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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O autor apelou da sentença (M. 110.1) que julgou improcedente o pleito formulado na ação previdenciária, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.Presente o princípio da causalidade, condeno o requerente a pagar custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2°, do CPC.Tendo em vista a sucumbência pela parte requerente, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG.Suspendo a execução de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de o autor ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.” Para tanto, alegou em suas razões recursais que (M. 114.1):em decorrência de acidente de trajeto, “teve uma fratura na patela que se consolidou e desenvolveu bursite pré-patelar diante do material de síntese, causando-lhe dores intensas no joelho esquerdo”;o auxílio-doença percebido foi cessado indevidamente, em 23.03.2019;a perícia concluiu pela ausência de incapacidade, “pontuando que precisaria de correção da posição postural e que possui má adaptação cirúrgica da patela esquerda. Inferiu, também, que detém o segurado apelante sequela de redução cirúrgica”;em complementação, o perito esclareceu que “a alteração da patela é consequente do processo cirúrgico e que redução é de grau mínimo”;“a legislação não estabelece o grau de redução aceitável para a concessão do supramencionado benefício”;neste sentido, a jurisprudência do STJ;desse modo, faz jus à concessão de auxílio-acidente;além disso, “o nexo causal entre o acidente e a lesão é evidente diante do confronto entre o prontuário médico (mov. 1.12) e o laudo pericial (mov. 56.1 e mov. 78.1)”;requereu, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o auxílio-acidente “desde a data da cessação do auxílio-doença em 23/03/2019”.Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS deixou de se manifestar (M. 117.1). Os autos foram remetidos a esta Corte e encaminhados à D. Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso do autor (M. 13.1-TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Dos fatos e da sentença O autor, motorneiro florestal, ajuizou a ação postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em virtude de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trajeto.Segundo o prontuário do Hospital Santa Pelizzari (M. 1.12, p. 2), o acidente teria ocorrido em 10.03.2015 e o autor teria fraturado a patela esquerda. Recebeu três benefícios de auxílio-doença previdenciário NB-31/160.746.338-2, de 14.04.2015 a 13.05.2015, NB-31/164.159.069-3, de 17.11.2015 a 08.09.2017, e NB-31/625.511.381-0, de 06.11.2018 a 23.03.2019 (M. CNIS de M. 1.11).Na sentença recorrida, o magistrado singular concluiu pela inexistência de redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual. Por esta razão, indeferiu o benefício pleiteado. Do benefício pretendido O art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido na hipótese em que lesões já consolidadas resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Constata-se, no caso em apreço, o acerto da sentença no que toca à improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade à parte autora. Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pela CTPS (M. 1.4, p. 8) e pelo CNIS (M. 15.1) que demonstraram que, na data do acidente (10.03.2015), o autor possuía vínculo empregatício com a empresa Replantar Reflorestadora Ltda, na função de motorneiro florestal.Quanto à incapacidade ou redução da capacidade do segurado para o trabalho, constou do laudo pericial elaborado em 11.02.2021, o seguinte (M. 56.1):a atividade laboral habitual do autor é a de motorneiro (resposta ao quesito 2 do INSS);o autor não possui sinais de trabalho recente e declarou não estar laborando no momento (resposta aos quesitos 3 e 13 do INSS) apresenta sequela de redução cirúrgica de fratura da patela esquerda – CID S82.0 (resposta ao quesito 1 do autor);não possui redução da capacidade e nem incapacidade laborativa (resposta aos quesitos 6-10 e 12 do INSS e aos quesitos 2-5 do autor); “deambulando normal, senta, levanta, agacha sem alterações, necessita correção da posição postural, má adaptação cirúrgica da patela esquerda” (resposta ao quesito 8 do autor);o autor está “apto ao labor” (resposta ao quesito “d” do juízo).O expert complementou o laudo no seguinte sentido (M. 78.1):o autor “apresenta alteração de patela como consequência do processo cirúrgico ou não repouso pós-operatório”;possui grau mínimo de redução da capacidade, “sem interferência com padrão de vida para laborar. Já obteve alta médica de seu médico assistente”.Como se vê, o perito atestou que o autor apresenta sequela de redução cirúrgica de fratura de patela (CID S82.0), mas que tal patologia não lhe causa incapacidade nem redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, sendo taxativo ao afirmar que ele está “apto ao labor”.No mesmo sentido entendeu a d. Procuradoria-Geral de Justiça no parecer de M. 13.1-TJ: “não obstante o autor tenha sofrido a lesão descrita na exordial, a coleção de provas trazidas à baila – em especial o laudo pericial – demonstra cabalmente que, na atualidade, a enfermidade repercute apenas minimamente no labor rotineiro do segurado, de modo que a concessão de auxílio-acidente fere o preceito insculpido no art. 86 da Lei n° 8.213/91”.Também, não é possível verificar, no caso em questão, o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho exercido.Isto porque, embora o autor tenha narrado na exordial que teria sofrido acidente in itinere, “quando retornava do trabalho para casa”, ele não apresentou CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.Ademais, não obstante tenha juntado Boletim de Acidente de Trânsito (M. 1.15), no qual constou a ocorrência de colisão entre veículos em 10.03.2015, às 19h35m, inexiste informação no documento de que o sinistro teria relação com o trabalho do segurado. Anota-se que os itens “local trab”, “atividade” e “motivo deslocamento” não foram preenchidos (p. 7).Tampouco há tal informação no prontuário hospitalar de M. 1.12, nos atestados médicos de Ms. 1.13 e 1.14 e nos laudos administrativos de M. 15.2.Já no exame pericial judicial, ao ser questionado pelo autor sobre a lesão e suas características “inclusive se decorre de causa ou concausa de acidente” (M. 19.1, quesito 1), o perito respondeu tão-somente o seguinte: “pós redução cirúrgica patela esquerda (CID S82-0)” (M. 56.1).O quesito complementar apresentador pelo autor disse respeito apenas ao “grau de redução da capacidade laboral” (M. 62.1). Ainda, após a juntada dos laudos, o autor deixou de pleitear a produção de prova oral, apesar de ter alegado, no M. 9.1, que o acidente de trabalho poderia ser comprovado por meio de prova documental e testemunhal.Sendo assim, o apelante não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ante a ausência de redução da capacidade ou incapacidade para a atividade habitual – razão por que deve ser mantida a sentença de improcedência. Honorários Recursais Negado provimento ao recurso do autor, deixo de condená-lo em honorários recursais porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor.
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