SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0028762-61.2017.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vitor Roberto Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jun 14 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 15 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. improcedêNCIA DO PEDIDO EM face da Construtora. PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO em face da ré Associação dos Condôminos do Residencial Garden Ville. RECURSOS DE AMBAS AS REQUERIDAS. ACORDO POSTERIOR À SENTENÇA COM UM DOS AUTORES (elídio), POR AMBAS AS RÉS.APELAÇÃO da ré associação dos condôminos do residencial garden ville. 1. ALEGADA IMPOSsibilidade do apelado pedir indenização em razão do atraso na obra em razão de sua condição de condômino E INCORPORADOR. improcedência. autor QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE INCORPORADOR. SITUAÇÃO, ADEMAIS, DIVERSA DA dos demais condôminos. ex-proprietário de uma das áreas onde será construído o empreendimento. ENTREGA DO IMÓVEL EM TROCA DE UNIDADES DO EDIFÍCIO. previsão contratual de pagamento de aluguéis em caso de atraso. obrigação assumida pela associação de condôminos. ATRASO INCONTROVERSO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. impossibilidade, sequer, de compensação com o valor correspondente à cota DO REQUERENTE. 2. TERMO inicial dos aluguéis: 05 (cinco) anos após a aprovação do projeto arquitetônico. imprestabilidade de mera anotação de responsabilidade técnica (ART) como PROVA DO início das obras de fundação, marco inicial do prazo, nOS TERMOS DO contrato. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DELIBERAÇÃO FEITA EM ASSEMBLEIA A RESPEITO DO TEMA. 3. alegado JULGAMENTO EXTRA PETITA em relação ao valor dos aluguéis. não ocorrência. SENTENÇA de acordo com os LIMITES DOS PEDIDOS. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE incidência dupla de correção monetária. NÃO OCORRêNCIA. apuraÇÃO DO VALOR DOS ALUGUÉIS QUE DEVES SER FEITA COM BASE NA REALIDADE DO mercado da época DOS FATOS. VALORES A SEREM CORRIGIDOS A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. termo inicial. data da citação. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. 5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 87, DO CPC E REDUZIDOS EM RAZÃO DO ACORDO FEITO COM O OUTRO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO DA construtorA: APELO RESTRITO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR COM BASE NAS REGRAS DOS ARTS. 85, § 2º E 87, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS AUTORES QUE DEVEM REPARTIDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS REQUERIDAS, DE ACORDO COM O ÊXITO DE CADA UMA DAS RÉS. PEDIDOS QUE NÃO ERAM INDEPENDENTES. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO, TODAVIA, POR CONTA DA ACORDO FIRMADO COM UM DOS REQUERENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.