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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 36.1), que, no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva nº 0000783-21.2022.8.16.0124, indeferiu o pedido de suspensão do feito com base no tema 1169, do STJ.O recorrente, em síntese, alega que: a) “É de consentimento geral que o Tema 1169 STJ deve ser aplicado ao presente caso, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, pois estamos falando de condição da ação e o resultado do Tema pode interferir diretamente nos autos em questão”; b) “O banco, ora agravante também se manifestou através da petição de movimento 32, contrário ao pedido de conversão requerido pela parte adversa, informando que o agravado tenta, através do pedido de conversão do feito, justamente driblar a suspensão nacional determinada pela Suprema Corte para o prosseguimento da sua demanda. Referida manifestação processual contraria a alegação presente na decisão atacada, vejamos: "(...) Tendo em vista que a parte já pugnou pela liquidação de sentença (mov. 13), não pende controvérsia acerca da liquidação do julgado tal qual ocorre no Tema supramencionado, de modo que não há necessidade de suspensão do feito, em se tratando de evidente distinguishing ao precedente invocado (...)"; c) “Constata-se que o feito foi recebido como Liquidação de Sentença por Arbitramento, nos termos do artigo art. 509, I, do Código de Processo Civil, cumprindo destacar que a temática em debate fere diretamente o objetivo do que será julgamento do Tema 1169, de forma que se tal julgado não fosse essencial para a comunidade jurídica, não faria sentido sua afetação bem como a determinação de suspensão em todo o território nacional. Desta forma, entende-se por manter inalterada o decisum ora guerreado, pois de fato, a questão da liquidação de sentença na presente demanda, se trata de condição da ação, SENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, inclusive com possibilidade de extinção do feito caso seja procedente quando a referida necessidade”; d) “Nobres Desembargadores, diante da análise dos autos, ao contrário do determinado judicialmente, caso a necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 1169 do STJ não seja acolhida, será necessária a realização de liquidação prévia pelo PROCEDIMENTO COMUM. Isso porque a sentença proferida em ação coletiva não ostenta eficácia executiva, por si mesma, haja vista que a necessidade de prévia liquidação, consoante disposto no artigo 97, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável o disposto no artigo 509, §2° do CPC, pois a apuração do valor não depende apenas de cálculo aritmético”; e) “Com efeito, dispõe o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, que a sentença proferida na ação civil pública apresenta condenação genérica e apenas fixa a responsabilidade do réu pelos danos causados [...] Posto isso, na espécie, em se tratando de ação autônoma de liquidação e cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, os mutuários deverão comprovar que são titulares do direito alegado (cuid debeatur), bem como demonstrar quais os valores devidos (quantum debeatur) pelo Banco, e, após o exercício pleno do contraditório pelo executado, caberá ao Juízo proferir sentença tornando líquida a obrigação da instituição financeira.”; f) “Nesse contexto, necessariamente, A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVERÁ SER FEITA PELO PROCEDIMENTO COMUM, nos termos do artigo 509, II, do atual Código de Processo Civil, e não por simples cálculos aritméticos”; g) “Somente após a definição da titularidade do direito, da sua exigibilidade e do valor devido é que poderá ser iniciado o cumprimento de sentença, mediante a intimação do Banco do Brasil para o pagamento da quantia que vier a ser fixada na fase de liquidação”; h) Conclui “Ex positis, com fulcro no art. 1.015 e seguintes do CPC, pede e espera o agravante que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, e, ao final, seja dado integral provimento ao presente agravo de instrumento, para o fim de que seja REFORMADA A DECISÃO PROFERIDA, PARA QUE SEJA DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1169 DO STJ”.Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 10.1; e, com as contrarrazões (mov. 15.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido parcialmente, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade somente no que se refere ao pedido de suspensão processual, nos termos do parágrafo único, art. 1.015, do Código de Processo Civil.Isso porque o pedido subsidiário do recurso, a respeito da necessidade da liquidação pelo rito comum, não foi ventilado na origem até o momento, tendo o Banco, na manifestação que deu origem à decisão agravada (mov. 32), se limitado a pedir pela suspensão do feito com base no tema 1169 do STJ.Desse modo, a matéria não comporta conhecimento nesse aspecto, na medida em que a sua apreciação ocasionaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de supressão de instância.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO BANCO PARA QUE SE MANIFESTASSE SOBRE OS CÁLCULOS. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES ATINENTES AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE AJUIZAR A DEMANDA CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS SOLIDARIAMENTE CONDENADOS PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE ENSEJA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PLEITO PELA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. IMPERTINÊNCIA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ART. 509, I DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE TOCANTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054975-19.2021.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 01.04.2022)No mérito, tem-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1169/STJ, por entender que o procedimento já tramita como liquidação de sentença, nos seguintes termos:1- O executado pugnou pela suspensão do feito, nos termos do Tema 1169 do STJ. O exequente, por sua vez, afirmou que o caso em questão é distinto daqueles previstos no Tema 1169, já que não pende, neste feito, discussão acerca da necessidade ou não de prévia liquidação de sentença, tendo em vista que o exequente requereu, ao mov. 13, a conversão do procedimento em liquidação de sentença nos moldes do art. 509, II, do CPC. DECIDO. 2- Denota-se que o Tema 1169 do STJ apontado pela parte executada, foi afetado pelo STJ em 18/10/2022 e submeteu a seguinte questão a julgamento: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Tendo em vista que a parte já pugnou pela liquidação de sentença (mov. 13), não pende controvérsia acerca da liquidação do julgado tal qual ocorre no Tema supramencionado, de modo que não há necessidade de suspensão do feito, em se tratando de evidente ao precedente invocado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO. TEMA N.º 1.169 /STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Não se justifica a suspensão do feito, por força da decisão exarada no Tema n.º 1.169, do Superior Tribunal de Justiça, quando não houver controvérsia a respeito da necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015538-97.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.05.2023) (Destaquei) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos.(...)Com efeito, o que se observa do caso é que o processo de origem já tramita sob o rito da liquidação de sentença:
Ora, se o processo de origem não se trata de cumprimento de sentença condenatória genérica, mas sim de liquidação de sentença, não há que se falar no seu sobrestamento.Isso porque não há qualquer efeito prático no caso concreto se, ao final, a Corte Superior decidir que a liquidação prévia é ou não necessária para o cumprimento da sentença genérica proferida em ação coletiva.O tema 1.169, do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às causas em que há controvérsia acerca da necessidade ou não de prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva.A propósito:Tema 1169 - STJSituação do tema: Afetado.Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.Tenho, assim, que a hipótese dos autos não se encontra inserida no recurso a ser julgado pela Corte Superior, sendo descabida a suspensão do feito pretendida pelo réu.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1169 DO STJ. DESNECESSIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020254-70.2023.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACP Nº 94.008514-1. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, PELO PROCEDIMENTO COMUM, DA DECISÃO DA LIDE COLETIVA GENÉRICA. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO E PREJUDICADO EM PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041780-30.2022.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.10.2022)Desse modo, a pretensão recursal não merece prosperar.Conclusão III. Diante o exposto, voto em conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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