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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 631.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Pato Branco, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0004855-45.2013.8.16.0131, que Joaciro Corrêa e Cia Ltda – Posto Primavera move em face de Mecânica Tradição Ltda – ME, Rivail Sebastião Hoffman e Márcio Marcon Marchetti, pela qual rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo último executado, ora agravante.O agravante aduz que “[...] a MM. Juíza, contrariando leis e ordenamento jurídico, agindo de forma EQUIVOCADA, ao não excluir o sócio minoritário da execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Narra que “[...] foi convidado a participar como socio da empresa executada AUTO MECANICA TRADIÇÃO LTDA. Pelo senhor RIVAIL SEBASTIÃO ROFFMANN, dando início nas atividades aos 17 dias do mês maio do ano de 2011” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Diz que “[...] a sociedade limitada constituída entre os senhores MARCIO MARCON MARCHETTI e RIVAIL SEBASTIÃO ROFFMANN, possuía o capital social de R$ 20.000,00(vinte mil reais) sendo divididos em cotas no valor de R$ 1.00 (um real) cada. (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Aponta que “O sócio RIVAIL SEBASTIÃO ROFFMANN, detinha 99% (noventa e nove porcento) das cotas, no importe de R$ 19.800,00(dezenove mil e oitocentos reais) sendo assim o socio majoritário e administrador, restando ao socio MARCIO MARCON MARCHETTI, somente 1% (um por cento) das cotas capitais no importe de R$ 200,00(duzentos reais)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argui que “Detinha pequena porcentagem do capital social, não possuía nenhum poder de gerencia em relação a supracitada empresa sendo assim incapaz de influenciar na prática de qualquer ato de abuso de personalidade ou fraude, devendo ser excluído do polo passivo do processo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustenta que “[...] a penhora dos bens de empresa limitada, deve atingir somente os sócios administradores para ser responsabilizado algum dos sócios é necessário comprovar que alguém via de regra, um gerente ou administrador, praticou ato reconhecido como fraudulento ou abusivo, contudo deverá ser afastada a responsabilidade dos sócios minoritários que não influenciaram na prática do ato” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Frisa que “[...] resta claro a inclusão indevida no polo passivo da execução, em decorrência do fato de este ser sócio minoritário sem poder de gerencia e assim incapaz da pratica de qualquer ato que permita o afastamento da personalidade jurídica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Defende a “[...] nulidade absoluta do processo, pois há vício processual ligado aos pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação), no caso, a [sua] ilegitimidade [...] pelo fato de ser esse socio cotista minoritário, para figurar no polo passivo da execução, nos termos do art. 17 do NCPC, de forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II, do NCPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Reitera que “[...] fica configurada a ausência de pressuposto processual subjetivo válido, situação que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, VI do CPC [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Assevera, ademais, que “[...] os protestos das notas Promissórias, objetos da execução em face a pessoa jurídica AUTO MECANICA TRADIÇÃO LTDA, se deu no mês de julho do ano de 2012, sendo citado inicialmente apenas a pessoa jurídica da sociedade Limitada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Relata que “Após o decorrer dos tramites processuais fora apresentado pedido de desconsideração da personalidade jurídica da supracitada empresa, para desta forma atingir o patrimônio dos sócios da empresa, pedido esse que foi deferido aos 02 dias do mês de fevereiro do ano de 2016” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Afirma que, “Em decorrência da concessão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa [...], foi citado no processo, para pagar os valores referentes as notas Promissórias de números Nº 10611 e Nº10733, que a época somava o importe de R$ 2.965,78 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos) que foram protestadas como já referido no mês de julho do ano de 2012” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10).Ressalta “[...] a ocorrência da prescrição do direito do exequente face ao executado, pois em decorrência de haver sido feito o protesto no mês de julho do ano de 2012, o autor teria direito a executar as referidas notas Promissórias, somente até o mês de julho do 2015” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Destaca que “[...] até a presente data não figurava ainda no polo passivo [...], qual foi citado no Processo apenas aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2015, restando assim prescrito a dois meses a pretensão do autor em satisfazer o seu credito face aos bens particulares do socio” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Salienta que, “[...] a partir data do protesto do título executivo extrajudicial até a data da citação do sócio cotista para pagar a importância cobrada, decorreu-se o prazo de 03 anos, sendo este o limite da validade executiva do título, restando assim prescrita a pretensão do autor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para: c.1) Ser excluído [...] do polo passivo da ação de execução [...]. c.2) Seja reconhecido a prescrição dos títulos executivos extrajudiciais (nota promissória) 1. Nº10611 e 2. Nº10733 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 10.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 16.1 – 2º grau, em cuja peça pleiteia: a) o não conhecimento do recurso, pela ocorrência de coisa julgada quanto à inclusão do agravante no polo passivo da execução; b) a manutenção da decisão exarada; e, c) a aplicação de multa por litigância de má-fé.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Nas contrarrazões, a agravada defende o não conhecimento do recurso, diante da ocorrência de coisa julgada.Sustenta que, “[...] Transitada em julgado a decisão datada de 2.016 que incluiu o Agravante no polo passivo da execução a título de desconsideração de personalidade jurídica, incabível nova decisão acerca da matéria” (mov. 14.1 – 2º grau, f. 03).O pedido feito pela agravada nas contrarrazões enseja acolhida.Com efeito, o agravante pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, amparado na alegação de que “Detinha pequena porcentagem do capital social, não possuía nenhum poder de gerencia em relação a supracitada empresa sendo assim incapaz de influenciar na prática de qualquer ato de abuso de personalidade ou fraude, devendo ser excluído do polo passivo do processo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Mas, em exame dos autos de origem, depreende-se que, pela decisão de mov. 190.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza deferiu “[...] a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da presente demanda os sócios” (mov. 190.1 – 1º grau, f. 02).Intimado, o agravante apresentou embargos de declaração no mov. 236.1 – 1º grau, em cujas razões assinalou a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e que, caso mantida, “[...] seja direcionada somente ao sócio administrador, Sr. Rivail Sebastião Hoffmann o qual é o administrador da sociedade e detentor de 99% das ações” (mov. 236.1 – 1º grau, f. 05).Na decisão de mov. 282.1 – 1º grau, ao rejeitar os embargos de declaração, a MM.ª Juíza consignou que “[...] constou expressamente na decisão embargada que a empresa executada encerrou suas atividades sem a quitação de seus débitos, presumindo-se pela dissolução irregular. Quanto a limitação, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios respondem, ilimitadamente” (mov. 282.1 – 1º grau, f. 01).Essa decisão, entretanto, não foi objeto de recurso.Logo, a questão alusiva à legitimidade passiva do agravante encontra-se preclusa, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento nesse tocante.Sobre o assunto, os julgados desta 15ª Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à ilegitimidade ativa quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. 2. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049195-64.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01/11/2022). “Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Decisão agravada que indefere o pedido de reinclusão dos avalistas no polo passivo da demanda. Ilegitimidade passiva dos avalistas reconhecida por decisão anterior transitada em julgado. Matéria de ordem pública sob a qual incide preclusão. Rediscussão inadmissível, sob pena de desestabilizar a segurança jurídica resguardada pela coisa julgada. Contrato original juntado aos autos durante a instrução processual que não constitui documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, e não é apto a desconstituir decisão já transitada em julgado. Cédula de crédito bancário emitida pela empresa e avalizada pelas pessoas físicas. Litisconsórcio passivo facultativo. Aplicação dos artigos 113 e 275 do CPC. Desnecessidade de inclusão dos avalistas no polo passivo da demanda. Precedentes. Despacho mantido. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050757-45.2021.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01/12/2021). Quanto à alegação de prescrição, porém, estão presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. - Da prescrição Joaciro Corrêa e Cia Ltda – Posto Primavera ajuizou execução de título extrajudicial em face de Mecânica Tradição Ltda – ME, fundada em duplicatas protestadas (mov. 1.4 – 1º grau, mov. 1.17 e mov. 1.18 – 1º grau).Na decisão de mov. 190.1 – 1º grau, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica e houve a inclusão dos sócios Rivail Sebastião Hoffman e Márcio Marcon Marchetti.No mov. 600.1 – 1º grau, o executado Márcio Marcon Marchetti apresentou exceção de pré-executividade, em cuja peça arguiu a prescrição dos títulos executivos extrajudiciais.Na decisão de mov. 631.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza rejeitou exceção de pré-executividade, com base nos fundamentos a seguir: “Acerca da alegada prescrição, verifico que também não merece prosperar. Isso porque o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, que retroage à data de propositura da ação (art. 240 do CPC). Assim, considerando que a ação foi proposta antes do decurso do prazo prescricional e que o prazo se interrompeu na data do ajuizamento, por certo que a ação não estava prescrita quanto o executado foi citado” (mov. 514.1 – 1º grau). Contra essa decisão, insurge-se o executado/agravante.Segundo alega, “Em decorrência da concessão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa [...], foi citado no processo, para pagar os valores referentes as notas Promissórias de números Nº 10611 e Nº10733, que a época somava o importe de R$ 2.965,78 (dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos) que foram protestadas como já referido no mês de julho do ano de 2012” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10).Menciona que “[...] até a presente data não figurava ainda no polo passivo [...], qual foi citado no Processo apenas aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2015, restando assim prescrito a dois meses a pretensão do autor em satisfazer o seu credito face aos bens particulares do socio” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Enfatiza que, “[...] a partir data do protesto do título executivo extrajudicial até a data da citação do sócio cotista para pagar a importância cobrada, decorreu-se o prazo de 03 anos, sendo este o limite da validade executiva do título, restando assim prescrita a pretensão do autor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Todavia, sem razão.Na hipótese, verifica-se que as duplicatas, com vencimento em 10/07/2012 e 10/08/2012 (mov. 1.4 – 1º grau), foram protestadas em 23/07/2012 e 23/08/2012, respectivamente (mov. 1.17 e mov. 1.18 – 1º grau).A execução, por sua vez, foi ajuizada em 13/06/2013 (mov. 1 – 1º grau), dentro, portanto, do prazo prescricional trienal previsto no artigo 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/1968 (Lei de Duplicatas)[1].E, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, a prescrição resulta interrompida “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo na forma da lei processual”.A seu turno, dispõe o art. 219, do Código de Processo Civil: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Na espécie, a prescrição foi interrompida em 20/06/2013 pelo despacho que ordenou a citação (mov. 10.1 – 1º grau).E a interrupção do prazo prescricional em relação à empresa devedora estende seus efeitos a seus sócios, posteriormente incluídos na lide, em função da desconsideração da personalidade jurídica.Além disso, de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica consiste em direito potestativo do credor, pelo que pode ser requerida a qualquer tempo e, por conseguinte, não se sujeita à prescrição.A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que ‘a desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes’ (REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). 2. Não há prequestionamento quando o acordão recorrido não se pronuncia sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados e não há a oposição de embargos de declaração contra o julgado, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.020.825/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/06/2022, DJe de 23/06/2022). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL 1. O desate da matéria controvertida deu-se com base no exame de matéria fático-probatória, tendo sido bem detalhado pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o reexame por esta Corte Superior ante o teor da Súmula 7 do STJ. 2. ‘Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento.’ (REsp 1180191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 09/06/2011) 3. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea ‘a’, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.053.016/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022). No caso, a desconsideração foi deferida em 02/02/2016 (mov. 190.1 – 1º grau), e o agravante citado em 20/09/2016 (mov. 280.1 – 1º grau).Assim, não há que se falar em prescrição, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Flavia Molfi de Lima. - Da litigância de má-fé Nas contrarrazões, a agravada pleiteia o reconhecimento de litigância de má-fé do agravante.O pleito, contudo, não prospera.A multa por litigância de má-fé é disciplinada pelo artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Na circunstância, no entanto, não se constata nenhuma das condutas elencadas no artigo supracitado.Ainda, não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé.Isto posto, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo executado Márcio Marcon Marchetti, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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