SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011126-94.2021.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 12 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. DECISÃO QUE PRODUZ A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, INCISO I, DO CPC). RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS RELATIVOS AO PERÍODO RECLAMADO. DISCUSSÃO AFETA À SEGUNDA FASE DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO.1. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso cabível da decisão proferida na primeira fase da ação de prestação de contas depende do conteúdo desta. Sem o encerramento do processo, cabível o agravo de instrumento; caso extinto, com ou sem resolução de mérito, cabível a apelação.2. A ação de exigir contas realiza-se em duas fases distintas. A primeira declara a existência ou não da obrigação e, em caso positivo, condena o réu à prestação mediante decisão (art. 550, § 5º, do CPC). A segunda, por sua vez, apura eventual saldo credor e, existindo saldo, condena o devedor mediante sentença (art. 552 do CPC).3. As provas produzidas na primeira fase devem se referir única e exclusivamente à existência ou não do dever do réu de prestar contas, de sorte que as provas envolvendo os documentos apresentados e a correição dos valores devem ser produzidas na segunda fase.4. Com o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte ré, há que se elevar a verba honorária, nos termos do art.85, §11, do CPC.