SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065382-50.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Mar 01 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 01 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO SÓCIO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.1. Não se conhece de recurso de agravo de instrumento quanto a questão que, embora de ordem pública, já tenha sido decidida anteriormente, em relação à qual a parte interessada não se insurgiu em momento oportuno.2. “Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento” (REsp n. 1.180.191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/04/2011, DJe de 09/06/2011).3. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.