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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065360-89.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Sat Apr 01 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 01 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS EFEITOS INERENTES À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. “Perigo de dano apto a justificar a concessão de efeito suspensivo à impugnação que não se confunde com os efeitos inerentes à execução. Precedentes.”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071572-97.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 21.06.2021)II. “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante.” in (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859). (destaquei)