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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anna Christine Wilcken Felix Pessoa e outro, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, integrada pela decisão de mov. 137.1, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente e a arguição de ilegitimidade passiva da devedora Anna Christine Wilcken. XXX INICIO RELATORIO XXXNas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese: a) a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme aplicação do Precedente vinculante formado no REsp 1604412/SC; b) que o artigo 921, §4º, do CPC, prevê que a interrupção do prazo apenas é efetivada se o credor cumprir com os prazos legais para a expropriação patrimonial; c) que embora a penhora interrompa o prazo prescricional, este prazo volta a correr quando o credor permanece inerte na execução; d) que a agravada permaneceu inerte de setembro/2019 até abril/2022, ou seja, por mais de dois anos, ao passo que prazo prescricional aplicável é de 6 meses; e) subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante Anna Wilcken, pois não há nenhum documento capaz de comprovar o seu aval no título executado; f) que no cheque não consta o nome da agravante Anna como avalista, tampouco no verso do título (mov. 1.1, fls. 17 e mov. 119); g) a condenação do agravado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido pela agravante, em razão da aplicação do princípio da causalidade. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta (mov. 16.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Prescrição intercorrente A questão do recurso cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Como se sabe, para que se reconheça a prescrição intercorrente é imprescindível que esteja caracterizada a inércia do credor em promover atos de sua incumbência, bem como o transcurso do prazo prescricional sem qualquer movimentação do processo. No caso em apreço a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 28/09/2006 (mov. 1.1), e está lastreada no cheque nº AA – 000095, emitido em 21/02/2006, no valor de R$ 16.870,00, com apresentação em praça diversa. O cheque tem sua prescrição regulada pelo artigo 59, da Lei n° 7.357/85, do qual se depreende que o prazo prescricional é de 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que pode ser, nos termos do artigo 33 da Lei, de 30 dias (quando emitido no lugar onde houver de ser pago) ou 60 dias (quando emitido para pagamento em outra praça). Compulsando os autos, verifica-se que os executados foram citados em 12/03/2007, e na sequência, compareceram ao feito nomeando bens à penhora (mov. 1.3). Em 06/08/2007 (mov. 1.4), o credor recusou o bem ofertado pelo executado, porém indicou à penhora o bem imóvel matrícula n. 3960 do CRI de São Jerônimo da Serra (mov. 1.4), o qual foi objeto de constrição em 07/04/2008 (mov. 1.4 – PDF 24).
Ato contínuo, o exequente foi intimado para se manifestar (mov. 1.4 – PDF 29), contudo, quedou inerte, conforme se infere da certidão acostada no mov. 1.4 – PDF 29 (15/12/2008). Em 05/05/2009, foi determinada a intimação pessoal do exequente, para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (mov. 1.4 – PDF 33). Nesse contexto, o exequente compareceu ao feito em 31/07/2009, oportunidade em que requereu a intimação da executada Anna Christina Wilcken Felix Pessoa, por edital, em razão de que a mesma encontra-se em lugar incerto e não sabido (mov. 1.5), pleito que foi deferido em 09/12/2009 (mov. 1.6). Após, o credor juntou aos autos os editais de intimação (mov. 1.6 – PDF 6), e pleiteou o prosseguimento do feito. Pelo despacho de mov. 1.6 – PDF 11 e 12, foi determinada a suspensão do feito até o dia 03/03/2011. Intimado o credor para dar prosseguimento ao feito (mov. 1.6), este esclareceu que jamais pleiteou a suspensão da demanda, e pugnou pela realização de avaliação e praça do imóvel penhorado (mov. 1.7), o qual foi deferido em 02/05/2012 (mov. 1.7).
Apresentado o laudo de avaliação (mov. 1.8), o credor apresentou a sua concordância com a avaliação do bem (mov. 1.8), tendo a executada Anna Christine Wilcken Felix Pessoa apresentado exceção de pré-executividade (mov. 1.9), alegando a nulidade do feito, por ausência de citação válida. Na decisão de mov. 1.10, o juízo indeferiu a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. Determinada e realizada nova avaliação do bem penhorado (mov. 1.10 – PDF 14 e mov. 1.11), o feito foi digitalizado (mov. 3.1). Em 09/09/2016 (mov. 14.1), o juízo de origem determinou a intimação do exequente, para juntar em 15 dias, a matrícula atualizada do bem penhorado e cálculo de atualização do débito. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, foi proferida nova decisão determinando a intimação do exequente para dar regular andamento ao feito em 05 dias (mov. 20.1), o qual compareceu ao feito acostando a matrícula do bem constrito (mov. 24). Nova intimação do credor para trazer aos autos cálculo atualizado do débito (mov. 30.1), sendo a diligência cumprida no mov. 33.1. Na decisão de mov. 39.1, o magistrado singular determinou a realização de nova avaliação do bem imóvel, diante do tempo decorrido. Após a avaliação do bem (mov. 67), e a intimação das partes, em 08/03/2019 o juízo homologou a avaliação realizada, determinando a realização da alienação judicial do bem (mov. 76.1). No mov. 84.1, o leiloeiro requereu a realização de alguns atos preparatórios para realização do leilão público, dentre eles a intimação da parte executada para apresentar impugnação sobre a avaliação do imóvel (08/04/2019). Com isso, o credor se manifestou no mov. 87.1, requerendo a intimação da parte executada e informando que inexiste qualquer impedimento para o praceamento do bem. A devedora apresentou manifestação no mov. 89.1, pleiteando pela habilitação dos novos procuradores.
Em seguida, foi proferida a decisão de mov. 92.1 (17/09/2019), a qual intimou a executada para regularizar a sua representação processual, nos seguintes termos:
Após o decurso dos prazos, no dia 30/06/2021, o juízo “ a quo”, determinou a desabilitação dos procuradores da executada Anna Christine Wilcken Felix Pessoa, bem como o prosseguimento da alienação do bem imóvel (mov. 101.1).
Em 02/09/2021, os executados apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 111.1), oportunidade em que sustentaram a ocorrência da prescrição intercorrente e a ilegitimidade da avalista Anna Christine Wilcken Felix Pessoa, tendo o credor apresentado resposta no mov. 121.1. Sobreveio a decisão agravada (mov. 125.1), a qual rejeitou a exceção de pré-executividade. Em que pese as alegações da parte agravante de que a execução ficou paralisada por mais de dois anos sem a manifestação do agravado, mais especificamente do período entre 17/09/2019 (mov. 92) até o dia 08/04/2022 (mov. 121), da análise do feito é possível constatar que não há que se falar em desídia do credor/agravado, principalmente porque não havia qualquer ato a ser por ele praticado.
Outrossim, o breve retrospecto feito acima, demonstra que o processo foi tendo seu trâmite regular com atos praticados pelo Judiciário e manifestações do exequente, visando obter o crédito executado. Portanto, como se extrai dos autos, o credor em momento algum foi desidioso. Note-se, inclusive que, as diligências realizadas pelo credor foram frutíferas, já que em 07/04/2008 houve a constrição do bem imóvel, razão pela qual não se aplica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventuais diligências infrutíferas não terão o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Assim, inexistente a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, correta a decisão agravada ao afastar a prescrição intercorrente. À propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO NÃO PARALISADO. DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. Não tendo transcorrido o prazo prescricional trienal, há de ser dado provimento ao recurso, com o consequente prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000694-61.1995.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.10.2022)Execução de título extrajudicial. Confissão de dívida. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Alegação de inocorrência de prescrição intercorrente. Acolhimento. Prazo prescricional quinquenal ante aplicação do art. 206, § 5º, I, do CC. Inexistência de paralisação do feito por período superior a cinco anos após iniciado o prazo prescricional. Ausência de desídia do credor, que peticionou nos autos requerendo busca de bens dos devedores e interrompendo o prazo prescricional. Prosseguimento da execução devido. Reforma. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C. Cível – 0000141- 45.1996.8.16.0064 – Castro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORRÊA - J. 22.07.2022).Ilegitimidade passiva Sustenta o recorrente a ilegitimidade passiva da agravante Anna Wilcken, pois não há nenhum documento capaz de comprovar o seu aval no título executado. Alega que no cheque não consta o nome da agravante Anna como avalista, tampouco no verso do título (mov. 1.1, fls. 17 e mov. 119). Em que pese suas assertivas, razão não lhe assiste. Isso porque, extrai-se da análise dos autos que a agravante Anna Wilcken apresentou exceção de pré-executividade no mov. 1.9, oportunidade em que se insurgiu apenas no tocante à nulidade da execução, por ausência de citação. Note-se, que na referida exceção de pré-executividade não há qualquer alegação levantada pela ora agravante acerca de sua ilegitimidade passiva, matéria que, independentemente de ser matéria de ordem pública, deveria ter sido aduzida naquele momento.
Nesse contexto, como a executada/agravante não arguiu a sua ilegitimidade passiva quando da apresentação da primeira exceção de pré-executividade (mov. 1.9), preclusa a possibilidade de alega-la neste momento processual, ou seja, na segunda exceção de pré-executividade apresentada no mov. 111.1. Válido ainda observar, que conforme entendimento consolidado do STJ, através do julgamento do REsp 1.110.925/SP (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009), representativo de controvérsia repetitiva, “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. Logo, destina-se a exceção de pré executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. Por conseguinte, terá cabimento apenas quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador, devendo vir acompanhada de documento capaz de aferir desde logo a veracidade das alegações. No caso, a alegada ilegitimidade passiva, por inexistência do aval, constitui matéria que depende de dilação probatória, pois pela simples análise do cheque executado (mov. 119), não é possível concluir pela veracidade de suas argumentações. Por esta razão, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade em sua integralidade Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. EXECUTADA QUE JÁ APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIORMENTE, POUCOS MESES ANTES. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DISTINTA. IRRELEVÂNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, SOB PENA DE ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO. DEVEDORA QUE ALEGA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, APÓS QUASE UMA DÉCADA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E DA APRESENTAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. TEMA, ADEMAIS, QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA ESPÉCIE ESCOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0049667-36.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO (BORDERÔ) ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXECUTIVIDADE VERIFICADA, EM PRINCÍPIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TESE QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA E EVENTUALMENTE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO NA EXCEÇÃO OPOSTA. 1. O contrato de desconto bancário que contém o valor do empréstimo e com a assinatura de duas testemunhas constitui, em princípio, título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784, III, do CPC. 2. A discussão relativa à disponibilização, em favor da executada, do valor indicado no contrato demandaria análise aprofundada da questão e, eventualmente, dilação probatória, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0026084-22.2020.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 10.08.2020) Por fim, prejudicada a análise do pleito de condenação do agravado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido, já que não é cabível a condenação em honorários, quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, como no caso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO. REFORMA DA DECISÃO ORIGINÁRIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS PARA OS ADVOGADOS DA EXCIPIENTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008921-58.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.06.2022) 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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