Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento manejado por BRUNO MIRANDA QUADROS, contra os termos da decisão de movimento 236.1 dos autos de origem – 0001786- 61.2018.8.16.0185, em face do agravado MUNICÍPIO DE CURITIBA, que deixou de conceder medida liminar, nos seguintes termos: ” 3. No mais, considerando que o Agravo foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, possível seja dado normal prosseguimento ao feito. 3.1. Assim, diante do recolhimento das custas processuais (mov. 221.4) bem como o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (mov. 224.2), determino seja expedida a Carta de Arrematação em favor do Sr. BRUNO MIRANDA QUADROS. No que se refere aos pedidos formulados pelo arrematante quanto a baixa das constrições havidas na matrícula, resta o pedido parcialmente deferido. Isso porque, muito embora tenha constato expressamente do edital que "Os bens serão entregues livres de quaisquer ônus, inclusive os de natureza fiscal (conforme art. 130, parágrafo único do CTN”, a ordem constante da Carta de Arrematação determinará tão somente a baixa das constrições realizadas por este juízo, devendo as demais constrições serem realizadas pelos juízos que realizaram as penhoras, arrestos bem como a hipoteca. Desse modo, determino conste expressamente na Carta de Arrematação a ordem para cancelamento das constrições oriundas deste juízo, em especial os registros R-17 e R-20 (matrícula 66.092 – mov. 102.1).” Denota-se dos autos que se trata de execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba, no qual foi levado a hasta pública um imóvel de propriedade de um dos executados, que foi arrematado pelo terceiro interessado e ora agravante. Afirmou o recorrente que após os trâmites legais, procedeu-se a assinatura do auto de arrematação, declarando-se perfeita, acabada e irretratável a venda pública realizada (mov. 220.1). Que o arrematante recolheu as custas para expedição da carta de arrematação e requereu que fosse determinado o levantamento de todas as restrições/gravames que recaiam sobre o bem (mov. 224.1.), em especial o cancelamento das averbações de indisponibilidade objeto da AV-4, AV6, AV7, AV-8, AV-9, AV-10, AV-11, AV-12, AV-13, AV-14, AV-15, AV-16, AV-18, AV-19 e AV-22; cancelamento da penhora R-17 oriundo do próprio processo e penhoras R-20 e R-21, nas quais também é autor o MUNICÍPIO DE CURITIBA. Argumentou que conforme determinado expressamente do edital público de leilão, anexado ao movimento 184.1 dos autos de origem, ao contrário do que foi afirmado no despacho agravado, de que “a ordem constante da Carta de Arrematação determinará tão somente a baixa das constrições realizadas por este juízo”, o imóvel deveria ser entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus, tratando-se de verdadeira aquisição originária. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.Através da decisão de mov. 15.1, o então relator, Des. Taro Oyama, deixou de conceder a liminar.Contrarrazões juntadas no mov. 34.1. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A carta de arrematação é o documento que permite ao adquirente de um bem penhorado em leilão, tornar-se proprietário dele e tem a função transferir definitivamente o domínio do imóvel para o arrematante. O caput do art. 903 tem por escopo dar efetividade e segurança às hastas públicas, dispondo que 'assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. A arrematação de um imóvel é modo derivado de aquisição de propriedade. Isso significa que, assim como na compra e venda de um imóvel, na arrematação a propriedade do bem é transmitida ao novo proprietário com as mesmas características com que se encontrava no patrimônio do proprietário anterior. Assim, as penhoras existentes sobre o imóvel continuam averbadas na matrícula imobiliária após a arrematação e devem ser canceladas pelo próprio arrematante, que deverá requerer o cancelamento diretamente nos juízos que determinaram as penhoras. Interessante notar que o registro da arrematação judicial leva, por si só, à perda da eficácia das penhoras averbadas (perdem seus efeitos), consequência esta chamada de "cancelamento indireto". Portanto, para que o arrematante possua direito à imissão na posse do imóvel arrematado, é necessário avaliar se é ou não o proprietário do imóvel. O art. 1.245 do Código Civil assevera que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”. Sendo assim, como regra, a propriedade imobiliária é adquirida com o registro do título no cartório competente. Como o arrematante conseguiu o imóvel em hasta pública, seu título translativo é a carta de arrematação, somente adquirindo a propriedade do imóvel após o registro de mencionada carta no cartório competente, fato que ainda não ocorreu. O arrematante requer a exclusão das averbações pretéritas realizadas na matrícula do imóvel arrematado, para que possa transferir a propriedade do bem com a carta de arrematação e o receba livre e desembaraçado de qualquer ônus. O art. 397, §1º, do Código de Normas do Foro Judicial deste Tribunal, dispõe que:
Art. 397. Serão expedidas cartas de adjudicação, alienação ou arrematação relativas a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Nos outros casos, a expedição das cartas ficará a critério do interessado, fazendo-se a entrega dos bens mediante mandado judicial dirigido ao Depositário. § 1º As cartas determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução, sem prejuízo da análise específica, pelo Magistrado, em relação ao cancelamento dos demais registros.
Nesse sentido a jurisprudência: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE LEVANTAMENTO DAS DEMAIS CONSTRIÇÕES QUE RECAEM SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DAS PENHORAS ANTERIORES PARA O REGISTRO DA CARTA DA ARREMATAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS. LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/73). ARREMATAÇÃO QUE É PRECEDIDA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS CREDORES HIPOTECÁRIOS, FIDUCIÁRIOS OU COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA. ART. 889, V, DO NCPC. MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIO DA PROPRIEDADE, DE MODO QUE O ARREMATANTE RECEBE O BEM LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS CONSTRIÇÕES PRETÉRITAS. ART. 397, § 1º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (FORO JUDICIAL). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0063202-32.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.03.2021)
Sendo assim, compete ao Magistrado do primeiro grau avaliar o cancelamento das penhoras anteriores quando emitir a carta de arrematação, podendo, para tanto, solicitar esclarecimentos ou eventuais provas documentais que contextualizem as penhoras realizadas. Assim, não cabe no momento o cancelamento de todos os gravames incidentes no imóvel arrematado, com exceção da penhora que originou a presente execução. Assim, voto no sentindo de negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão singular.
|