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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anthony Sakowski Sachetti, da decisão (mov. 73.1 e 85.1) que, nos autos da ação declaratória de multa condominial c/c danos morais ajuizada em face de Condomínio Edifício Grande Sakura e Outros, acolheu a impugnação à assistência judiciária e revogou o benefício anteriormente concedido aos Autores Anthony Sakowski Sachetti e Leilamar Ribeiro Sakowski.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que requereu “a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de declaração de hipossuficiência de recursos e de sua carteira de trabalho (seq. 1.22 e 1.23)”. Argumenta que “a decisão merece reforma pois proferida em caráter extra petita, visto que a impugnação a gratuidade da justiça diz respeito apenas a autora Leilamar, visto que inexiste nos autos prova da capacidade econômica do agravante e principalmente pelo fato de que o pedido de gratuidade da justiça, possui caráter personalíssimo, devendo o pedido ser analisado de forma individual nos termos do artigo 99, § 6º CPC”.Assim, “requer seja dado integral provimento ao agravo, para reformar parcialmente a decisão agravada e ao fim manter a gratuidade da justiça concedida ao agravante”.Recebido o recurso (mov. 9.1/TJ), os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 15.1/TJ).Após, voltaram os autos conclusos.
2. O agravo de instrumento merece conhecimento e desprovimento, pelas razões que se passa a expor.O Agravante objetiva, em suma, a reforma da decisão de primeiro grau que revogou a concessão de seu benefício de justiça gratuita, sob o argumento de que o pedido de revogação formulado pela parte Ré apenas foi direcionado à autora Leilamar.Contudo, não se vislumbram razões para a reforma pretendida.A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão no inc. LXXIV, do art. 5°, da Constituição da República, o qual dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".No entanto, o atual Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece os critérios para a concessão da assistência judiciária, como se verifica: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Feitas tais considerações, é cediço que, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessitada é aquela pessoa cuja situação financeira não permite o pagamento das custas processuais, sem que haja o comprometimento de sua própria manutenção e/ou de sua família. Na esteira do atual escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “(...) o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica”. (AgInt no AREsp 1208334/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).Ou seja, o indeferimento desse benefício é possível ao Magistrado quando, na forma do art. 99, §2º, do CPC, houver fundada razão capaz de afastar a presunção legal de insuficiência financeira, na medida em que a simples declaração de que a parte é incapaz de arcar com as custas processuais não resulta no automático deferimento da assistência judiciária gratuita.No caso dos autos, o benefício foi concedido à parte autora ao mov. 13.1. Contudo, em sede de contestação os réus impugnaram expressamente a assistência judiciária gratuita concedida a ambos os autores. Confira-se:
Diante disso, sobreveio a decisão agravada, da qual se extrai o seguinte trecho: “1. Conforme visto, na decisão de saneamento (mov. 49) foi concedido prazo para que a parte autora comprovasse a sua hipossuficiência financeira, ante a impugnação realizada pelos réus em preliminar de contestação. Tendo em vista que a parte autora quedou-se inerte, embora instada a se manifestar a esse respeito, bem como pelo fato de não ter impugnado especificamente as alegações do réu na oportunidade da réplica (mov. 41), em especial a suposta pensão militar percebida e as fotos das redes sociais juntadas no mov. 37.4-37.7, de rigor a imediata revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos autores no mov. 13, cabendo à parte autora o pagamento das custas iniciais, sob a pena prevista no art. 290/CPC” (Grifou-se). O Agravante Anthony defende que a decisão proferida foi extra petita, argumentando que a impugnação à gratuidade de justiça seria direcionada apenas à autora Leilamar. Entretanto, como assinalado pelo juízo a quo, a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita foi dirigida a ambos os autores (Leilamar e Anthony), conforme se observa dos excertos acima colacionados e destacados.Ademais, deve-se considerar que o próprio Agravante reconheceu a impugnação à assistência judiciária direcionada aos autores em sua impugnação à contestação:
Portanto, não há que se falar que a impugnação do benefício foi direcionada apenas à Autora Leilamar, restando escorreita a fundamentação da decisão que revogou o benefício concedido a ambos os Autores, incluindo o ora Agravante.Nesse contexto, não merece reparo a decisão agravada, pelo que sua manutenção é medida que se impõe. 3. De conseguinte, conclui-se pelo desprovimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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