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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 26.1, complementado pela decisão de mov. 53.1, proferida nos autos n. 0065241-31.2022.8.16.0000, da ação revisional de “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO”, em que o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, lavrada, ao que nos interessa, nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela antecipada e, de consequência, determino que o autor pague as parcelas vencidas ao réu no prazo de 5 dias úteis, substituindo o índice IGP pelo IPCA. Outrossim, as parcelas vincendas deverão ser pagas conforme forem vencendo, também com a substituição do índice IGP pelo IPCA. [...]
Requereram a concessão de efeito suspensivo, uma vez presente a probabilidade do direito, para que sejam suspensas as decisões agravadas e determinado a retomada da atualização das parcelas pelo índice IGP-M.O efeito requerido foi indeferido no mov. 9.1/TJ.No mérito, requereram o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a decisão agravada.Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II- VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta apreciação, nos termos do art. 1.015, do CPC.Conforme relatado, os agravantes insurgem-se contra a decisão que concedeu a liminar pretendida em ação revisional, que readequou as parcelas pela média IPCA-E, em substituição ao IGP-M.Pois bem.A respeito da concessão de liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil define a necessidade de demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para fins de concessão da tutela de urgência, vedando a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No exame da decisão ora agravada e dos elementos que se ofereceram à apreciação do Juízo, constata-se que, em uma primeira análise, estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade de direito afirmado pelos autores/agravados, necessária para a concessão da tutela de urgência pretendida pelos autores.
A alteração do índice de correção monetária nos termos da decisão agravada, a princípio, se justifica em razão da onerosidade excessiva ocasionada por acontecimento extraordinário e imprevisível. Do site da FGV (https://portal.fgv.br/noticias/resultados-igp-m-2019) se extrai que em 2019 o índice IGPM apresentou um acumulado anual de 7,30%. Em dezembro de 2020, passou a atingir 23,14% e, em dezembro de 2021, 17,78%, aumento imprevisível ocasionado em virtude de instabilidade econômica e sanitária provocada pela pandemia, o que gerou onerosidade excessiva da obrigação.Por outro lado, o IPCA-E apresentou em dezembro de 2019, 2020 e 2021 um acumulado anual de 3,91%, 4,23% e 10,42% respectivamente.A determinação de aplicação do IPCA-E, ao menos neste momento processual, parece melhor refletir a inflação atualmente, restabelece o equilíbrio contratual entre as partes e não ocasiona prejuízo à ré, tendo em vista a possibilidade de cobrança da diferença devida de forma retroativa com fulcro no artigo 302, inciso I, do CPC/2015, caso a demanda seja julgada improcedente ao final. Nesse sentido, inclusive, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TUTELA ANTECIPADA – DEFERIMENTO – MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE ACORDADO (IGP-M) PELO IPCA-E – POSSIBILIDADE DIANTE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA OCASIONADA POR ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL – REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO ART. 300 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL PRESENTES – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0003002-88.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGADO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EM RAZÃO DO AUMENTO DO ÍNDICE IGPM – PLEITO DE ALTERAÇÃO DAS TAXAS – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO (IGP-M) PELO IPCA, EM RAZÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E FATORES EXTRAORDINÁRIOS SUPERVENIENTES – EXCESSIVA VARIAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL NO PERÍODO DA PANDEMIA – TEORIA DA IMPREVISÃO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL PRESENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0063931-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 23.05.2022) Assim, observa-se que, diante do princípio da proporcionalidade, era mesmo recomendado o deferimento da tutela de urgência pleiteada pelos autores/agravados, uma vez que seriam maiores os prejuízos a eles decorrentes do indeferimento da medida do que aqueles que pode sofrer a ré/agravante em razão do deferimento. Desse modo, frente à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, conclui-se pelo acerto da decisão agravada, com o deferimento da tutela de urgência requerida, obviamente sem prejuízo de se alcançar conclusão diversa quando do julgamento do mérito da ação proposta na origem.Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação
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