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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosenilda Monteiro contra a decisão (mov. 9.1) proferida pelo Juízo da Vara Cível de Laranjeiras do Sul, nos autos da ação Revisional n. 0004621-32.2022.8.16.0104, que indeferiu pleito de concessão de tutela antecipada para autorizar o depósito em Juízo do valor incontroverso, com o afastamento da mora, não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes e a manutenção da posse do bem, o fazendo nos seguintes termos: “(...) No caso, entendo que não está demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor, uma vez que não se vislumbra ilegalidade aparente na Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes. Conforme entendimento fixado no julgamento do RESP n. 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, o que, em juízo de cognição sumária, não se constata. (...)No caso em concreto, verifica-se que há expressa pactuação de juros remuneratórios, os quais não atingem o dobro da média de mercado, não logrando a parte demandante em demonstrar, neste momento processual, a abusividade contratual. Outrossim, não se vislumbra, por ora, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto porque, não restou plenamente demonstrada, em juízo de cognição sumária, a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, situação que não descaracteriza eventual mora. Diante disso, não sendo possível descaracterizar a mora em sede liminar esbarrar-se-ia no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3°, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, não se verificando, neste momento processual, prova suficiente da probabilidade do direito a autorizar a antecipação de tutela pleiteada, o indeferimento da tutela antecipada requerida é medida que se impõe. 3. Nessas condições, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor. (...)”. Irresignada, a Agravante afirmou que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.061.530/RS) e na forma e para os efeitos do art. 300, CPC, aduzindo que a taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco Agravado supera a taxa média do mercado e que as abusividades praticadas descaracterizam a mora. Por tais razões, requereu o julgamento monocrático do recurso (art. 932, V, do CPC) ou a concessão da tutela recursal para autorizar o depósito do valor incontroverso, com o afastamento da mora, determinar ao Agravado que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do bem, além do provimento final do recurso. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Deferida a justiça gratuita, admitido o processamento do recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado, foi determinada a intimação do Agravado (mov. 9.1), que não se manifestou (mov. 16).Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões cingem-se em ver reformada a decisão que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência antecipada, requerida para autorizar o depósito em juízo de valores incontroversos, a manutenção do veículo financiado na posse da Agravante e que o Agravado se abstenha de incluir o nome da devedora nos cadastros de inadimplentes. No entanto, sem razão. Pois bem, para a concessão da tutela de urgência, em casos como o dos autos, necessário averiguar, para além dos requisitos encartados no art. 300, do CPC[1], se o débito está sendo razoavelmente questionado e se foi prestada caução idônea ou o depósito judicial do valor discutido. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE. (...) - Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Afastada a mora, o consumidor deve permanecer na posse do bem dado em garantia. - Agravo não provido”. (AgRg no REsp 1270283/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012, grifei). E, com efeito, na hipótese dos autos, ainda que exista aparente verossimilhança nas alegações quanto à abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, conforme já reconhecido na decisão em que se analisou o pleito liminar, o feito ainda carece de dilação probatória para devida demonstração de que os percentuais cobrados são incompatíveis e se mostram abusivos quando comparados com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.No que se refere aos juros remuneratórios, nos termos reconhecidos pela decisão agravada, o entendimento sedimentado no REsp. 1.061.530/RS é que a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve atentar às peculiaridades do caso concreto, para além dos parâmetros apontados no julgado, algo em torno de 1,5 a 3 vezes a taxa média de mercado. Veja-se: "(...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifei). Tem-se, assim, que a deliberação sobre a abusividade deve pautar-se tanto pela comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, quanto pelas demais particularidades do caso concreto.E, no caso dos autos, em rápida análise do contrato em discussão (mov. 1.6, dos autos de origem), ao se comparar o percentual exigido no contrato questionado (48,85% a.a) com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza (22,17% a.a), obtida a partir de consulta ao site eletrônico do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub - “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de Veículos”, de acordo com a série 20749), a princípio, estaria configurada a abusividade dos encargos exigidos porque o percentual pactuado superou o dobro da taxa média para o respectivo período, critério utilizado por esta Câmara para aferir a abusividade dos percentuais cobrados.Nessa lógica, apesar de o Magistrado singular ter se equivocado ao consignar na decisão hostilizada (mov. 9.1) que os juros remuneratórios “não atingem o dobro da média de mercado”, em uma primeira análise resta claro que o percentual pactuado superou o limite prudencial estabelecido para o respectivo período. No entanto, ainda é preciso considerar que existem muitas variantes que influenciam na fixação da taxa de juros e que podem aumentar ou reduzir o risco da operação, o que implica na necessidade de dilação probatória para devida demonstração de que os percentuais cobrados são realmente incompatíveis e abusivos quando comparados com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Some-se a isso o fato de que, conforme alegado em contestação (mov. 27.1, fls. 02), a Autora-agravante não quitou com a totalidade de suas obrigações, já que pagou apenas 20 das 48 parcelas mensais do contrato de financiamento (mov. 1.6), que deveria ter sido encerrado com seu último vencimento em setembro de 2022, o que é suficiente para não vedar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sobreleva notar, inclusive, que, caso tivesse sido realizado o depósito, nos autos de origem, das parcelas vencidas na forma que pactuado no contrato (mov. 1.6), seria possível afastar a mora da Agravante. E mais, caso a Autora tivesse depositado, por sua conta e risco, o que aponta como valores incontroversos (o total de todas as parcelas vencidas), elidiria a mora tão somente até o limite do valor depositado.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO QUE DEMONSTRA A BOA-FÉ DO CONSUMIDOR NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E QUE, POR OUTRO LADO, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONTRATUAIS QUE NÃO SE FUNDA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO EM MÃOS DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NÃO REALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível que o consumidor realize o depósito do valor incontroverso, certo que a sua realização indica a boa-fé do devedor no cumprimento das obrigações assumidas e a intenção de continuidade da relação contratual, não havendo motivos para que assim não proceda, porquanto inexiste risco à instituição financeira, na medida em que não afasta a possibilidade de cobrança futura dos valores residuais.2. Não se verifica que tenha ocorrido a demonstração de que a cobrança, que se diz indevida, mais especificamente em relação à suposta capitalização de juros, funda-se em jurisprudência consolidada nos tribunais superiores demandando, assim, análise mais profunda quanto às supostas abusividades contratuais. 3. No tocante ao pedido de manutenção de posse, o entendimento predominante é que para manter o consumidor na posse de bem alienado fiduciariamente, faz-se necessário o pagamento imediato das parcelas vencidas e a continuidade do pagamento das parcelas vincendas na integralidade e diretamente ao credor, de modo a elidir a mora. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052339-80.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.03.2022, grifei). Com efeito, ainda que se admitisse o depósito do montante incontroverso, não se mostra possível, para a concessão da tutela ora pleiteada, que se acolha os confusos cálculos apresentados pela Autora (mov. 1.8 - autos de origem), vez que apresenta valores sem nenhuma justificativa, não demonstrando, de forma detalhada, a quantia já paga da dívida, o número das parcelas restantes e os seus valores com readequação da taxa de juros anual que entende devida para operações da mesma natureza.Por fim, quanto à manutenção da posse do veículo objeto da garantia fiduciária, o STJ (REsp. 1.061.530/RS[2]) consagrou o entendimento no sentido de que a manutenção da posse, em sede de liminar/antecipação de tutela, nas ações revisionais de contrato, depende diretamente da decisão a respeito da mora. Ou seja, com o não afastamento da mora, não há que se falar no deferimento da tutela recursal neste particular. Diante do exposto, é de ser conhecido e negado provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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