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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se se agravo de instrumento interposto por Devechi - Indústria E Comércio De Alimentos LTDA e outros, nos autos de Embargos à Execução nº 0000929-30.2022.8.16.0070, em face da decisão do mov. 18.1, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução dos agravantes.Irresignados com a decisão, defendem os agravantes, em síntese, que: a) preencheram todos os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo; b) a Execução está garantida pelo fato de o bem dado em garantia na alienação fiduciária estar avaliado em R$ 276.174,00; e que c) o perigo de dano decorre da continuidade da Execução, na qual se cobram valores evidentemente excessivos. No mov. 8.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.Apesar de devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões, conforme mov. 13.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOOs agravantes deram início aos Embargos à Execução de nº 0000929-30.2022.8.16.0070, em desfavor do agravado. Sobreveio, no mov. 18.1, decisão que rejeitou a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, nos seguintes termos: “1. Trata-se de embargos à execução opostos por opostos por DEVECHI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ANTÔNIO AUGUSTO DEVECHI, EVELISE DIAMANTE NEIVA DEVECHI, JOÃO APARECIDO DEVECHI, MARIA LUZIA VOLPATO, NIVALDO VITOR DEVECHI e ZINAIDE DUTRA DEVECHI, nos quais se insurgem contra a execução de título extrajudicial n.° 0001866-74.2021.8.16.0070.Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo.É o breve relatório.2. De acordo com o disposto no art. 919, § 1°, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Por sua vez, o art. 294, também do Código de Processo Civil, estabelece que “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. A tutela provisória de urgência está prevista no art. 300, segundo o qual, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Já a tutela de evidência está delineada no art. 311, que contém a seguinte redação:(...)Em suma, portanto, o efeito suspensivo deve ser deferido quando houver probabilidade do direito e perigo de dano (tutela de urgência) ou quando estiver presente uma das hipóteses do art. 311, acima citado (tutela de evidência), desde que, em ambos os casos, a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Na hipótese em discussão, tem-se que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do pedido.Com efeito, além de a execução não estar garantida por penhora, depósito ou caução, a parte embargante não demonstrou qualquer prejuízo excepcional a justificar a suspensão do processo de execução (tutela de urgência).A mera possibilidade de prática de atos expropriatórios, por si só, não se presta a essa finalidade.A propósito, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)No mesmo sentido, os ensinamentos de Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO:(...)De outro lado, a situação em exame também não se amolda aos incisos II e III, do art. 311, do Código de Processo Civil (que admitem a concessão de liminar, na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal).Primeiro, porque não se trata de pedido reipersecutório (inciso III).Segundo, porque as alegações não se encontram suficientemente demonstradas apenas por prova documental (será necessário, eventualmente, a realização de prova oral), nem mesmo fundadas em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II).Em conclusão, não preenchido um dos requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos.3. Caso ainda não tenha sido realizado, promova-se o apensamento destes embargos ao processo de execução respectivo.4. Nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias.5. Na sequência, intime-se a parte embargante para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.6. Cumpridos os itens 4 e 5 acima, intimem-se as partes para que especifiquem objetivamente as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.7. Por fim, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do pedido.”. E é em face dessa decisão que se insurgem os agravantes.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem.Como é cediço, a regra geral em vigor é que os embargos não terão o efeito suspensivo, sendo possível, apenas excepcionalmente, a atribuição de aludido efeito.O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, determina que:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Sobre referido artigo o entendimento da 15ª Câmara Cível é o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.2. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070336-76.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.03.2022) Da análise combinada do dispositivo legal e da jurisprudência desta Câmara, é possível concluir que os requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução são: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) que a Execução esteja garantida, seja por penhora, depósito ou caução suficientes.Ainda, aludidos requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido independentemente da análise dos demais.Segundo a decisão agravada, os agravantes, além de não terem caucionado a execução, não demonstraram a existência do perigo na demora, que não se confunde com consequências naturais do processo de execução.A decisão não merece reforma.Os agravantes, em suas razões, afirmam que o perigo da demora é verificável a partir do prosseguimento de realização de atos expropriatórios, mesmo com o evidente excesso de execução. Em suas palavras: “O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no prosseguimento da execução, reside no fato de que a execução – evidentemente excessiva –, ante o risco de atos constritivos, poderá acarretar danos irreparáveis à executada, ora agravante, já que, considerada a atual grave situação financeira, com a expropriação indevida de bens, terá sua recuperação econômica de fato inviabilizada..”. Ocorre que o perigo de dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos dos executados não deve se confundir com os efeitos inerentes à execução.Sobre o tema, é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante.” in (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859). (destaquei) É bem verdade que o normal prosseguimento da execução pode, realmente, redundar na expropriação de bens, mas tal situação não se presta a justificar a concessão da medida pleiteada, pois, como já dito, representa consequência inerente à própria execução.Segue nessa mesma direção o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. “Ação de prorrogação compulsória de crédito rural e revisional”. Decisão agravada que indefere tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios realizados em execuções movidas pela agravada, sobrestar a exigibilidade da dívida e obstar a inscrição dos nomes dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. “Fumus boni iuris” não evidenciado. Documentos juntados na inicial que não comprovam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito à prorrogação das dívidas. “Periculum in mora”. Perigo de dano em razão da expropriação de bens e pelas anotações dos nomes dos agravantes em cadastros de restrição ao crédito. Efeitos inerentes à execução e ao incontroverso inadimplemento das dívidas que se pretende prorrogar. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0069627-41.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.03.2022) (destaquei) Agravo de instrumento. Execução. Impugnação à penhora. Decisão agravada que indefere efeito suspensivo. Pretensão de afastamento da penhora sobre o faturamento da empresa. Questão ainda não decidida em primeiro grau. Não conhecimento, sob pena de importar em supressão de instância. Efeito suspensivo. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo § 6º do art. 525, do CPC. Falta de garantia do Juízo. Perigo de dano apto a justificar a concessão de efeito suspensivo à impugnação que não se confunde com os efeitos inerentes à execução. Precedentes. Despacho mantido. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071572-97.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 21.06.2021) (destaquei) Além disso, mera indicação de bem dado em alienação fiduciária não é suficiente para satisfação do requisito de caução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA QUE NÃO CONFIGURA GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059343-08.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.02.2021) (grifei) Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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