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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOUnimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face da r. decisão de mov.20.1, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, sob n. 0001125-10.2022.8.16.0099, proposta por Delson Damasceno, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda à liberação do tratamento prescrito, com as especificidades descritas pelo médico ortopedista que acompanha o autor, conforme documento de seq. 1.7.Em suas razões, sustenta a agravante a ausência dos requisitos legais para o deferimento da liminar. Quanto ao “fumus boni iuris”, defende que se trata de procedimento eletivo, e que os atendimentos e materiais liberados pela operadora são suficientes para o atendimento da patologia do autor. Aduz ser necessária a dilação probatória, com a realização de perícia médica, para aferir a imprescindibilidade do procedimento no caso concreto.Quanto ao “periculum in mora”, afirma que não há perigo de dano, risco imediato à vida ou à saúde do agravado, devendo aguardar-se o exaurimento da instrução. Afirma que o simples passar de tempo de quase 4 meses entre a solicitação do procedimento e a propositura da demanda comprova a inexistência de urgência ou emergência.Alega ainda que, se mantida a liminar, não há garantias de que será ressarcida pelo agravado pelos valores adiantados.O efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão de mov. 10.1.Com a contraminuta (mov. 14.1), vieram os autos conclusos para julgamento.É o breve relatório.
II – VOTO Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico insurge-se em face da r. decisão de mov. 20.1 proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, sob n. 0001125-10.2022.8.16.0099, proposta por Delson Damasceno, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda à liberação do tratamento prescrito, com as especificidades descritas pelo médico ortopedista que acompanha o autor, conforme documento de seq. 1.7.Da inicial da ação originária e documentos que a acompanham, tem-se que o autor é portador de patologia na coluna, com espondilolistese L4-L5 e estenose de canal vertebral (CID M430 e M996) com piora progressiva. Neste quadro, foi-lhe indicado pelo médico assistente tratamento de descompressão de canal vertebral, artrodese de coluna lombar e estabilização de espondilolistese pela técnica de via anterior Olif e posterior parafusos pediculares. Também lhe foi indicada a monitorização eletroneurofisiológica para evitar lesões neurológicas do plexo lombar/PSOAS e lesões intraoperatórias das raízes pós descompressão indireta (mov. 1.7).Segundo consta dos autos, a ré, ora agravante, autorizou a realização do tratamento de forma parcial, sendo que, após a realização de auditoria médica com parecer desfavorável (mov. 1.8), foi indeferida parte dos procedimentos indicados, quais sejam: espondilolistese, descompressão medular e monitorização neurofisiológica intraoperatória, bem como os materiais necessários à realização destes procedimentos (mov. 1.10). Pois bem.O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina sobre o cabimento da antecipação da tutela, cuja concessão dependerá da probabilidade do direito. Também fundamentam o pedido de antecipação o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, verbis: Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal instituto possibilita ao requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado.No que tange à probabilidade do direito invocado, vale explicitar que embora os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria (Lei n. 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser lidos à luz do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência ao caso restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. De se consignar, ainda, que no âmbito da Corte Superior vigora o entendimento de que é admissível que o contrato de plano de saúde contenha cláusulas limitativas de direitos do consumidor; no entanto, mostra-se abusiva a negativa de cobertura de procedimento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário. Isso porque não se pode admitir a ingerência da operadora do plano de saúde na atividade médica, a qual se dá com base científica e levando em consideração não só o histórico e a evolução do paciente, mas também da técnica e da ciência médica.Cumpre ressaltar que o médico assistente é quem possui conhecimentos técnicos para melhor avaliar o procedimento a ser adotado no tratamento da patologia do autor, em detrimento da operadora do plano de saúde e de sua junta médica, razão pela qual deve prevalecer o parecer técnico do médico que acompanha o autor. Em caso análogo, o entendimento deste e. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECONSTRUÇÃO DA MANDIBULA. INDICAÇÃO MÉDICA PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DE ARTICULAÇÃO TEMPORO-MANDIBULAR (ATM). PROCEDIMENTO BILATERAL. PACIENTE COM FORTES DORES E DIFICULDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA MANDÍBULA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS PELOS MÉDICOS ASSISTENTES. PROCEDIMENTO COM COBERTURA CONTRATUAL E PREVISTO PELO ROL DA ANS. PARECER DESFAVORÁVEL DA AUDITORIA MÉDICA DA RÉ/AGRAVADA QUE NÃO DEVE PREVALECER SOBRE O PARECER DO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA/AGRAVANTE. DEVER DE COBERTURA/CUSTEIO DO PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0031295-05.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 02.12.2021) Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. O segundo requisito previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, relativo à demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma, encontra-se presente.A declaração do médico acostada aos autos (mov.1.7) demonstra cabalmente que a parte agravada sofre de patologia progressiva, de forma que a não realização dos procedimentos acarretará o agravamento do seu quadro de saúde, aumentando os riscos inerentes aos procedimentos cirúrgicos de coluna vertebral.Diante desses aspectos, em cognição sumária, encontram-se presentes a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não sejam liberados os procedimentos indicados pelo médico assistente, o que justifica a manutenção da decisão que concedeu a medida antecipatória.Assim, é o voto pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto.
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