proposta por Marli Richter e Outros em face de Inês Kappes, em que aduzem os autores, em síntese, que: a) são legítimos proprietários do imóvel rural localizado no lote rural 75, gleba 17, sob matrícula 10.168, neste município de Palotina; b) o imóvel estava em usufruto com LEONORA KAPPES, mãe da requerida; c) com o falecimento da usufrutuária em 10/06/2019 e a extinção do usufruto, as autoras concederam empréstimo gratuito do imóvel para INÊS KAPPES; d) não havendo interesse na continuidade do comodato, notificaram a requerida para desocupar o bem, no prazo de trinta dias, contudo, ela apresentou contra notificação. Ao final, requereram a procedência da ação para reintegrá-los na posse do imóvel.Foi deferido o pedido de tutela de urgência, em 06/05/2020, concedendo aos autores a reintegração de posse sobre o bem imóvel, concedendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária pela requerida (mov. 13.1/orig.)Considerando a emergência sanitária causada pela pandemia do COVID-19, no curso do processo houve várias suspensões dos atos, nos termos dos Decretos Judiciários deste Tribunal de Justiça. Em 27/11/2020 foi determinada a citação da requerida, para oferecer contestação, bem como se manifestar acerca da possibilidade de realização de audiência virtual de conciliação/mediação (mov. 51.1/orig.)O mandado foi expedido em 27/03/2021 (mov. 70/orig.), tendo a requerida tomado ciência em 13/04/2021 (mov. 72.1 e 72.3/orig.), a qual ofereceu contestação 05/05/2021 (mov. 74/orig.). O feito foi saneado (mov. 103.1/orig.) e realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 140/orig.).Na sequência a magistrada então proferiu a decisão agravada, determinando a expedição do mandado de reintegração de posse em favor da parte autora (mov. 142.1/orig.), a qual foi mantida após apresentação de Embargos de Declaração pela requerida (mov. 165.1/orig.). Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso, sustentando merecer reforma a decisão porque houve cerceamento de defesa, uma vez que não houve qualquer intimação da agravante para desocupação do imóvel, uma vez que no mandado expedido no mov. 70 não há menção para desocupação do imóvel e tão somente para apresentação de contestação. De modo que considerando que não houve intimação válida para desocupação, a liminar deve ser revogada, uma vez que gerou enorme e irreparável prejuízo a agravante. Pede, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento para que seja revogada a liminar, haja vista não ter havido intimação para seu cumprimento; ou ainda que seja restabelecido prazo para cumprimento voluntário da liminar (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1/TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 15.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Embora a agravante/requerida pretenda a reforma da referida decisão, o pleito não merece acolhimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.Isto porque, conforme já relatado, a agravante tomou ciência da ação em 13/04/2021 (mov. 72/orig.), ou seja, há mais de um ano, sem contar que houve notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, em 03/09/2019 (mov. 1.13/orig.), a qual teve ciência inequívoca, tanto para desocupação do imóvel, como também da liminar concedida, ao apresentar contestação em 02/05/2021 (mov. 74/orig.), não servindo de escusa no atual momento processual, alegar desconhecimento ou ainda nulidade de ato a qual detém conhecimento, uma vez que para apresentar contestação, ao menos é dever do advogado ter ciência de todos os atos processuais até aquele momento, inclusive poderia interpor recurso contra a decisão que deferiu a liminar (mov. 13.1/orig.), mas não o fez, se limitando a apresentar contestação com pedido de contraposto de usucapião. Além disso, em que pese a agravante sustente que há prejuízo, no caso concreto não restou comprovado nenhuma de suas alegações, uma vez que no presente recurso apresenta alegações genéricas, não tendo o condão de suspender o mandado de reintegração de posse, uma vez que já fora concedido tempo suficiente para desocupação voluntária, e ainda, como observado na decisão agravada, que a agravante afirmou em seu depoimento pessoal, que é proprietária de outros imóveis, não havendo impedimento ou prejuízo no cumprimento da determinação de desocupação.Cabe ressaltar ainda que as nulidades processuais são regidas pelo princípio pas de nullité sans grief (art. 282, §1º e art. 283, CPC)[1], segundo o qual não haverá nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA IMITIR A AGRAVADA. PRELIMINAR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO. ATO ORDINATÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, XIV, CF E 152, VI, CPC. PREJUÍZO INEXISTENTE. MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RISCO DE DANO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0071255-65.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.03.2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE NOVA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS. NÃO DEMONSTRADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Ademais, a declaração de nulidade exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). (...) 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1829671/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021) Portanto, não se vislumbra razão à reforma da decisão agravada, devendo ser mantida tal como lançada. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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