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Acórdão
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I.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por SUELI MAZETTO PRADO E OUTRO, nos autos de Ação de Indenizatória nº 0064469-60.2021.8.16.0014 em face a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 30.1):III DISPOSITIVOPosto isso, julgo extinto o processo com resolução de mérito, pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, pagará a parte autora as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, III do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência, contudo, se condiciona ao disposto no art. 98, § 3º e 4º do CPC e art. 13 da Lei n.º 1.060/1950, eis que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso (mov. 34.1), sustentando, em síntese, que:a) ainda que o filho não estivesse, no instante de sua morte, em horário de trabalho, cabe salientar que o Código de Processo Penal (art. 301, CPP) impõe às autoridades policiais, bem como aos seus agentes, de prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, não está restrito ao expediente normal de trabalho;b) em que pese o policial militar estar “à paisana” e em período de folga, é inequívoco que sua morte ocorreu em virtude da condição de Policial Militar e no momento em que exercia a função a ele constitucionalmente atribuída;c) não há discricionariedade ao agente policial em sua atuação na medida em que se depara com situações aptas à consumação de qualquer espécie de delito;d) o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a cobertura securitária é devida quando demonstrado que o óbito do policial segurado ocorreu em situação em que ele agiu em razão de seu dever funcional, ainda que fora do seu horário ou local de trabalho.Requerem, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 37.1).Nesta instância, a Douta Procuradoria de Justiça, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (mov. 12.1-TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por SUELI MAZETTO PRADO e VANIR DA SILVA PRADO em face do ESTADO DO PARANÁ, visando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais pela morte do filho enquanto exercia a função de policial militar.Alegam os autores, em sua petição inicial, que o filho Wagner da Silva Prado, policial militar, foi assassinado no dia 17.11.2018 em uma tentativa de assalto a um estabelecimento comercial (padaria).Afirmam que propuseram um processo administrativo pleiteando a indenização por morte prevista na Lei estadual nº 14.268/2003. No entanto, o pedido foi negado, sob o argumento de que não houve comprovação de que a morte do filho dos autores ocorreu no exercício efetivo de sua função.Sustentam que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a cobertura securitária é devida quando demonstrado que o óbito do policial segurado ocorreu em situação em que ele agiu em razão de seu dever funcional, ainda que fora do seu horário ou local de trabalho.Requereram, ao final, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais)O Estado do Paraná apresentou contestação pela improcedência da demanda, visto que a morte do filho dos autores ocorreu em momento no qual ele não estava no exercício da função, nem por ato ou fato dele decorrente, mas em razão de outro trabalho por ele assumido como segurança de estabelecimento comercial (mov. 18.1).Os autores apresentaram impugnação a contestação (mov. 19.1).O Ministério Público se manifestou para desnecessidade de intervenção (mov. 27.1).Na sequência, sobreveio sentença apelada, julgando improcedente o feito, nos seguintes termos (mov. 30.1):III DISPOSITIVOPosto isso, julgo extinto o processo com resolução de mérito, pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, pagará a parte autora as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, III do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência, contudo, se condiciona ao disposto no art. 98, § 3º e 4º do CPC e art. 13 da Lei n.º 1.060/1950, eis que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.Inconformados, os autores, interpuseram o presente recurso de apelação cível (mov. 34.1), pela reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pleito inicial.Pois bem.Cinge-se a controvérsia acerca do direito dos requerentes de receber a indenização por morte prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003, em razão da morte de seu filho.Sobre a referida indenização, dispõe a Lei Estadual nº 14.268/2003:Art. 1º Fica instituída indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, em decorrência de atos ou fatos ocorridos em efetivo exercício de suas funções, por integrantes dos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado e aos das carreiras de Agente Penitenciário e de Agente de Execução, nas funções de educador social, alocados no Instituto de Ação Social do Paraná, nas unidades privativas de liberdade. Art. 2º A indenização a que se refere o artigo anterior limitar-se-á aos valores máximos de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os casos de morte. Art. 3º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, instituirá as normas relativas às modalidades, aos percentuais e limites da indenização e às exigências para sua concessão.Conforme disciplina a referida Lei, a indenização por morte ou invalidez permanente é devida quando os atos ou fatos ocorrem no efetivo exercício da função.O Decreto nº 3494/2004, por sua vez, regulamenta a Lei Estadual nº 14.268/2003, e dispõe acerca dos requisitos para o pagamento da indenização.Sobre o pagamento da indenização aos herdeiros do servidor morto, estabelece:Art. 26 - Para que a indenização venha a ser paga aos herdeiros do servidor morto, no efetivo exercício das funções, o seu representante legal deverá apresentar os seguintes documentos:I - Formulário, cujo modelo consta do Anexo II deste Decreto, devidamente preenchido e assinado.II - Cópia autenticada ou acompanhada do original da certidão de óbito.III - Cópia autenticada ou acompanhada do original do laudo necroscópico.IV - Cópia autenticada ou acompanhada do original do laudo do Instituto Médico Legal.V - Cópia autenticada ou acompanhada do original da Carteira Nacional da Habilitação, no caso de ato ou fato originado em circunstâncias de trânsito e sendo, o servidor morto, motorista na ocasião da ocorrência.VI - Cópia autenticada ou acompanhada dos originais dos exames toxicológicos.VII - Cópia autenticada ou acompanhada do original do depoimento e do relatório do inquérito policial.VIII - Declaração do superior hierárquico confirmando que a morte do subordinado ocorreu no exercício efetivo da função. (Destaque meu)No entanto, da análise dos autos, observa-se que não restou suficientemente demonstrado que a morte do policial militar, filho dos autores, ocorreu no exercício de sua função.Nota-se que o pedido administrativo nº 16.177.916-4 foi indeferido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, sob argumento de que não foi possível afirmar que a morte do policial militar ocorreu exclusivamente em razão de sua profissão.É o que se extrai do referido processo administrativo (mov. 1.10 – p. 8):Além disso, o Sr. Elias Lemes Gonçalves, proprietário do estabelecimento comercial (padaria), em depoimento prestado no inquérito policial, afirmou que o Sr. Wagner encontrava-se prestando serviço de segurança particular no momento do ocorrido (mov. 1.26 – autos de origem).Desta forma, da análise do conjunto probatório dos autos, constata-se que não houve a devida comprovação de que a morte do policial militar, filho dos autores, ocorreu em virtude de sua profissão e no momento em que exercia suas funções.Nesse sentido, destaco parecer do Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Francisco Gmyterco (mov. 12.1 – TJPR):(...)Conforme consta dos autos, antes de proporem a ação indenizatória, os autores com base na Lei Estadual nº 14.268/2003, requereram administrativamente pedido de indenização, porque a vítima era integrante da Polícia Militar do Estado do Paraná, porém, o pedido foi denegado mediante o fundamento de que somente têm direito à indenização, quando o policial for vítima de homicídio ou da tentativa ficar incapacitado para voltar a exercer suas funções, porém é imprescindível que no momento do fato esteja no efetivo exercício de suas funções.Contudo, o que ficou comprovado no decorrer do processo é que a vítima não se encontrava em serviço e na ocasião, se encontrava na padaria prestando serviço de segurança particular, conforme declaração do proprietário do estabelecimento quando de seu depoimento prestado no inquérito policial (mov. 4.16 dos autos no 0081641-20.2018.8.16.0014).Sendo assim, a conclusão é que o filho dos autores não exercia sua função de policial militar no instante em que foi atingido pelos disparos de arma de fogo, circunstância que afasta a responsabilidade do apelado ao pagamento da indenização pela morte, como previsto na lei estadual, mesmo que se reconheça a gravidade pela perda do familiar dos apelantes. Destaco, ainda, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLICIAL MILITAR QUE NÃO ESTAVA EXERCENDO SUAS FUNÇÕES OU OBRIGAÇÕES DELA DECORRENTES, NO DIA DE SEU HOMICÍDIO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE O ESTADO GARANTA A SEGURANÇA DE SEUS SERVIDORES EM TODOS OS MOMENTOS, MESMO FORA DA ATIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.(TJPR - 1ª C.Cível - 0017638-67.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 13.10.2021) (Destaque meu) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. MORTE DE POLICIAL FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. LEI 14.268/2003 QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO POR MORTE DECORRENTE DE ATO OU FATO OCORRIDO NO EFETIVO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. HOMICÍDIO QUE OCORREU EM HORÁRIO DE FOLGA DA VÍTIMA POR RAZÕES ESTRANHAS AO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES MILICIANAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO. ART. 333, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EFETIVO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E O OCORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.RECURSO PROVIDO. Morte de policial militar, sem a devida comprovação do nexo de causalidade entre suas funções, cujo ônus da prova incumbe à parte que tem interesse no reconhecimento do fato a ser provado, ou seja, àquela que se beneficie desse reconhecimento, não gera o dever de indenizar, visto que a jurisprudência tem entendido que: "O policial, seja militar, civil ou federal, que falece, dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária. (...) (REsp 1192609/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010). f. 2(TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 920338-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - Unânime - J. 16.10.2012) (Destaque meu)Diante o exposto, não merece acolhimento a insurgência dos apelantes, devendo ser mantida inalterada a r. sentença.DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAISTendo em vista o não provimento do recurso de apelação interposto, mantenho o ônus sucumbencial fixado na r. sentença.Assim, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do procurador do Estado do Paraná para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça.III.___________________VOTOEm conclusão, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por SUELI MAZETTO PRADO E OUTRO, para o fim de manter incólume a r. sentença impugnada, nos termos da fundamentação.IV._______________DISPOSITIVO
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