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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por Bruno Marcondes contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo, do Juízo Único da Comarca de Piraí do Sul/PR, no processo de Execução da Pena nº 4000146-37.2020.8.16.0135/SEEU, que homologou falta grave cometida pelo reeducando, prevista no art. 50, VI c/c art. 39, inc. V, ambos da Lei de Execução Penal, regrediu o regime prisional do semiaberto para o fechado e alterou a data-base para progressão de regime, fixando-a na data da última violação cometida (31.05.2020) (mov. 181.1).Em suas razões recursais (mov. 196.1), o sentenciado alegou que cumpria pena sob monitoração eletrônica desde o início de março de 2021 e registrou apenas pequenas violações, o que pode ter sido ocasionado por falha operacional do próprio equipamento. Detalhou que algumas infrações à área de inclusão do monitoramento eletrônico ocorreram durante o horário de trabalho do apenado, o qual não foi observado pelo DEPEN ao anotar as referidas violações, enquanto outras foram ocasionadas pelo nascimento de sua filha, em fevereiro de 2022. Asseverou, outrossim, que algumas infrações foram constatadas enquanto o reeducando estava dentro de sua residência, cujo endereço não foi corretamente observado pelo órgão fiscalizador.Requereu, assim, o acolhimento das justificativas apresentadas, com o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica.O Ministério Público, embora devidamente intimado (mov. 213.0), deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar contrarrazões (mov. 214.0).A Magistrada a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 217.1).A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 24.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Extrai-se dos autos de execução penal que o agravante Bruno Marcondes cumpre pena unificada de 7 (sete) anos 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, em razão de duas condenações criminais, sendo uma pelo crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos autos de processo-crime nº 0000176-43.2020.8.16.0135 e a outra pelo crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, nos autos de processo crime nº 0000442-64.2019.8.16.0135 (cf. Atestado da Pena).Em 05.03.2021 realizou-se a audiência admonitória, ocasião em que foi deferida ao reeducando a harmonização do regime semiaberto com monitoramento eletrônico (mov. 38.1), mediante as seguintes condições (mov. 35.1): “- Observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas- Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações- Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça- Informar de imediato se detectar falhas no equipamento de monitoração- Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias- Entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por meio do contato eletrônico e/ou telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis- Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudoa) o período de monitoramento eletrônica terá início exatamente na data da implantação da tornozeleira com término previsto para a data da progressão ao regime aberto, salvo eventuais alterações; b) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; c) não frequentar casas de bebidas ou meretrício, bem como, bares e lanchonetes e qualquer estabelecimento que comercialize bebida alcoólica para consumo no local; d) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem; e) comprovar a efetiva ocupação lícita no prazo de 30 dias, juntando declaração de empregador com firma reconhecida ou registro em CTPS e informar na imediatamente ou em audiência admonitória, o endereço em que irá permanecer; f) recolher-se, nos dias da semana, em sua residência, das 22:00 horas até às 6:00horas do dia seguinte e aos finais de semana e dias de folga; g) não alterar sua residência sem prévia autorização deste juízo; h) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; i) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoramento ou permitir que outrem o faça; j) qualquer atividade não prevista na presente decisão dependerá de prévia autorização deste juízo” – Destaquei. Entretanto, menos de um mês após a harmonização do regime semiaberto, foram constatadas diversas violações ao sistema de monitoramento eletrônico, sendo 31 (trinta e um) dias de violações de fim de bateria, de 26.03.2021 a 31.05.2022 (movs. 49.0, 52.0, 53.0, 54.0, 122.0, 123.0, 124.0, 133.0 e 138) e 22 (vinte e dois) dias de violações de área de inclusão, de 17.10.2021 a 31.05.2022 (mov. 95.0, mov. 108.0, mov. 110.0 – nº 1, 3, 6 e 7, 111.0, mov. 122.0 – nº 2, 4, 7 a 11, 16, 19 a 23 e 30, mov. 123.0 – nº 1 a 37, 39, 45, 46 e 48, mov. 124.0 – nº 01 a 19 e 21 a 35, mov. 133.0 e mov. 138.0).A audiência de justificação foi realizada em 11.07.2022. Com relação às violações da área de inclusão do monitoramento eletrônico, o reeducando alegou que iniciou um relacionamento amoroso e passou a residir com sua companheira em outro endereço; ficou sem celular e não teve como informar a mudança de endereço; sua esposa passava por momentos difíceis e não deu tempo de se comunicar com o fórum; trabalha de “boia-fria[1]” e seu empregador ficou com receio de assinar uma declaração; às vezes, trocava de turno repentinamente; as violações ocorridas durante a madrugada do mês de março podem ter ocorrido quando ele ia ficar com sua esposa na casa dela, antes de morarem juntos definitivamente; no mês de abril, iniciava sua atividade laborativa por volta das 3 horas; trabalhava em um secador próximo às Brotas; trabalhou na Granfinale por seis meses e parou de trabalhar no final do ano passado; há dois ou três meses está trabalhando como boia-fria e que saía de casa por volta das 5h30; o equipamento de monitoração ficou com a bateria descarregada enquanto prestava serviços como boia-fria no meio do mato; estava trabalhando de boia-fria com seu pai para o “Cebolinha” e os companheiros dele; no dia anterior à audiência de justificativa, precisou sair de casa às 15horas, porque sua filha precisava de remédios. Levou sua esposa para a casa da sua sogra e ficou por lá um pouco; quando precisava ir à casa da sua mãe ou da sua sogra, saía aos domingos (mov. 166.2/Termo de Audiência, mov. 167.1).Intimado, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela rejeição das justificativas apresentadas, com a consequente regressão do regime prisional ao fechado (mov. 173.1).O sentenciado, por sua vez, pugnou pelo acolhimento da justificativa e pela manutenção do regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica (mov. 178.2).A MMª. Juíza a quo proferiu decisão em que homologou a falta grave e regrediu o regime de cumprimento de pena para o fechado, com a seguinte fundamentação: “(...) 3) DA REGRESSÃO DE REGIMEDe acordo com o artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984, havendo a prática de fato definido como falta grave, o apenado fica sujeito à regressão de regime, podendo sua transferência ocorrer para qualquer um dos regimes mais rigorosos.Ademais, segundo a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, comete falta grave o apenado que viola o perímetro de monitoração e deixa de manter o equipamento com a bateria sempre carregada, ensejando, assim, a regressão de regime, senão vejamos:(...)Aliás, tal conclusão se extrai da interpretação do artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, inciso V, todos da Lei nº 7.210/1984.Pontue-se, ainda, que a jurisprudência paranaense é taxativa ao reconhecer que o sentenciado que muda de endereço sem prévia comunicação ao juízo comete falta grave e fica sujeito à regressão de regime, senão vejamos:(...)Pois bem.No caso em exame, verifica-se que o sentenciado BRUNO MARCONDES tem, reiteradamente, descumprido as condições impostas para a monitoração eletrônica, pois tem violado a área de inclusão e deixado de manter o equipamento com a bateria sempre carregada, totalizando mais de 31 (trinta e um) dias de violações de fim de bateria (mov. 49.0, 52.0, 53.0, 54.0, 122.0, 123.0, 124.0, 133.0 e 138) e mais de 22 (vinte e dois) dias de violações de área (mov. 95.0/ mov. 108.0/ mov. 110.0 – nº 01, 03, 06 e 07/ 111.0/ mov. 122.0 – nº 02, 04, 07 a 11, 16, 19 a 23 e 30/ mov. 123.0 – nº 01 a 37, 39, 45, 46 e 48/ mov. 124.0 – nº 01 a 19 e 21 a 35/ mov. 133.0/ mov. 138.0).Ocorre que não houve, por parte do sentenciado, a produção de nenhuma prova concreta indicando, de maneira efetiva, a existência de situação que, realmente, justificasse a imprescindibilidade da sua saída da área de monitoração sem prévia decisão judicial o autorizando ou, ainda, que comprovasse que não era possível manter o equipamento de monitoração sempre carregado.Destaque-se que o apenado BRUNO MARCONDES confessou que, sem a existência de prévia autorização judicial, mudou de residência, pois passou a residir com a sua esposa. Todavia, ele deixou de comprovar a existência de circunstâncias que o impedissem de se dirigir ao fórum para, antes de passar a residir com sua esposa, requerer a mudança de seu endereço. O sentenciado somente informou seu novo endereço no dia 03/06/2022, quando intimado para apresentar justificativa para as violações informadas nos autos (movimento 136.1).Aliás, diversamente do sustentado pela defesa do sentenciado, as alterações de horários, quando informadas previamente por ele, foram imediatamente repassadas à Central de Monitoramento Eletrônico.Além disso, há que se pontuar que as informações de violações correspondentes aos horários de trabalho do sentenciado somente ocorreram porque ele mesmo deixou de manter, com regularidade, atualizados os turnos nos quais estava trabalhando. Todavia, mesmo diante da ausência de comunicação, as violações relacionadas aos horários de trabalho do sentenciado não estão sendo usadas para fundamentar a presente regressão definitiva de regime, haja vista que elas já foram devidamente afastadas no item 02 da presente decisão.Outro ponto a ser destacado é que, da análise dos mapas de movimentos 146.1 a 146.5, verifica-se que o sentenciado circulava por vários locais dentro do Município de Piraí do Sul, ou seja, ele não permaneceu em sua residência durante todo o período determinado pelo juízo. Saliente-se que há diversos registros indicando que o sentenciado saía em vários horários aos domingos, sem que existisse qualquer justificativa para tanto.Em tempo, é de se frisar que o sentenciado não estava autorizado a visitar parentes quando bem quisesse, pois não havia decisão o autorizando a agir dessa forma.Ademais, o sentenciado somente se encontrava com monitoração eletrônica em razão da ausência de vagas em estabelecimento penal adequado.Por fim, convém pontuar que, “de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave [...], no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (LEP, art. 118, I), não havendo falar em ofensa a coisa julgada.” (grifei) (STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp nº 1.778.649/PA . Relator: Min. Ribeiro Dantas. Julgado em: 18/02/2020. Publicado em: 28/02/2020).Ante o exposto, por não existir a comprovação de motivos idôneos aptos a justificar as condutas do sentenciado, RECONHEÇO a existência de falta grave praticada por BRUNO MARCONDES e, consequentemente, REGRIDO o regime prisional ao qual ele estava submetido, passando do regime semiaberto para o fechado, em atenção ao disposto no artigo 118, inciso I, e no artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, inciso V, todos da Lei nº 7.210/1984 (...)” – Destaquei (mov. 181.1 – SEEU). Contra a referida decisão, insurgiu-se o sentenciado, alegando que as justificativas apresentadas devem ser acolhidas, para que a falta grave seja afastada e para que seja restabelecido o regime semiaberto harmonizado.No que se refere à violação da área de inclusão do monitoramento eletrônico, o apenado, durante a audiência de justificação, assumiu que a bateria da tornozeleira eletrônica ficou sem carga enquanto laborava como “boia-fria”.Considerando que o reeducando tinha ciência da pena que deveria cumprir, bem como de suas condições, era minimamente exigível que, caso sobreviesse qualquer questão impeditiva ou conflitante com o cumprimento da pena, entrasse em contato com a Central de Monitoramento, com seu advogado ou mesmo com o fórum de execuções penais, a fim de buscar alguma flexibilidade de acordo com as suas necessidades. No entanto, o recorrente preferiu subverter as regras do monitoramento eletrônico, deixando descarregar a bateria do equipamento eletrônico sem tomar nenhuma atitude com relação à alegada ausência de sinal de comunicação da tornozeleira no local onde trabalhava.A jurisprudência inclusive entende que a ausência de bateria da tornozeleira pode se equiparar à falta grave de fuga, diante da impossibilidade de comunicação com o sentenciado: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REGISTROS DE FIM DA BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÕES DE ÁREA DE INCLUSÃO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERADAS VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO. AUSÊNCIA DE BATERIA QUE IMPEDE A VIGILÂNCIA DO APENADO E, PORTANTO, SE ASSEMELHA À FALTA GRAVE DE FUGA (ART. 50, II, LEP). INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO QUE PODE RESULTAR NA REGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000408-71.2021.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.09.2021) – Destaquei. Desta forma, é insuficiente a justificativa apresentada pelo sentenciado.Quanto às demais infrações, consistentes em diversas violações da área de inclusão da tornozeleira eletrônica, o sentenciado confessou, em audiência, que não comunicou o Juízo sobre sua mudança de endereço, argumentando que teria ficado sem celular. Enfatizou também que precisou sair da residência para levar remédios à sua filha e por ter que levar sua esposa para a casa da sogra.No entanto, as justificativas apresentadas não são capazes de isentar o agravante da responsabilidade de cumprir as condições impostas para o cumprimento da pena sob monitoramento eletrônico, das quais ele estava ciente, pois constaram no respectivo mandado (mov. 81.1/ciência ao mov. 84.1).Além disso, não foi realizada a juntada de qualquer documento apto a comprovar a necessidade de cuidados médicos de sua filha ou de sua esposa, tampouco solicitação de mudança de endereço, a qual somente foi informada ao Juízo no dia 03.06.2022 (mov. 136.1), após a intimação do sentenciado para justificar as violações noticiadas no processo.Vale dizer, o apenado tinha ciência das condições impostas para o cumprimento da pena fora do estabelecimento prisional, e a maneira como agiu demonstra notória falta de atenção aos deveres de disciplina e de responsabilidade, evidenciando a ausência de comprometimento com a pena aplicada.Conclui-se, portanto, que o agravante descumpriu as condições do regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, pois violou a área de inclusão do monitoramento eletrônico e deixou de carregar o equipamento por diversas vezes, o que constitui falta grave passível de regressão de regime, nos termos do art. 50, inc. VI c/c art. 39, inc. V, art. 146-C e art. 146-D todos da Lei de Execução Penal, in verbis:
“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei”. “Art. 39. Constituem deveres do condenado:V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;”. “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...)II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (...)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;” “Art.146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...)II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave” – Destaquei.
Sobre o tema, discorre o doutrinador Renato Marcão:
“Na dicção do art. 146-C, caput, concedido o benefício, o condenado deverá ser instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I — receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II — abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça. A violação injustificada e provada dos deveres previstos no art. 146-C, I e II, poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão de regime prisional, para o fechado (art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP), caso não se revele suficiente a simples advertência escrita a que faz referência o art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP” (in Curso de Execução Penal. 19th edição. Editora Saraiva, 2022) – Destaquei.
E, de acordo com os arts. 118 e 146-C da Lei de Execução Penal, o magistrado está autorizado a operar a regressão de regime quando o sentenciado pratica falta grave:
“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;”.
Confira-se, a propósito, os precedentes desta colenda Corte Estadual sobre o tema:
PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE PRATICADA NO CURSO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO E FALTA DE BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA), E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA E DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REEDUCANDO QUE INFRINGIU REITERADAMENTE A ÁREA DE INCLUSÃO E DEIXOU DESCARREGAR A BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA POUCOS MESES APÓS A OBTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS E DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONDUTA QUE ENCONTRA PERFEITA SUBSUNÇÃO NO ART. 50, INC. VI C/C ART. 39, INC. V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL AUTORIZADA PELO ART. 118 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000109- 63.2022.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 09.05.2022) – Destaquei. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – FALTA GRAVE CONSISTENTE EM DEIXAR DE CARREGAR BATERIA DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E VIOLAR ÁREA DE INCLUSÃO – REGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, INC. V E VI, E 118, INC. I e § 1º, DA LEP – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4001286-47.2021.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 16.11.2021) – Destaquei.
No mesmo sentido, já se manifestou o eg. Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 2. De modo que, atento aos comandos legais de regência aliados ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “a falta disciplinar de natureza grave resulta na regressão de regime prisional e na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios” (STJ – HC 466206/RS. Quinta Turma. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 02/04/2019) – Destaquei.
Dessa forma, deve ser mantida a homologação da falta grave, bem como a regressão do regime semiaberto para o fechado, nos termos da decisão agravada.Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Bruno Marcondes, mantendo a decisão que homologou falta grave cometida pelo reeducando (art. 50, VI c/c art. 39, inc. V, ambos da Lei de Execução Penal), regrediu o regime prisional do semiaberto para o fechado e alterou a data-base para progressão de regime, fixando-a na data da última violação cometida, qual seja, 31.05.2020.
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