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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065252-60.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São Jerônimo da Serra
Data do Julgamento: Mon Feb 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR AUSÊNCIA DE AVAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. PRECLUSÃO. 1. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando o exequente é diligente na busca do crédito executado, não havendo inércia por prazo superior ao de prescrição do direito material. Existência de diligências frutíferas.2.O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. (...)” (STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 802416/SP). Agravo de Instrumento não provido.