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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0065403-26.2022.8.16.0000 da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória-PR, em que é agravante VANDERLEI ROCHA e é agravado ROSANGELA DA ROSA CORREA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (mov. 200.1) exarada nos autos de Ação de busca e apreensão, em cumprimento de sentença, ajuizada sob o n° 0006229-20.2020.8.16.0174 que indeferiu o pleito de desbloqueio dos valores encontrados por meio da consulta SISBAJUD.
Irresignado, o agravante sustenta que a verba é de natureza alimentar, constituindo fruto de seu salário, de modo que é impenhorável. Destaca, ainda, que o valor é inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo incabível excepcionar a regra da impenhorabilidade (mov. 1.1).
Diante da ausência de preparo, o agravante foi intimado a se manifestar, tendo comparecido no feito para requerer o benefício da gratuidade de justiça (mov. 12.1).Foi proferida decisão concedendo a assistência judiciária gratuita (mov. 14.1) e deferindo o processamento do feito. O agravado apresentou contrarrazões a fim de requerer a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do recurso de agravo de instrumento (mov. 17.).O agravante, por sua vez, compareceu ao feito a fim de reiterar ser incabível a penhora dos valores e requerer o desbloqueio do montante (mov. 22.1). Com isso, os autos vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço do recurso.O recurso tem como escopo afastar o bloqueio do valor de R$ 1.095,68, encontrado em contas do agravante. Quanto ao tema, necessário destacar o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Tem-se, assim, que valores oriundos de salário não podem ser objeto de penhora, salvo se para adimplir verba alimentícia ou se o salário for superior a 50 (cinquenta) salário mínimos. No caso em comento, a verba bloqueada é inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. E, ainda, o valor objeto de cobrança no cumprimento de sentença não pode ser considerado como de natureza alimentícia para afastar a impenhorabilidade. Isto é, ainda que o montante se refira à verba de honorários advocatícios, o valor não tem o condão de afastar a impenhorabilidade de salário. Neste sentido, menciono a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia".2. Segundo a orientação jurisprudencial adotada por este Tribunal Superior, os salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, só podendo sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia, regra também vigente sob a égide do CPC/73 revogado (art. 649, IV, § 2º), e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC/15, art. 833, IV, § 2º). Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.117/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022 - destacado) Contudo, no caso em análise, sequer existe a comprovação de que a verba bloqueada tem natureza alimentar. Ora, o agravante alegou que o montante se refere a salário, mas junta documentos que não confirmam tal alegação. Analisando os autos, noto que o agravante é funcionário da Transportadora Luis Otávio Ltda., inscrita no CNPJ do MF sob nº 14.624.245/0001-02, percebendo salário mensal no valor de R$ 1908,00 (mov. 194.4 – autos de origem). Ademais, observo que o depósito juntado aos autos a fim de comprovar que o agravante recebe o salário na conta que sofreu bloqueio tem como pagador pessoa jurídica diversa da empregadora do agravante, bem como o valor destoa do salário recebido pelo agravante. Assim sendo, reputo que tal documento não comprova que a conta objeto de bloqueio resguarda o salário do agravante. Ainda que assim não fosse, friso que a conta apontada pelo agravante como a receptora de seu salário (mov. 194.3 – autos de origem) sofreu apenas bloqueio de R$ 146,97. Ou seja, ainda que restasse comprovado que tal valor tem natureza salarial, o argumento não seria cabível para afastar a impenhorabilidade do total bloqueado, visto que na referida conta apenas se encontrou o montante de R$ 146,97. Por fim, friso que incumbia ao agravante comprovar que a totalidade do valor bloqueado é fruto de seu salário (art. 854, §3º, I do CPC), mas assim não o fez. Destaco que a prova em questão era de fácil confecção, não constituindo prova diabólica. Entretanto, apesar de não comprovada a natureza salarial da verba, entendo que o pedido de desbloqueio merece provimento. Ora, tem-se que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Assim sendo, deve-se observar o disposto no artigo 833, X do CPC, ao qual o STJ já reconheceu intepretação extensiva para englobar tanto os valores em poupança quanto em conta corrente. Neste sentido, menciono o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA QUANTIA DE R$ 900,00 REAIS DA CONTA-CORRENTE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O STJ reconhece que a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Houve prequestionamento implícito do art. 833, X, do CPC, portanto a sua análise não esbarra no óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. 3. A penhora não pode se descurar do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 4. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.789.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 - destacado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos constitui, uma questão de direito, e não de fato. Incabível, por isso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - destacado) Ademais, destaco o posicionamento deste Tribunal de Justiça em caso deveras semelhante ao ora em apreço: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PENHORA SISBAJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO À REGRA DO §2º DO ART. 833 DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (RESP 1815055/SP) - PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TJPR - DECISÃO MANTIDA.1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.” (STJ - AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)2. “As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/08/2020).3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055776-95.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 14.12.2022) Assim, diante de todo o exposto, é imperioso o desbloqueio da verba, aplicando-se o entendimento consolidado do STJ acerca da interpretação que merece ser concedida ao artigo 833, X do CPC. 3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso a fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.Curitiba, data registrada no sistema.
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