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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiza Karvat, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de “ação anulatória de negócio jurídico c/c tutela de urgência” (NPU 0012848-29.2022.8.16.0001), a qual indeferiu o pleito de assistência a gratuidade da justiça, e intimou a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição. (mov. 10.1).Nas razões do recurso, sustenta a agravante, em síntese que: a) resta comprovado dentro do campo doutrinário de que a mera alegação de hipossuficiência pela pessoa natural, como dispõe o artigo 99, §3º do CPC, faz-se presumir a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais; b) a Lei não exige atestado de miserabilidade da parte Agravante, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 CPC/15); c) os agravantes são pessoas idosas, o Sr. Cesar conta com 72 anos de idade e a Sra. Luiza conta com 71 anos de idade, os quais sobrevivem apenas com sua aposentadoria e renda acumulada durante muitos anos de esforço das partes, sendo que um deles foi acometido por doença cognitiva gravíssima, sendo, inclusive, interditado; d) possuem diversos gastos com medicações contínuas e tratamentos de alto custo, que visam proporcionar uma melhor condição de vida ao Sr. Cesar; e) possuem despesas com plano de saúde, enfermeira, alimentação, cuidados domésticos, entre outros, conforme documentação acostada nos autos; f) sendo a parte portadora de doença grave que necessita de tratamento de alto custo, de rigor a concessão do benefício da justiça gratuita; g) a agravante não possui atividade laboral desde 1980, bem como que não tem condições de exercer qualquer tipo de atividade atualmente, uma vez que a condição do Sr. Cesar exige cuidados por 24 (vinte quatro) horas; h) evidente que as partes não têm a menor condição de aumentar a renda, sendo os valores aplicados financeiramente – que foram acumulados ao longo da vida dos Agravantes - para auxiliar nos custos médicos necessários ao Sr. Cesar Karvat e despesas domésticas, o que ano após ano tende a diminuir; i) os agravantes não vivem numa situação de miserabilidade, contudo, não possuem condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, sobretudo ante o estado de saúde do Sr. Cesar Karvat; j) quanto ao imóvel, trata-se da única propriedade do casal, local onde residem há muitos anos, a qual, inclusive, está em perigo diante do financiamento realizado por dolo de terceiro, sendo o objeto discutido na demanda principal; k) pela situação de saúde gravíssima do agravante, este não está mais participando das atividades exercidas pela empresa KARVAT SUPERMERCADOS, sendo os seus irmãos os responsáveis pelo negócio, de modo que agravante possui apenas ações da empresa; l) da análise da declaração de imposto de renda do exercício de 2022, constata-se que os rendimentos advindos da empresa não ultrapassam R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por ano, o que corresponde mensalmente aproximadamente a R$2.916,66 (dois mil e novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), que são pagos através de mercadorias para a alimentação dos Agravantes e sua família. Ao final pugnam pelo recebimento e provimento do recurso a fim de que a seja reformada a decisão agravada para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e alternativamente, que seja anulada a decisão agravada a fim de que possa ser concedida a oportunidade de comprovação da situação de pobreza. (mov. 1.1)Foi determinado o processamento do recurso (mov.8.1). Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.Assistência Judiciária Gratuita Pretende a agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)." O novo Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.”[1] O novo Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal.7. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) Nesse sentido já decidiu esta 15º Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Não tendo a parte comprovado apropriadamente a impossibilidade em arcar com as custas e despesas do processo, é indevida a concessão da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0022719-57.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.:Desembargador Shiroshi Yendo - J. 27.07.2020)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. “Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício (...)”. (AgInt no RMS 55.042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível- 0009554-50.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J.16.09.2020)
Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa natural que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família.No caso, analisando as particularidades dos autos, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários periciais e advocatícios, por parte da agravante.Isso porque, apesar de alegar que se encontra em dificuldades financeiras em decorrência do problema de saúde de seu esposo, não restou suficientemente comprovada a necessidade econômica que possa demonstrar que o pagamento das custas recursais comprometerá o seu sustento e/ou de sua família.Note-se, que, conforme constou da decisão agravada, a autora afirmou na petição inicial que é casada pelo regime da comunhão universal de bens, com o Sr. César, e em que pese a parte autora tenha juntado diversos documentos que comprovam o problema de saúde com seu esposo e os gastos decorrentes do tratamento, verifica-se que na declaração de imposto de renda do Sr. Cesar (seq. 8.4 dos autos originários) consta a propriedade de um bem imóvel, lucros recebidos por um supermercado que leva o sobrenome da autora no valor de R$35.000,00, proventos de aposentadoria no valor total anual de R$77.770,37, aplicação financeira no valor de 4.566,00, disponibilidade de investimento no valor de R$65.214,00 e valor em caixa no montante de R$129.547,30, somando o total de R$374.327,30 relativo a bens e direitos. Soma-se a isso o fato de que a agravante emprestou dinheiro para terceiros no valor de R$70.000,00.Assim, conforme muito bem exposto pelo juízo de origem, tais bens e valores infirmam a hipossuficiência alegada na inicial, pois é notório que ostenta um padrão de vida totalmente incompatível com a necessidade expressada nos autos de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.Insta destacar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso. Assim, considerando as particularidades dos autos em análise, a conclusão a que se chega é a de que a agravante não necessita, efetivamente, da benesse. A propósito, a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível: Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Pessoa física. Ausência de prova da impossibilidade financeira mesmo após oportunizada a juntada de documentos. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012574-73.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.05.2019) Portanto, inexistindo elementos que permitam concluir que a agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. 3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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