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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 46.1 que, nos autos de Liquidação Provisória de Sentença nº 0006885-97.2021.8.16.0058, o Juiz determinou a reiteração da intimação do Banco para exibição de documentos, concedendo-lhe o prazo de 30 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC e multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Alega o agravante que deve ser afastada a aplicação de multa, sustentando que já apresentou as cópias dos extratos e demais documentos solicitados referentes aos instrumentos discutidos. Argumenta a ilegalidade de aplicação de multa em sede de exibição de documentos. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.No caso, o STJ, no julgamento do REsp 1763462/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na Segunda Seção, fixou a seguinte orientação sobre a fixação das astreintes nas ações de exibição de documentos sob a égide do CPC/15:“Recurso especial repetitivo. Tema 1000/STJ. Processual civil. CPC/2015. Cominação de astreintes na exibição de documentos requerida contra a parte 'ex adversa'. Cabimento na vigência do CPC/2015. Necessidade de prévio juízo de probabilidade e de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. Caso concreto. Ação de cobrança de expurgos inflacionários. Ordem de exibição incidental de contrato e extratos bancários. Cumprimento por meio da apresentação de tabela apócrifa. Reiteração da ordem sob pena de multa. Alegação de preclusão. Necessidade de reexame de provas. Óbice da súmula 7/STJ. Exibição do contrato. Falta de interesse processual. Exibição dos extratos. Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para observância dos comandos fixados na tese ora firmada. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ) (...). (REsp nº 1763462/MG - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - Segunda Seção – J. 09-06- 2021).Verifico então, que a tese fixada permitiu a aplicação da pena de multa, com base no parágrafo único, do art. 400 do CPC, contudo, submeteu tal possibilidade à presença de provas da existência da relação jurídica apurada em contraditório e, após a tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.E, nos termos do dispositivo mencionado: “Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”.Analisando o feito, portanto, deve ser afastada a aplicação da multa. Isso porque, a não apresentação dos documentos no prazo fixado pode ser suprida pela via da busca e apreensão ou outra medida mais adequada e eficaz à obtenção postulada na inicial. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SÚMULA 372 STJ. TEMA 705 E 1000 STJ. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA. MEIO INEFICAZ PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível – AI 0051390-56.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Subst. 2º G. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 19/04/2022).Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a multa diária imposta neste momento, mantendo a determinação do Banco para que apresente os documentos, nos termos da fundamentação supra.
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