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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado pelo BANCO DO BRASIL S/Acontra a decisão de mov. 84.1, proferida nos autos de nº 0006235-28.2021.8.16.0033, movido por de JULIANO RIBAS, na qual o Magistrado de Primeiro Grau deferiu o pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova.Em suas razões, o agravante alegou que: a) o recurso é tempestivo, bem como cabível com fundamento no Tema Repetitivo de n.° 998/STJ; e, b) a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova não podem se manter, tendo em vista a ausência de hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. Enfatizou que a empresa da qual o autor era sócio contratou algumas operações de crédito, com o objetivo de incrementar a atividade empresarial e a realização de investimentos. Argumentou que o agravado não figurou como destinatário final dos empréstimos, sendo descabida a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Aduziu que com a larga experiencia na atividade empresarial o agravado não pode ser classificado como hipossuficiente. Dessa feita, devia ser reformada a decisão para afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Pleiteou a concessão da inversão do ônus da prova. Preparo mov. 1.3-4.Devidamente intimada a parte agravada se manifestou através de contrarrazões no mov. 15.1.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento é adequado, tempestivo e está preparado, encontrando-se corretamente formalizado, devendo ser conhecido.Cinge-se a controvérsia no deferimento da inversão ao ônus de prova, com base no CDC. A parte agravante insurge-se sob os seguintes argumentos o recurso é tempestivo, bem como cabível com fundamento no Tema Repetitivo de n.° 998/STJ e que não devia ocorrer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência de hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. Enfatizou que a empresa da qual o autor era sócio contratou algumas operações de crédito, com o objetivo de incrementar a atividade empresarial e a realização de investimentos. Aduziu que o agravado não figurou como destinatário final dos empréstimos, sendo descabida a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Argumentou que com a larga experiencia na atividade empresarial o agravado não pode ser classificado como hipossuficiente. Dessa feita, devia ser reformada a decisão para afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Pleiteou a concessão da inversão do ônus da prova. O presente recurso merece provimento. Inicialmente, cumpre anotar que apesar de a Súmula 297 do STJ encerrar entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável aos contratos bancários, isso, em princípio, por si só, não implica na incidência automática da legislação consumerista a toda e qualquer relação jurídica da qual participe uma instituição financeira.Há casos em que a parte contratante com o banco, a fim de adquirir bens ou serviços, não se enquadra como consumidora final, situação verificada neste caso examinado, pois, do exame dos documentos que compõem o traslado, a beneficiária do empréstimo é pessoa jurídica que adquiriu produto da instituição financeira – contrato de conta corrente e abertura de crédito, bem como Contrato de Conta Corrente – Conta Garantida - com a finalidade de alavancar a atividade comercial da empresa BRAS BLEND AMBIENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.Assim, do exame do traslado, denota-se que a relação jurídica firmada também visou a obtenção de crédito pela empresa a fim de incrementar e fomentar a atividade por ela exercida, emergindo daí a inquestionável aplicação da teoria finalista a qual exclui do conceito de consumidor quem adquire produto ou serviço para inseri-los na cadeia produtiva, como é sabido, a qual é aplicada ao fiador da referida operação financeira.Todavia, esta 15ª Câmara Cível, deliberando sobre a matéria e seguindo posicionamento do STJ, vem abrandando o rigorismo da teoria em questão, nos moldes do entendimento esposado pelo E. Ministro Jorge Scartezzini, no julgamento do REsp. 541.867/BA, em que restou consignado que a proteção especial oferecida pela legislação consumerista deve ser restringida “aos consumidores não profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual”. Anote-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, apreciar ofensa a artigos da Constituição, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte, importa em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no REsp 749.715/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 341) Ou seja, é a mitigação da teoria finalista (finalismo aprofundado), em que o Código de Defesa do Consumidor se aplica, também, às pessoas jurídicas que adquiram produto ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo – os assim chamados de consumidores intermediários -, porém, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade, seja ela “(...) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor” (REsp 1195642/RJ, Rel. Min NANCY ANDRIGHI, DJe 21/11/2012).Em outras palavras, somente é possível mitigar a referida teoria, caso demonstrada a vulnerabilidade do contratante. “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. FORO DE ELEIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. - A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC. (...) Recurso especial não conhecido”.(REsp 684.613/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 530) Esta Câmara se pronunciou no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE, CRÉDITOS FIXOS E CONTA GARANTIDA. 1. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2. OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. PACTA SUNT SERVANDA. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 5. PREQUESTIONAMENTO. 6. SUCUMBÊNCIA. 1. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo, mas como atividade de consumo intermediária, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável somente se restar evidenciada a sua vulnerabilidade fática, jurídica ou técnica. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 541867/BA, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 16.05.2005, p. 227). No caso concreto, a legislação especial é inaplicável, eis que a requerente não demonstrou sua vulnerabilidade quando da realização do pedido de aplicação da lei consumerista, momento oportuno para produzir esta prova. 2.(...). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 916848-5 - Cascavel - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 06.06.2012). Daí que, transpondo esse raciocínio ao caso em concreto, inexistente a efetiva demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência do agravado que representou, no contrato, firmado a empresa no caso concreto.Ademais, não há necessidade de que a empresa ou seu fiador sócio diretor disponha de amplo conhecimento sobre a matemática financeira aplicada pelo banco, basta que tenha condições de apresentar um cálculo que melhor represente a defesa de sua pretensão.Com efeito, o agravado, exclusivamente, tem a condição de comprovar que a empresa não recebeu referidos valores constantes nos contratos de abertura de crédito – BB Giro Empresa de n.° 763.203.781 e do contrato de abertura de crédito em conta corrente – Conta Garantia de n.° 763.203.771, pois firmados em nome da empresa BRAS BLEND AMBIENTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA e o agravante, sendo aquela representada pelo agravante, bem como que as assinaturas postas no mov. 1.9 foram realizadas conjuntamente quando da autorização do contrato de n.° 763.203.781. Ademais, a impugnação da assinatura posta nos referidos contratos, tanto da empresa, quanto do fiador pessoa física é, exclusivamente, realizada pelo recorrente, em especial por ser a contratante a empresa Bras Blend Ambiental Comercio de Produtos Químicos Ltda, a qual é fato incontroverso que o agravado era, na época dos fatos, sócio administrador, o que é, igualmente, fato incontroverso.Ou seja, afastada está a suposta vulnerabilidade do agravado pela clareza das teses jurídicas ventiladas na inicial, deixando-o de demonstrar quais circunstâncias, em concreto, serviriam para evidenciá-la e que recomendariam a concessão da facilitação do direito, pela inversão do ônus probatório.De modo que, não demonstrada a hipossuficiência da parte agravada, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por via de consequência, a determinação de inversão do ônus da prova, que deve seguir a disciplina do art. 373, inciso I do CPC. III – CONCLUSÃO Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso, para no mérito, dar-lhe provimento para o fim de afastar a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. IV – DECISÃO Posto isso, acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Relator.
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